Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Magno Pereira Rocha Requerido(a): Estado De Goias Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Conforme se verifica nos autos, o requerente foi intimado a emendar a petição inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. No entanto, o prazo transcorreu sem que a emenda fosse realizada. A adequação da petição inicial nos termos determinados constitui requisito essencial, conforme o disposto no art. 319 do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação, impõe-se o indeferimento da peça inaugural, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, não havendo fundamento legal que exija a reiteração da intimação para cumprimento da exigência.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado das Fazendas Públicas da Comarca de Vianópolis Processo nº: 5846810-63.2024.8.09.0157 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se a formação da coisa julgada e arquivem-se os autos, com as devidas anotações de estilo. Publicação, registro e intimação pela via eletrônica. Vianópolis, datado e assinado digitalmente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 226/2025)
25/04/2025, 00:00