Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 6139846-08.2024.8.09.0051Promovente: Alesson Marcos Lima MotaPromovido (a): Banco Inter S.aSENTENÇAALESSON MARCOS LIMA MOTA ajuizou esta ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência em face de BANCO INTERMEDIUM (BANCO INTER S/A).Como fundamento de sua pretensão, diz que teve seu nome inscrito indevidamente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) pela instituição requerida, sem prévia notificação.Sustenta que a inscrição lhe causou prejuízos, impedindo a obtenção de crédito junto a outras instituições financeiras.Requer a concessão de tutela antecipada para exclusão da inscrição e, no mérito, a confirmação da tutela e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00.Liminar indeferida no evento nº 12.BANCO INTERMEDIUM (BANCO INTER S/A) apresentou contestação no evento nº 25.Defende que o sistema “SCR” do BACEN possui função meramente informativa, com o objetivo de registrar um relatório de empréstimos e financiamentos realizados pelos consumidores.Complementa que o “SCR” não pode ser classificado como órgão restritivo ao crédito, porquanto só pode ser acessado pelas instituições financeiras.Aduz sobre a ausência de danos morais.Requer, ao final, a improcedência da ação.Réplica no evento nº 30.Em seguida, vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.Analisando o feito, vejo que a controvérsia não demanda a produção de provas adicionais para ser apreciada, comportando, assim, julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.Não existem preliminares passíveis de valoração.Analisando as alegações e provas trazidas aos autos, evidencia-se que não deve prosperar a pretensão deduzida na peça vestibular.Inicialmente, é importante ressaltar que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII. Incontestável, portanto, que o ônus da prova cabe à parte ré.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tratou acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo instituições financeiras, consoante o teor do verbete da Súmula de nº 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Imperioso destacar que embora verificada a inversão do ônus da prova em desfavor da ré, a parte autora deve se desincumbir de comprovar minimamente o alegado na inicial.Pois bem. A controvérsia cinge-se em verificar se houve ato ilícito passível de indenização praticado pela ré ao ter incluído apontamento de débito em desfavor da parte autora no sistema SCR BACEN.Para isso, deve-se esclarecer que o sistema SCR BACEN é regulamentado pela Resolução CMN nº 4.571 de 26/5/2017.No referido ato normativo, consta-se que o SCR BACEN é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito e possui por finalidades: a) prover informações ao Banco Central do Brasil para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e b) propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.De igual forma, resta estabelecido que as instituições financeiras são obrigadas a remeter as informações acerca das operações financeiras, tais como empréstimos e financiamentos.Nessa perspectiva, não há como deferir o pedido de exclusão do cadastro da dívida no referido sistema, especialmente porque os dados são necessários para o monitoramento do mercado financeiro, visando o bem da coletividade.Como já dito, o envio dessas informações independe de anuência do consumidor/cliente, de modo que as instituições financeiras são obrigadas a enviá-las.Em relação ao pedido de indenização por danos morais ocasionados pela ausência de comunicação de registro da operação financeira, destaco que também não deve prosperar.Isso porque o SCR BACEN difere-se do SERASA, SPC e Boa Vista, pois estes são órgãos de proteção ao crédito de caráter restritivo, ao passo que aquele é um cadastro de crédito que guarda informações positivas e negativas sobre operações bancárias e financeiras existentes.Ademais, importante frisar que as informações constantes no SCR BACEN são mais restritas do que os apontamentos registrados nos órgãos de proteção ao crédito, conforme se verifica no art. 7º, da Resolução CMN nº 4.571 de 26 de maio de 2017. Veja-se:Art. 7º Para fins de verificação da qualidade da informação registrada nos seus próprios sistemas, quando referenciarem operações de crédito, podem ter acesso às informações armazenadas no SCR, conforme procedimentos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil:I - as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação, no âmbito do sistema de pagamentos brasileiros; eII - as entidades autorizadas a exercer as atividades de depósito centralizado ou de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários.Portanto, especialmente diante das peculiaridades do SCR BACEN, entendo que a simples ausência de comunicação à parte autora sobre o envio de informações de operação de crédito ao referido sistema não gera dano moral indenizável.Deve-se ter em mente que o dano moral apenas resta configurado quando violados direitos da personalidade da parte, de forma que seja atingido o equilíbrio psicológico, o bem-estar, a normalidade da vida e do relacionamento social, causando-lhe angústia e medo desnecessários; o que não está verificado no presente caso.Corroborando esse entendimento, colaciono o precedente abaixo sobre caso análogo ao aqui tratado (grifou-se):APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Sentença de Improcedência. Inconformismo. Não acolhimento. Ausência de notificação prévia para inserção do nome da Requerente no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR). Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Exegese da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Existência incontroversa da dívida. Caráter privado das informações, restrita apenas ao usuário e às Instituições Financeiras. Cadastro público, de consulta restrita, necessário à atividade do BACEN. Cadastramento da informação, sem prévia notificação, que não caracteriza ato ilícito. Órgão que não pode ser equiparado aos órgãos restritivos de crédito (SPC e SERASA). Inaplicabilidade do disposto no Artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ausente, ainda, evidência fática de que a Requerente tenha sofrido restrição creditícia. Dano moral não configurado. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 11315904520218260100 SP 1131590-45.2021.8.26.0100, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 26/09/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2022)Ademais, em relação à alegação da parte autora no sentido de que não conseguiu obter crédito por causa dos apontamentos no SCR BACEN ou por seu “Score” estar baixo, não há nenhum documento nos autos demonstrando isso.Nesse ponto, deveria a parte demonstrar especificamente a recusa de alguma instituição financeira em lhe conceder crédito e a relação desse fato com os dados inseridos pelo réu no sistema SCR BACEN; o que também não foi feito.Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Em se considerando a sucumbência integral da parte autora, condeno ALESSON MARCOS LIMA MOTA ao pagamento de honorários advocatícios em proveito dos procuradores de BANCO INTERMEDIUM (BANCO INTER S/A) no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica ressalvada, entretanto, a inexigibilidade transitória desta verba por se tratar de autor beneficiário da gratuidade processual.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.Intimem-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito
22/04/2025, 00:00