Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: RODRIGO FABIANO DE OLIVEIRA AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Rodrigo Fabiano de Oliveira, na mov. 124, interpõe agravo (art. 1.042 do CPC) da decisão de mov. 119, por meio da qual, por um lado, o recurso extraordinário por ele manejado não foi admitido por óbice sumular (Súmulas 282 do STF), e por outro, negou-se seguimento àquela insurgência nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC, com supedâneo no posicionamento estampado no recurso representativo da controvérsia (RE n. 635.739/AL – Tema 376). Em suas razões, o agravante requer o provimento da insurgência, para o fim de conferir regular processamento ao recurso extraordinário. Sem contrarrazões, conforme certificado no mov. 129. Processado o agravo para a Suprema Corte, foi proferida a decisão inserida na mov. 135 – arq. 02, na qual o Ministro Luís Roberto Barroso determinou a devolução dos autos a este Tribunal, para observância do disposto no art. 1.030, §2º, do CPC, por entender que a matéria versada no recurso extraordinário está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado. É o relatório. Decido. De plano, vejo que o recurso não merece ser conhecido. Conforme é sabido, contra a decisão que analisa a admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de recurso repetitivo ou de repercussão geral, cabe o agravo interno (inteligência do art. 1.030, §2º, do CPC), sendo, portanto, erro grosseiro o manejo do agravo para as Cortes Superiores, previsto no art. 1.042 do CPC (cf. STF, Tribunal Pleno, AgR no ARE n. 1.282.644/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 09/11/2020; STJ, 1ª T., AgInt no AREsp n. 1.999.338/MA, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe 24/03/2022). No caso, por meio da decisão agravada, negou-se seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC, com espeque em julgamento proferido pelo STF em sede de recurso representativo da controvérsia. Logo, quanto a este ponto, a parte recorrente deveria ter manejado o agravo interno, conforme alhures explicitado. Destarte, o não conhecimento deste agravo é medida que se impõe. E não se fale em usurpação da competência das Cortes Superiores, pois é perfeitamente possível o não conhecimento de agravo do art. 1.042 do CPC pela Corte local quando incabível (cf. STF, 1ª T., Rcl n. 42.866 AgR/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 20/02/2021; STJ, 2ª Seção, Rcl n. 41.229/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/5/2022). Posto isso, deixo de conhecer do agravo em recurso extraordinário, porque incabível. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 20/5
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25/04/2025, 00:00