Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5073359-89.2025.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Brisa Comércio de Calçados Ltda.REQUERIDO: Raquel Mendes de OliveiraAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Brisa Comércio de Calçados Ltda. em desfavor de Raquel Mendes de Oliveira, todos com qualificação nos autos.A parte exequente requereu a realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" (evento 22), para tentativa de satisfação do crédito exequendo.Considerando que a execução se processa no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, e que a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira é prioritária na ordem legal de preferência, conforme disposto no artigo 835, I, do mesmo diploma legal, defiro o pedido formulado pela parte exequente.Proceda-se à ordem de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, em nome da executada Raquel Mendes De Oliveira (CPF:nº 008.894.851-00), até o valor atualizado da execução.Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar ao feito planilha de débito atualizada e, em seguida, remetam-se os autos à CACE, a fim de que proceda à penhora online apenas nas contas da parte executada, no limite constante no cálculo do débito, na modalidade teimosinha (forma contínua de busca automática de ativos nas contas da parte devedora e pelo prazo de 30 dias; em ajustamento desse tempo ao princípio da celeridade na presente via de procedimento especial - art. 2º, da Lei 9099/95 -, e em compatibilização e ponderação à necessidade de satisfação do débito, utilizando-se, a princípio, do meio menos gravoso ao devedor, seguindo-se a ordem legal de penhora), nos termos da Resolução CNJ n.61/2008 c/c com a Instrução Normativa STJ n. 6 de 18 de outubro de 2011.Com a resposta do bloqueio, cancele-se, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, CPC), e proceda-se via SISBAJUD a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC).Sendo frutífera a penhora, ainda que parcial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não havendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.Determino a imediata transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação consoante previsto no § 3º do art. 854, para evitar a perda de rendimentos (CPC 805) e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executada ou a satisfação do crédito para a parte exequente com a devida correção monetária e juros.Sendo infrutífera a tentativa de penhora online após o transcurso do prazo da "teimosinha", intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias,indicando bens da executada passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito para prosseguimento da execução.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta