Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS São Luís de Montes Belos - Vara das Fazendas Públicas
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: 5016722-45.2023.8.09.0146Autor(a): Jose Matias SoaresRé(u): Estado De GoiásEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que impôs à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa.Recebido o cumprimento de sentença pelo Juízo, determinou-se a intimação do Ente Fazendário para, em querendo, apresentar impugnação. Não havendo insurgência pelo Ente Fazendário HOMOLOGO os cálculos apresentados, expeça(m)-se o(s) devido(s) RPV(s), em favor do vencedor, considerando o valor do proveito; e em favor do patrono, considerando os honorários sucumbenciais, remetendo-se os autos ao CCARPV, para as providências de mister. Caso apresentado contrato de honorários, destaque-se o valor pertencente ao causídico nos termos do documento apresentado. Ainda, autorizo que o “Juiz Coordenador RPV” assine o ofício requisitório expedido, no âmbito da Central.Nos termos da Nota Técnica n. 04/2023 do TJGO, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos até o pagamento da RPV, mantendo-se a pendência “Requisição de Pequeno Valor” no sistema PROJUDI.O feito deverá prontamente retornar ao arquivo após:– comprovado o depósito, ocasião em que deverão ser expedidos os alvarás em nome do(a) causídico(a), caso este(a) detenha poderes para tanto, ou na forma expressa requerida, devendo ser utilizado o sistema SISCONDJ e cabendo à parte interessada fornecer os dados bancários para tanto;– ou, comprovado o pagamento direto à parte interessada.Intime-se o ESTADO DE GOIÁS para que implemente o benefício no prazo de 30 dias. Com relação à fixação de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, em se tratando de RPV, o Tema 1190/STJ firmou o seguinte “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”.Assim, com fulcro no Tema 1190/STJ, inexistindo insurgências pelo Ente Fazendário, INDEFIRO a fixação de honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença. São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito #HAV
25/04/2025, 00:00