Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 11.866,77
Órgão julgador
Caldas Novas - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
CONDOMINIO CHALES DE CALDAS NOVAS QUADRA 144
CNPJ
Autor
JOHN CUNHA DE SOUSA
CPF
Reu
JOCIMARA VIANA VITURINO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CASSIO PEREIRA LOPES
OAB/GO 51447·Representa: Autor
MARCIA MARIA TEIXEIRA AYRES
Representa: Réu
Movimentações
Processo Arquivado
24/07/2025, 14:27
Intimação Efetivada
05/06/2025, 19:51
Intimação Expedida
05/06/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara (Cível, Faz Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) Avenida C, 1385, Itagai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096 Whatsapp: (64) 3454-9614 E-mail: [email protected] Processo nº: 5326829-19.2024.8.09.0024 Demandante(s): Condomínio Chales de Caldas Novas Quadra 144 Demandado(s): John Cunha de Sousa SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Condomínio Chales de Caldas Novas Quadra 144 em desfavor de John Cunha de Sousa e Jocimara Viana Vitorino, todos qualificados nos autos. No curso do processo, a parte exequente juntou aos autos o acordo extrajudicial firmado com a executada Jocimara, requerendo a sua regular homologação em juízo (evento 24). Em seguida, o executado John impugnou referido ajuste, sob o argumento de que o imóvel é objeto de partilha litigiosa, pleiteando a não homologação do acordo (evento 25). Intimada para se manifestar acerca do referido pleito, a parte exequente quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Da análise do caso, verifica-se que não há óbice à homologação da avença celebrada entre as partes visando por fim ao litígio, porquanto os interesses são disponíveis, na medida em que são exclusivamente patrimoniais, bem como não houve violação a regras de ordem pública, nem tampouco há indícios de vício de manifestação de qualquer dos litigantes. Observa-se, ainda, que o objeto do acordo é lícito, possível e determinado, com forma prescrita e não defesa em lei, nos moldes do art. 104 do Código Civil, e preenche os requisitos dos artigos 841 e 842 do mesmo Diploma. Além disso, como cediço, as obrigações condominiais possuem natureza propter rem, vinculando o(s) proprietário(s) ao cumprimento das despesas condominiais, independentemente de sua posse efetiva. Portanto, enquanto não houver a apresentação da partilha para registro, caberá solidariamente aos ex-cônjuges, condôminos (coproprietários) do imóvel que originou os débitos, a responsabilidade sobre as despesas pertinentes à manutenção do condomínio edilício. Com efeito, a executada tem legitimidade para assumir o encargo de efetuar o pagamento da dívida exequenda, tal como procedido. Por óbvio, entre os demandados prevalecerá o direito de regresso contra aquele que de fato usufruiu do imóvel durante o período cobrado. Ademais, vale destacar que não foi estipulada nenhuma obrigação ao executado, o que dispensa sua aquiescência. Assim, em respeito à autonomia da vontade das partes, não resta alternativa senão homologar a avença. Ante o exposto, homologo a transação, por sentença, com fulcro no artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Isento o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma pactuada. Publique. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito em Respondência (Decreto n. 1.198/2025)
25/04/2025, 00:00
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação