Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Matheus Henrique Belo Miranda (088.316.591-03)
REQUERIDO: Estado De Goias (01.409.580/0001-38) Sentença Matheus Henrique Belo Miranda, devidamente qualificado nos autos, através de advogados regularmente constituídos (doc. evento 1), propôs Ação de Obrigação de Fazer e pedido de tutela antecipada em face do Estado de Goiás, alegando na inicial os fundamentos de fato e de direito de sua pretensão. Instruiu a inicial com os documentos acostados no evento 01. A decisão do evento 11, deferiu a tutela antecipada requerida. O Requerido, Estado de Goiás apresentou contestação no evento 17. A parte Autora apresentou impugnação no evento 22 Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte Autora no evento 27, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O Ministério Público, apresentou manifestação no evento 31 e parecer no evento 36. A parte Autora no evento 40, requereu a desistência da ação, ao passo que o Requerido devidamente intimado anuiu com o pleito no evento 42. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o pleito cinge-se a análise do pleito de desistência formulado pela Requerente no evento 40. A lei Adjetiva Civil estabelece: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: ….. VIII – homologar a desistência da ação. …. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Em situações tais, vê-se que inexiste óbice ao deferimento do pleito, até porque o Requerido anuiu expressamente com o referido pedido de extinção sem o arbitramento de honorários advocatícios, conforme se depreende do petitório anexo no evento 42. Desta feita, homologo por sentença, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil, a desistência outrora requerida, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, de consequência, declaro extinta a presente ação. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas. Goiânia, (data e assinatura eletrônica) Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito em substituição automática
Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual PROCESSO Nº 5798745-64.2024.8.09.0051
25/04/2025, 00:00