Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia do Juizado da Fazenda Pública Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.: 5939850-41.2024.8.09.0144Requerente: Rodrigo José Ferreira Dos SantosRequerido: Estado De GoiásSENTENÇADispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo.Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.Cinge-se a controvérsia quanto ao direito da parte autora em ser ressarcida dos descontos realizados a título de imposto de renda sobre auxílio-alimentação, AC4, AC3 e gratificação de risco.Citado para integrar a relação processual, o Estado, em sua defesa (mov. 17), preliminarmente, alega (i) a incompetência da justiça estadual e (jj) ilegitimidade passiva do Estado de Goiás. No mérito, argumenta a necessidade de lei específica para isenção tributária ao tempo em que pugna pela improcedência do pedido.PreliminaresIlegitimidade Passiva do Estado de GoiásConquanto o autor seja vinculado ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social, a demanda não é exclusivamente previdenciária, ou seja, perante a autarquia do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O demandante laborou como servidor público temporário do Estado de Goiás, sendo esse o ente público responsável pelos descontos previdenciários.Cumpre salientar ainda que foi firmado um contrato temporário entre as partes, não sendo possível eximir o Estado de sua responsabilidade, logo, afastada a preliminar arguida.Incompetência da Justiça EstadualDe igual modo, afasto a preliminar levantada de incompetência. Isso porque, além de as partes estarem vinculadas por meio de um contrato administrativo por elas celebrado, o ente estatal promoveu o desconto da contribuição previdenciária objeto da lide da folha de pagamento do servidor, sendo de sua competência eventual reparação de eventual dano ao servidor. Eis o teor do artigo 32, inciso IV, da Lei 8.212/1991 (que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio do Regime Geral de Previdência (RGPS), e dá outras providências): “Art. 32. A empresa é também obrigada a: (…) IV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)".MéritoAs verbas indenizatórias se referem ao pagamento de uma quantia que visa compensar um dano ou uma desvantagem que o servidor sofreu ao exercer suas atividades, a exemplo das diárias para fazer face as despesas extraordinárias de deslocamentos no interesse do serviço. Portanto, por visarem simplesmente recompor o patrimônio, não podem ser consideradas como um acréscimo a esse mesmo patrimônio, logo não incide o imposto de renda sobre tais valores.Em contrapartida, as verbas remuneratórias se referem aos valores pagos pela Administração em retribuição ao trabalho prestado pelo servidor público, isto é, estão condicionados ao efetivo exercício da função e impactam no cálculo de encargos sociais e tributos. Estas sim, implicam em verdadeiro acréscimo patrimonial percebido pelo servidor, como tal compreendida a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou patrimônio, caracterizando o fato gerador do imposto renda, conforme dicção do art. 43 do CTN.Pois bem. Nos termos da Lei Estadual n. 15.949/06, que dispõe sobre a ajuda de custo no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, tem-se o seguinte:“Art. 1º. Ficam instituídas, para os fins do art. 1º, § 3º, inciso V, da Lei nº 15.668, de 1º de junho de 2006, do art. 1º, § 3º, inciso IV, da Lei nº 15.397, de 22 de setembro de 2005, e do art. 1º, § 3º, inciso V, da Lei nº 15.696, de 07 de junho de 2006, estas duas últimas com as alterações promovidas por esta Lei, as ajudas de custo de natureza indenizatória a seguir especificadas, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária e, para efeito do disposto no art. 5º, do Gabinete Militar, pagas aos policiais civis e militares, aos bombeiros militares e aos servidores do órgão gestor do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás, em atividade, para custeio de despesas pertinentes à:I - mudança, instalação e transporte - AC1;II - horas-aula ministradas - AC2;III - localidade - AC3;IV - serviço extraordinário - AC4.[...]Art. 4° A indenização por localidade - AC3 - será atribuída ao policial militar, bombeiro militar, ao policial civil, ao servidor integrante das carreiras especificadas na Lei n° 17.090, de 02 de julho de 2010, e dos Grupos Ocupacionais referidos na Lei n° 17.095, de 02 de julho de 2010, lotados e em efetivo exercício em município situado no Entorno de Brasília, bem como ao servidor integrante dos Grupos Ocupacionais de que trata a Lei n° 15.694, de 06 de junho de 2006, lotados e em efetivo exercício nas unidades socioeducativas localizadas nos Municípios de Formosa e Luziânia, pertencentes à Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno-RIDE-, notadamente em decorrência do elevado custo de vida, atribuível por ato dos Comandantes-Gerais, do Delegado-Geral e dos titulares do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e do órgão gestor do Sistema Socioeducativo, respectivamente.”Claro está, pela letra da lei, que as ajudas de custo estabelecidas pelo regramento legal têm natureza indenizatória e que, no tocante ao serviço extraordinário – AC4 - serão pagas pela prestação de serviços em localização pertencente à Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno-RIDE-, notadamente em decorrência do elevado custo de vida, para fazer face a despesas extraordinárias a que estão sujeitos.Por não integrarem a remuneração, tampouco o subsídio do beneficiário, sobre tais verbas não deve incidir imposto de renda ou contribuição previdenciária, nos termos definidos pelo artigo 6º, da citada Lei Estadual n. 15.949/2006, in verbis:“Art. 6º As indenizações instituídas por esta Lei não se incorporam ao subsídio do beneficiário, não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre elas desconto previdenciário.”O regramento legal em testilha se alinha perfeitamente à orientação no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de “ajuda de custo” depende da real natureza jurídica da parcela, de forma que, se indenizatória, não se aplicará o tributo, porquanto não caracterizado o acréscimo patrimonial (Precedente: AgInt no REsp 1647963/SP; 2017/0005626-9, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. em 16/4/2019).No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO E ALCANCE DA DECISÃO. DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS DE AJUDA DE CUSTO AC-4 DE BOMBEIROS E POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1. As associações detém legitimidade para ajuizarem ações na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, filiados ou não, cabendo à sentença fixar o alcance subjetivo da decisão. Precedentes STJ. 2. Não há empecilho legal ao deferimento da tutela de urgência quando for possível a reversibilidade da medida e quando a decisão não disser respeito a compensação de créditos tributários e previdenciários, reclassificação ou equiparação de servidores públicos, concessão de aumento ou extensão de vantagens. 3. Pela interpretação da letra da lei, as ajudas de custo de natureza indenizatória no tocante ao serviço extraordinário - AC4 - serão pagas pela prestação de serviços operacionais fora das escalas normais dos militares, para fazer face a despesas extraordinárias a que estão sujeitos, e por não integrarem a remuneração, tampouco o subsídio do beneficiário, sobre elas não deve incidir imposto de renda ou contribuição previdenciária (art. 1º, IV, art. 5º e art. 6º, Lei Estadual nº 15.949/06). Agravo de Instrumento conhecido e desprovido”. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5166844-28.2020.8.09.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, j. em 27/7/2020).No mesmo sentido já se pronunciou a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais:“RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO CUMULADO COM COBRANÇA. TETO REMUNERATÓRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI ESTADUAL N° 19.951/2017. AC3, AC4, FUNÇÃO COMISSIONADA E GASE NÃO COMPUTADOS PARA NENHUM EFEITO. LEI ESTADUAL Nº 15.949/2006, 20.491/2019 E 21.172/2021. NÃO INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 11. Outrossim, a Lei Estadual n.º 21.172/2021 que dispõe sobre a Gratificação de Atividade Socioeducativa - GASE, no âmbito do Sistema de Atendimento Socioeducativo Estadual, preconiza da seguinte forma: “Art. 16. A Gratificação de Atividade Socioeducativa - GASE não se incorporará ao vencimento ou ao salário básico para efeito de aposentadoria ou pensão e não se integrará à base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária, ressalvados as férias e o décimo terceiro salário.” 12. Dessa forma, o pagamento de ajuda de custo no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, o pagamento pela função comissionada e a Gratificação de Atividade Socioeducativa - GASE, não possuem natureza salarial, motivo pelo qual, não podem ser computados para o cálculo de quaisquer vantagens inclusive para pagamento do auxílio-alimentação. [...] (TJGO, Recurso Inominado Cível N. 5473059-17.2022.8.09.0051, Rel. Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. em 5/12/2022).Atinente ao auxílio alimentação, observa-se que, apesar de sua denominação sugerir caráter indenizatório, quando pago em pecúnia assume natureza salarial. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1164, fixou a tese de que "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia". No caso concreto, conforme fichas financeiras, o pagamento era feito em espécie, atraindo a incidência da contribuição.No que se refere a gratificação de risco de vida constitui adicional de periculosidade, remunerando o trabalho em condições diferenciadas. O STJ, no Tema 689, pacificou que "O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária." A gratificação não visa ressarcir despesa do servidor, mas sim remunerar condição especial de trabalho.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a ilegalidade dos descontos de imposto de renda somente sobre as verbas AC3 e AC4, afastando a restituição quanto ao auxílio-alimentação e gratificação de risco.Determino a cessação dos referidos descontos, e a restituição dos valores já descontados e daqueles que foram descontados durante a tramitação processual, devidamente corrigidos, respeitada a prescrição quinquenal.Do valor a ser apurado por meros cálculos aritméticos deverão incidir juros e correção monetária. Até o dia 09/12/2021, fixo a utilização do índice IPCA-E, com marco inicial a partir da data que cada verba se tornou devida, e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188, STJ), de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e aplicáveis à caderneta de poupança. Após o dia 09/12/2021, a atualização se dará nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021, com incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente.Sem custas e honorários, ao teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95.Nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009, DEIXO DE SUBMETER a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário).IV. Havendo interesse na instauração da fase de Cumprimento da Sentença, a parte credora deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias contados após o trânsito em julgado, o cálculo atualizado do seu crédito.a) A parte devedora deverá ser intimada para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando advertida, desde já, de que a alegação de excesso deverá atender o que dispõe o § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil.b) Em não sendo requerida regularmente a execução e transitado em julgado, proceda-se ao arquivamento do processo, ficando facultado o desarquivamento a qualquer momento, observada a prescrição quinquenal.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Silvânia/GO, data da assinatura.(Assinado Digitalmente)Silvio Jacinto PereiraJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 1.605/2025)A3
25/04/2025, 00:00