Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DE PENA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INSUCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por homicídio privilegiado, impondo-lhe pena de 05 anos de reclusão em regime semiaberto. A defesa pleiteia a alteração do patamar da causa especial de redução da pena do homicídio privilegiado para 1/3, bem como a alteração do regime para o aberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a aplicação da causa de diminuição de pena, prevista para o homicídio privilegiado, no patamar de 1/3; e (ii) a adequação do regime prisional fixado na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pena-base fixada no mínimo legal e reconhecida a confissão espontânea na segunda fase, sem redução da pena, em razão da Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, a sentença aplicou a redução de 1/6 pela causa de diminuição do homicídio privilegiado, considerando o grau de domínio do agente sobre a violenta emoção. Assim, entendeu-se que a fundamentação da sentença é adequada e não há motivos para alterá-la. 4. Em relação ao regime prisional, diante da intelectualidade do disposto no art. 33, §2º, b, do Código Penal, mantido o regime semiaberto.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A fundamentação da sentença quanto à dosimetria da pena, incluindo a aplicação da atenuante e da causa de diminuição, é adequada e não merece alteração. 2. O regime semiaberto é o adequado ao caso, em conformidade com o art. 33, §2º, b, do CP."Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §1º; art. 33, §2º, b.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 231, STJ. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Carvalho Pinheiro Apelação Criminal nº 0129822-76.2012.8.09.0137Comarca de Rio VerdeApelante: Maurício Honorato da NobregaApelado: Ministério Público do Estado de GoiásRelator: Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Conheço da insurreição, pois prevista em lei e porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Consoante relatado, cuida-se de Apelação Criminal manejada por Maurício Honorato da Nóbrega, já qualificado nos autos. O objeto de debate é a sentença que o condenou à pena de 05 anos de reclusão, a ser expiada em regime inicial semiaberto, pela prática do crime capitulado no artigo 121, §1º, do Código Penal. Em razões, a defesa combate a reprimenda aplicada, requerendo o reconhecimento da causa especial de diminuição do homicídio privilegiado no patamar de 1/3. Pede, ainda, o abrandamento do regime de expiação da pena para o aberto (mov. 222). Pois bem. Para tanto, me reporto à dosimetria conferida à mov. 203 dos autos. Na 1ª fase, o magistrado sentenciante fixou a pena-base do apelante no mínimo legal, em 06 anos de reclusão. Na 2ª fase, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, mas sem conduzir à redução da sanção, tendo em vista a intelectualidade da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Na 3ª fase, concernente à causa especial de diminuição do homicídio privilegiado, o MM. Juiz tem discricionariedade dentro do limite de 1/6 a 1/3, mas essa escolha deve ser fundamentada. Alguns critérios que o magistrado pode utilizar é, primeiramente, a intensidade do motivo de relevante valor moral ou social. Se o motivo for fortemente ligado a valores éticos ou sociais, por exemplo, vingança por um crime grave cometido pela vítima, a redução tende a ser maior. O grau de domínio da violenta emoção, ou seja, se o agente agiu sob forte influência emocional, quase instintivamente, sem tempo para refletir, pode justificar uma redução mais elevada. Se houve algum nível de planejamento ou premeditação, a redução tende a ser menor. Vale dizer que, com relação à injusta provocação da vítima, quanto mais grave e imediata for a provocação, maior pode ser o percentual de redução. Logo, se a provocação for leve ou indireta, o juiz pode aplicar um redutor menor. Assim, além de tudo, o magistrado deve se atentar a outros fatores do crime, como a intensidade da violência usada, o comportamento da vítima e do réu antes do crime e a reação da sociedade ao ato. No caso em tela, a sentença aplicou o patamar de 1/6 justificadamente. Pois, segundo o dirigente da pena, tendo em conta o grau de domínio do agente pela violenta emoção, não ficou demonstrado de que Maurício estava tomado por furor incontrolável apto a ensejar a redução de pena em grau superior. Mantenho intacta a sanção em 05 anos de reclusão. 2 - Conservo, ainda, o regime inicial semiaberto, em obediência ao art. 33, §2º, b, do Código Penal. Ante o exposto, acolho o parecer Ministerial de Cúpula, conheço do apelo e nego-lhe provimento. Mantenho a sentença tal qual lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas de lei. É como voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIROR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DE PENA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INSUCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por homicídio privilegiado, impondo-lhe pena de 05 anos de reclusão em regime semiaberto. A defesa pleiteia a alteração do patamar da causa especial de redução da pena do homicídio privilegiado para 1/3, bem como a alteração do regime para o aberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a aplicação da causa de diminuição de pena, prevista para o homicídio privilegiado, no patamar de 1/3; e (ii) a adequação do regime prisional fixado na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pena-base fixada no mínimo legal e reconhecida a confissão espontânea na segunda fase, sem redução da pena, em razão da Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, a sentença aplicou a redução de 1/6 pela causa de diminuição do homicídio privilegiado, considerando o grau de domínio do agente sobre a violenta emoção. Assim, entendeu-se que a fundamentação da sentença é adequada e não há motivos para alterá-la. 4. Em relação ao regime prisional, diante da intelectualidade do disposto no art. 33, §2º, b, do Código Penal, mantido o regime semiaberto.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A fundamentação da sentença quanto à dosimetria da pena, incluindo a aplicação da atenuante e da causa de diminuição, é adequada e não merece alteração. 2. O regime semiaberto é o adequado ao caso, em conformidade com o art. 33, §2º, b, do CP."Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §1º; art. 33, §2º, b.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 231, STJ. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n. 0129822-76.2012.8.09.0137, ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 5 de maio de 2025. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIROR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau