Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Aparecido Antonio De Rezende
Requerido: Banco Pan Sa SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5571375-25.2021.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ajuizada por Aparecido Antonio De Rezende em desfavor de Banco Pan Sa, todos qualificados nos autos. Intimação da parte autora, por seu procurador (evento 51). Intimação pessoal da parte autora, sob pena de extinção (ev. 59). DECIDO. Intimado, por seu procurador, para dar cumprimento à determinação constante dos autos, o requerente quedou-se inerte. Embora frustrada a tentativa de intimação pessoal, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, constituindo obrigação da parte mantê-lo atualizado, sob pena de ser considerada intimada. In casu, a entrega não foi realizada pelo "motivo da devolução" assinalado "desconhecido", significando que a pessoa é desconhecida no local. Assim é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E PESSOAL DA PARTE AUTORA REALIZADAS. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO FORNECIDO PELO AUTOR NA INICIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO MANTIDA. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Deve ser extinto o processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa, quando intimados o advogado, via Diário da Justiça, e a parte autora, pessoalmente, para darem andamento ao feito, sendo válida a intimação do autor promovida no endereço declinado por ele nos autos, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. (…) AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 0267875-05.2002.8.09.0067, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/07/2023, DJe de 07/07/2023), original sem destaque. Pois bem. É possível a extinção do processo, por abandono da parte autora, desde que observado o procedimento do art. 485, § 1º, do CPC. Para tanto, exige-se a intimação pessoal da parte autora, o que se afigura no presente feito, conforme explicado acima. Ao exposto, nos termos do art. 485, inciso III e §§ 1º e 2º, do CPC, DECLARO EXTINTO o feito sem resolução do mérito. Eventuais custas finais pelo promovente, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (ev. 05). ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito WE
25/04/2025, 00:00