Execucao Da PenaViolência Doméstica Contra a MulherDIREITO PENALExecução da Pena
TJGO
1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
1ª Câmara Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Processo Arquivado
06/07/2025, 09:01
Juntada de Documento
06/07/2025, 09:00
Mandado Cumprido
13/06/2025, 13:22
Mandado Expedido
03/06/2025, 13:12
Juntada de Documento
03/06/2025, 13:03
Juntada de Documento
03/06/2025, 12:29
Juntada de Documento
02/06/2025, 14:46
Juntada de Documento
02/06/2025, 14:44
Cálculo de Custas
02/06/2025, 14:43
Juntada de Documento
02/06/2025, 13:13
Despacho -> Mero Expediente
27/05/2025, 12:54
Autos Conclusos
27/05/2025, 09:40
Evolução da Classe Processual
27/05/2025, 09:40
Processo baixado à origem/devolvido
27/05/2025, 09:37
Processo baixado à origem/devolvido
27/05/2025, 09:37
Documentos
Despacho
•27/05/2025, 12:54
Ementa
•05/05/2025, 10:40
Juntada de Documento
03/06/2025, 12:29
Juntada de Documento
02/06/2025, 14:46
Juntada de Documento
02/06/2025, 14:44
Cálculo de Custas
02/06/2025, 14:43
Juntada de Documento
02/06/2025, 13:13
Despacho -> Mero Expediente
27/05/2025, 12:54
Autos Conclusos
27/05/2025, 09:40
Evolução da Classe Processual
27/05/2025, 09:40
Processo baixado à origem/devolvido
27/05/2025, 09:37
Processo baixado à origem/devolvido
27/05/2025, 09:37
Transitado em Julgado
27/05/2025, 09:37
Intimação Lida
07/05/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO VIRTUAL E ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação criminal contra sentença condenatória por ameaça, no contexto da Lei Maria da Penha. A defesa alega, em preliminar, a prescrição da pretensão virtual. No mérito, requer a absolvição, por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de prescrição virtual; e (ii) a suficiência das provas para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos da súmula 438, do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento na prescrição virtual, e tal instituto não se aplica ao feito, sobretudo porque já foi sentenciado. Ademais, considerando a pena aplicada em concreto, não houve prescrição retroativa, pois entre os marcos interruptivos constantes nos autos não transcorreu lapso temporal superior ao exigido no comando legal. 4. A condenação é mantida pela suficiência probatória. Os relatos da vítima, em ambas as fases da persecução penal, corroborados pela testemunha, comprovam a materialidade e a autoria do crime. A ameaça causou temor à ofendida, levando-a a buscar medidas protetivas. O depoimento do sentenciado negando os fatos não se sobrepõe ao conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso desprovido. "1. Conforme entendimento sumulado pela Corte Superior, é inadmissível em nosso ordenamento jurídico o reconhecimento da prescrição virtual. No mesmo sentido, não houve prescrição retroativa, pois entre os marcos interruptivos constantes nos autos não transcorreu lapso temporal superior ao exigido em lei. 2. A prova produzida é suficiente para confirmar a autoria e a materialidade do crime de ameaça, nos termos da Lei Maria da Penha." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147, caput; Lei 11.340/06; CPP, art. 28-A, § 2º, inc. IV; CP, art. 109, inc. VI. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 5420336-21.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, julgado em 18/03/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador J. Paganucci [email protected]ÇÃO CRIMINALNúmero: 5548508-62.2021.8.09.0100Comarca: LUZIÂNIAApelante: JOSÉ SOUZA NASCIMENTOApelado: MINISTÉRIO PÚBLICORelator: DES. J. PAGANUCCI JR.EMENTADIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO VIRTUAL E ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação criminal contra sentença condenatória por ameaça, no contexto da Lei Maria da Penha. A defesa alega, em preliminar, a prescrição da pretensão virtual. No mérito, requer a absolvição, por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de prescrição virtual; e (ii) a suficiência das provas para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos da súmula 438, do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento na prescrição virtual, e tal instituto não se aplica ao feito, sobretudo porque já foi sentenciado. Ademais, considerando a pena aplicada em concreto, não houve prescrição retroativa, pois entre os marcos interruptivos constantes nos autos não transcorreu lapso temporal superior ao exigido no comando legal. 4. A condenação é mantida pela suficiência probatória. Os relatos da vítima, em ambas as fases da persecução penal, corroborados pela testemunha, comprovam a materialidade e a autoria do crime. A ameaça causou temor à ofendida, levando-a a buscar medidas protetivas. O depoimento do sentenciado negando os fatos não se sobrepõe ao conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso desprovido. "1. Conforme entendimento sumulado pela Corte Superior, é inadmissível em nosso ordenamento jurídico o reconhecimento da prescrição virtual. No mesmo sentido, não houve prescrição retroativa, pois entre os marcos interruptivos constantes nos autos não transcorreu lapso temporal superior ao exigido em lei. 2. A prova produzida é suficiente para confirmar a autoria e a materialidade do crime de ameaça, nos termos da Lei Maria da Penha." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147, caput; Lei 11.340/06; CPP, art. 28-A, § 2º, inc. IV; CP, art. 109, inc. VI. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 5420336-21.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, julgado em 18/03/2024.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, conforme o extrato de ata.Presidiu a sessão o desembargador Alexandre Bizzotto. Presente a procuradora de justiça Joana D’Arc Corrêa da Silva Oliveira.Goiânia, datado e assinado digitalmente.DES. J. PAGANUCCI JR.RELATORT-CROSSVOTODa admissibilidade – presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, admito o recurso.Da preliminar de prescrição virtual.A prescrição virtual consiste no reconhecimento da perda da pretensão punitiva do Estado pelo decurso do tempo antes mesmo do oferecimento da denúncia ou da queixa e no curso do processo, anteriormente à prolação da sentença condenatória, sob o raciocínio de que eventual pena a ser aplicada, em caso de hipotética condenação, traria a lume um prazo prescricional já decorrido.Sobre o assunto, dispõe Fernando Capez: “Prescrição da pretensão punitiva virtual, perspectiva, projetada ou antecipada: é a prescrição reconhecida antecipadamente, em geral ainda na fase extrajudicial, com base na provável pena concreta, que será fixada pelo Juiz, no momento futuro da condenação”. (Curso de Direito Penal, Parte Geral, Volume 1, 11ª edição, editora saraiva, página 586).A jurisprudência pátria entende que o instituto da prescrição virtual não encontra amparo na legislação, tendo, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento realizado em 28/04/2010, por meio da Terceira Seção, aprovado o enunciado sumular 438, que rechaça a hipótese de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena, hipoteticamente, considerada.No mesmo sentido, recente precedente desta Corte:“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. O entendimento jurisprudencial dominante, inclusive no âmbito dos Tribunais Superiores, orienta-se no sentido de ser impossível, por falta de previsão legal, o reconhecimento da prescrição retroativa com fundamento em pena presumida (prescrição virtual), mormente diante da ausência de prolação de sentença condenatória, pressuposto autorizador do reconhecimento do instituto. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL, Recurso em Sentido Estrito 0149953-45.2018.8.09.0175, Rel. Des. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 4ª Câmara Criminal, julgado em 28/05/2024, DJe de 28/05/2024).Imperioso registrar, ainda, que tal instituto não se aplica ao feito, sobretudo porque já foi sentenciado, oportunidade em que o dirigente processual fixou a pena definitiva de 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção, pela prática do delito tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal, c/c a Lei 11.340/06.Ademais, considerando a reprimenda estabelecida in concreto, não é caso de perda da pretensão punitiva estatal retroativa, pois, nos termos do que dispõe o artigo 109, inciso VI, da Lei Penal, a prescrição ocorrerá em 03 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 01 (um) ano, contudo, in casu, entre os marcos interruptivos verificados - recebimento da denúncia (04/08/2022) e a publicação da sentença penal condenatória (29/11/2024) - não transcorreu lapso temporal superior ao exigido no comando legal para o implemento da referida medida.Portanto, impõem-se o afastamento da prejudicial apontada. Não havendo outras questões preliminares, tampouco nulidades a serem reconhecidas de ofício, passa-se a análise do mérito recursal.Do mérito – trata-se de apelação interposta por JOSÉ SOUZA NASCIMENTO contra a sentença que o condenou pela prática do crime descrito no artigo 147, caput, do Código Penal, no contexto da Lei 11.340/06, à pena definitiva de 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção, em regime inicial aberto, além do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelos danos causados à vítima.Nas razões recursais, a defesa requer a absolvição, por insuficiência probatória.1- Do pedido de absolvição.Não merece prosperar o pleito de absolvição, porquanto o decreto condenatório dirigido contra o processado está amparado em vasto conjunto probatório, convincente e suficiente, conforme passo a demonstrar.A materialidade e autoria delitivas estão sobejamente comprovadas nos autos pelo inquérito policial, registro de atendimento integrado e decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência (mov. 01, arq. 01), bem como pelos depoimentos colhidos em ambas as fases da persecução penal, todos prestados em harmonia e convergentes no detalhamento da ação criminosa perpetrada.Em sede inquisitorial, a vítima M.G.S. pormenorizou os fatos da seguinte forma:“(...) que teve uma união estável com JOSÉ SOUZA por 27 anos; que o autor é usuário de bebidas alcoólicas; que no dia 18 de janeiro de 2021 por volta das 07:30h houve um fato; que a vítima diz que estão separados e hoje o autor foi até lá pedindo que falasse com o filho; que o filho não quis conversar com ele e o autor foi embora; chegando em casa mandou um áudio no celular da filha da vítima pedindo que mostrasse para ela que dizia: ‘VOCÊ É UMA VAGABUNDA, UMA SAFADA’, ‘VOCÊS DOIS SÃO VAGABUNDOS’, ‘VOCÊ VAI VER O QUE VAI ACONTECER, NÃO VOU FALAR O QUE’; que a vítima diz que a briga é pela casa que mora, pelo fato de ser dele, mais ela não têm onde morar e têm duas filhas menores com o autor (...).” (mov. 01, arq. 01, p. 10).Reforçando a narrativa apresentada perante a autoridade policial, a ofendida declarou, em juízo, que é ex-companheira de José e que conviveram por aproximadamente 28 (vinte e oito) anos, período em que tiveram 11 (onze) filhos. Esclareceu que o processado foi um bom companheiro, mas, devido às brigas e discussões, achou melhor se separarem. Descreveu que foi agredida pelo sentenciado algumas vezes com socos durante desentendimentos, circunstância em que ambos ficavam nervosos. Quanto ao dia dos fatos, confirmou que José enviou um áudio a xingando de “vagabunda” e “safada”, bem como a ameaçou. Explicou que assim que se separaram ele ligou dizendo que iria matá-la e arrancaria os seus olhos, motivo pelo qual conversaram e falou para o acusado que isso não iria acontecer e que ele não deveria falar essas coisas, pois tinham duas filhas menores e elas ficariam traumatizadas. Expôs que, com o passar do tempo, esqueceu do que aconteceu. Por fim, quando questionada, destacou que ficou com medo das ameaças feitas pelo ex-companheiro (mov. 90). Durante oitiva colhida na fase administrativa, Jean Souza Nascimento descreveu:“(...) Que é filho de M.G.S. e de JOSÉ SOUZA NASCIMENTO e que seus pais viveram em regime de união estável por 27 anos. Que o relacionamento dos dois era conturbado, pois seu pai sempre foi muito agressivo com sua mãe e com os filhos, já tendo agredido por diversas vezes o depoente, seus irmãos e sua genitora. Que o pai fazia uso constante de bebida, mas esse não era o motivo das brigas, pois ele sempre estava lúcido quando praticava injúrias e agressões contra eles. Que os genitores se separaram no início de 2020, pois sua mãe por ter sempre um relacionamento abusivo pediu para que José saísse de casa, e, nesse dia, ele se negou a sair e ficou injuriando a família, chamando todos de vagabundos, que iriam passar fome sozinhos, mas depois ele foi embora. Que após a separação José ainda tentou retornar para casa, mas M.G.S. manteve firme a decisão, tendo ocorrido algumas discussões por esse motivo. Indagado sobre o fato narrado por sua mãe no dia 18/01/2021 no RAI nº 17918551, respondeu que neste dia havia saído de casa para trabalhar e que ao chegar ficou sabendo pela genitora e seus irmãos que o pai foi até a casa deles e discutiu com sua mãe e irmãos, xingado eles e dito que queria colocar alguns tijolos dentro da casa, pois queria construir um barraco no quintal, mas sua mãe não deixou. Que ouviu a mensagem de áudio que seu José havia mandado para M.G.S. e que na mensagem ele dizia que sua mãe era uma vagabunda e que ela iria ver o que iria acontecer, não falando o que seria. Que após esse fato seu pai não mais teve contato com sua mãe, mas teve um dia que ele foi na residência deles para buscar suas irmãs para passear e que sua genitora não deixou as meninas irem, porque toda vez que ele pegava as meninas demorava muito para devolvê-las, o que a deixava preocupada. Informa, ainda, que ultimamente o clima está mais tranquilo e que não tem ocorrido mais discussões. (...).” (mov. 25).Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o jovem, ouvido na condição de informante, por ser filho das partes, confirmou a versão narrada pela vítima e pontuou que, na época dos fatos, morava com os pais e que, assim que se separaram, o genitor não aceitava sair da casa, ameaçava a sua mãe, bem como a agredia verbalmente com palavras de ofensa e os filhos também. Contou que, mesmo estando dentro da residência dos pais, sempre trabalhou, razão pela qual presenciou poucas coisas. Destacou que no dia fatídico, o genitor enviou áudios xingando a mãe e ele e que também presenciou as ameaças perpetradas, embora tenha dito que ele nunca chegou a concretizá-las. Lembra que José falava que iria pegar M.G.S. e matá-la, que ela era uma “vagabunda” que traía ele, e que não iria deixá-la na casa. Aduziu que o sentenciado chegava a importuná-la muito e, na época, a mãe solicitou medida protetiva, mas ainda assim ele descumpria, pois ia até a porta do imóvel e continuava ofendendo. Hoje em dia disse que não mora mais em Luziânia/GO, contudo, pelo que sabe, o pai nunca mais chegou a importunar, mandar áudio ou ligar para a vítima e somente mantém contato com as irmãs menores. Reforçou que ouviu os áudios enviados por ele e que já presenciou situações em que José proferia as mesmas ofensas e ameaças, sendo sempre bem grosseiro na forma de falar. Ao fim, sustentou que acompanhou a mãe na delegacia para noticiar a prática dos delitos e solicitar as medidas protetivas de urgência (mov. 90).O sentenciado, quando interrogado na fase judicial, negou a prática do delito que lhe foi imputado e se restringiu a dizer que tais fatos não aconteceram e que seria calúnia (mov. 90).Importante asseverar que, em crimes como o ora em espécie, em regra praticado às escondidas, a palavra da ofendida assume maior relevância, principalmente quando em consonância com outras provas amealhadas aos autos, como os depoimentos do informante, em ambas as fases da persecução penal, coerentes e harmônicos entre si, os quais confirmaram os relatos de que M.G.S. foi ameaçada pelo insurgente.Além disso, restou comprovado pela própria declaração da vítima que a ameaça proferida foi tão séria ao ponto de causar-lhe temor, levando-a a comparecer à delegacia para comunicar o episódio e solicitar medidas protetivas de urgência, circunstâncias que, inegavelmente, evidenciam o fundado medo de que JOSÉ SOUZA NASCIMENTO, realmente, concretizasse o mal injusto e grave prometido, a par de evidenciado o elemento subjetivo do tipo penal (dolo).Cumpre ressaltar, outrossim, que eventual retratação feita pela ofendida, conforme observado no final de suas declarações prestadas perante a autoridade judicial (mov. 90), em nada influencia no processamento do feito, haja vista que a ação penal, nos casos de violência contra a mulher, tem natureza pública incondicionada.Diante do exposto, estando a materialidade e autoria devidamente comprovadas pelos elementos de convicção jungidos ao processo, a manutenção da condenação pela prática do crime de ameaça, tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal, é medida que se impõe, sendo descabido o pleito absolutório pautado na insuficiência probatória.Sobre a temática, recente precedente desta Corte de Justiça:“APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1. Comprovadas a materialidade e autoria do crime de ameaça, não há se falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. Em crimes envolvendo violência doméstica contra mulher, a palavra da vítima, em sintonia com o contexto probatório, é prova válida para condenação. 3. O elemento subjetivo do crime de ameaça é o dolo consistente na vontade livre e consciente de ameaçar a praticar ato considerado mal injusto e grave a terceiro. O momento consumativo ocorre com a realização do ato ameaçador, independentemente de qualquer resultado naturalístico. Na hipótese, além do contexto amedrontador dos fatos, a vítima foi específica ao afirmar que sentiu medo. A condenação, portanto, deve ser mantida. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação Criminal 5420336-21.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024).Para arrematar, ausente qualquer insurgência quanto à pena aplicada, bem como correção a ser promovida de ofício.Conclusão: acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do apelo e nego-lhe provimento.É o voto.
07/05/2025, 00:00
Intimação Expedida
06/05/2025, 16:59
Intimação Efetivada
06/05/2025, 16:59
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
06/05/2025, 16:58
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
06/05/2025, 16:58
Intimação Lida
25/04/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/04/2025, 00:00
Intimação Efetivada
24/04/2025, 16:07
Intimação Expedida
24/04/2025, 16:07
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
24/04/2025, 16:07
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
23/04/2025, 17:27
Autos Conclusos
10/04/2025, 12:56
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
09/04/2025, 20:15
Intimação Lida
09/04/2025, 20:15
Troca de Responsável
07/04/2025, 11:41
Despacho -> Mero Expediente
04/04/2025, 17:27
Intimação Expedida
04/04/2025, 17:27
Autos Conclusos
04/04/2025, 14:51
Certidão Expedida
04/04/2025, 14:51
Recurso Autuado
03/04/2025, 17:25
Recurso Distribuído
03/04/2025, 15:10
Recurso Distribuído
03/04/2025, 15:10
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
03/04/2025, 15:04
Intimação Lida
05/03/2025, 03:10
Intimação Expedida
21/02/2025, 17:50
Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal
21/02/2025, 17:41
Juntada de Documento
21/02/2025, 13:11
Mandado Não Cumprido
19/02/2025, 15:28
Mandado Expedido
12/02/2025, 15:51
Despacho -> Mero Expediente
10/02/2025, 14:15
Autos Conclusos
10/02/2025, 09:13
Certidão Expedida
10/02/2025, 09:13
Intimação Efetivada
09/01/2025, 13:39
Certidão Expedida
09/01/2025, 13:39
Mandado Cumprido
15/12/2024, 08:06
Intimação Efetivada
10/12/2024, 15:59
Intimação Efetivada
10/12/2024, 15:57
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
09/12/2024, 18:44
Autos Conclusos
09/12/2024, 18:15
Mandado Expedido
09/12/2024, 18:08
Juntada de Documento
09/12/2024, 13:41
Juntada -> Petição
06/12/2024, 15:59
Intimação Lida
02/12/2024, 13:56
Juntada de Documento
02/12/2024, 13:00
Intimação Expedida
29/11/2024, 16:33
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência