Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 0440779-06.2007.8.09.0051.Natureza: Cumprimento de sentença.Polo ativo: Edimar Moreira De Moraes.Polo passivo: Banco Bmc S/a.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Consignatória C/C Revisional proposta por Edimar Moreira De Moraes em face de Banco Bmc S/a, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.A parte executada requereu a expedição de alvará em seu favor para a transferência no valor de R$ 5.595,16 (cinco mil, quinhentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos), evento n.º 7.No evento n.º 9, foi determinada a intimação da parte exequente para que se manifestasse acerca do pedido formulado pelo executado.Devidamente intimado, o exequente manteve-se inerte, evento n.º 10.Pois bem.Compulsando os autos físicos, verifico que no evento n.º 1, arquivo 1, página 272, foi homologado o acordo celebrado entre as partes.Consta no referido acordo (evento n.º 1, arquivo 1, págs. 268-270) que a parte requerente se comprometeu a pagar à parte requerida a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), para pôr fim à presente demanda e dar quitação ao contrato objeto da ação, sendo que tal valor já se encontrava depositado em juízo, uma vez que a ação trata-se de consignação em pagamento.O respectivo alvará foi devidamente expedido em favor da parte requerida, conforme se observa no evento n.º 1, arquivo 1, pág. 291.Ocorre que, conforme extrato de depósitos judiciais constante do evento n.º 1, arquivo 1, pág. 274, havia quantia depositada em valor superior ao estipulado no acordo, sendo o mesmo indicado pela executada no extrato colacionado no evento n.º 7.Assim, considerando que o valor correspondente ao acordo foi devidamente levantado pela parte requerida, os valores remanescentes depositados devem retornar à titularidade da parte requerente, por não terem sido objeto da transação.Todavia, observa-se que, embora regularmente intimado para se manifestar acerca do pedido formulado no evento n.º 7, o requerente permaneceu inerte. Ademais, desde a tramitação dos autos em meio físico, não houve qualquer requerimento por sua parte no sentido de levantar os valores remanescentes.Diante disso, INDEFIRO o pedido formulado pela parte requerida no evento n.º 7 e DETERMINO o imediato arquivamento dos autos, ante a ausência de providências a serem tomadas no presente feito.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.