Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Decis�o de Saneamento e Organiza��o (CNJ:12387)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goiânia 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Autos nº 5169294-09.2025.8.09.0051 DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de ISMAEL SANTANA SILVA pela prática, em tese, da(s) conduta(s) descrita(s) na exordial acusatória.Após o recebimento da denúncia foi determinada a citação do acusado, que, por meio de defensor técnico apresentou resposta à acusação, nos termos do art. 396 do CPP. Na oportunidade, arguiu preliminares de inépcia da denúncia.Verifico que o argumento de inépcia da denúncia, lançado pela defesa do acusado, não deve prosperar. Isso porque a referida peça acusatória preenche todos os requisitos previstos no artigo 41 do CPP, quais sejam, a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas. Afasto, pois, a preliminar aventada.Quanto às matérias correlatas ao mérito, como a ausência de dolo, bem como o argumento de que os fatos não ocorreram da maneira como relatados na denúncia, quando destituídos de qualquer respaldo probatório, são insuficientes para justificar uma absolvição sumária, a qual exige a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, causa excludente da culpabilidade ou extintiva da punibilidade do agente ou, ainda, que o fato narrado evidentemente não constitua crime (art. 397 do Código de Processo Penal), o que não é o caso dos autos.No presente momento, não vislumbro qualquer irregularidade no andamento do feito. Ausentes as circunstâncias que poderiam ensejar a absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP.Assim, determino o seguimento do processo, oportunidade em que recebo a resposta à acusação apresentada e designo o dia 11 de novembro de 2025, às 15h para audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 399 do CPP.Intimem-se a vítima e o acusado, além das testemunhas arroladas pelos sujeitos processuais para comparecerem à Sala de Audiências deste Juizado, as quais devem ser advertidas de que a ausência injustificada poderá importar em condução coercitiva e eventual cometimento de crime de desobediência.Frise-se que os cumprimentos dos mandados de intimações poderão ocorrer fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos e feriados, nos termos do art. 212, §2º, do CPC, caso restem frustradas as demais tentativas, cientificando-se o Oficial de Justiça. Quanto ao pedido de revogação das medidas protetivas, este deverá ser protocolado diretamente nos autos do respectivo procedimento cautelar, para que possa ser regularmente apreciado.Cientifiquem-se o Ministério Público e a defesa.Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. HANNA LÍDIA RODRIGUES PAZ CANDIDOJuíza de Direito(Assinatura eletrônica)