Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo n.º 0156416-55.2016.8.09.0051Exequente: Banco Bradesco S/AExecutado: Vanderlei de Souza Ferreira ME e Vanderlei de Souza Ferreira DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Bradesco S/A em desfavor de Vanderlei de Souza Ferreira ME e Vanderlei de Souza Ferreira, partes devidamente qualificadas.A Defensoria Pública do Estado de Goiás, no exercício da curadoria especial, requereu a expedição de ofício à instituição financeira onde ocorreu a penhora para informar a espécie de conta (corrente ou poupança) sobre a qual recaiu a constrição, bem como se o valor é oriundo de pagamento de alguma verba destinada à subsistência do executado (salário, aposentadoria, auxílio-doença, etc.) e, ainda, o número da agência e da respectiva conta bancária, para fins de devolução do valor bloqueado e já transferido para conta judicial, via transferência eletrônica, em caso de eventual reconhecimento judicial da impenhorabilidade.Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.O artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil determina que cabe ao executado comprovar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas. Todavia, em situações de curatela especial, a proteção ao contraditório exige que o magistrado adote medidas colaborativas, conforme o artigo 6º, do Código de Processo Civil e o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Nesse contexto, a jurisprudência admite a requisição judicial de informações bancárias para apurar a natureza dos valores bloqueados, conforme se verifica do julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO ELETRÔNICO DE NUMERÁRIO. DEFESA EXERCIDA POR MEIO DE CURATELA ESPECIAL. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL IMPENHORABILIDADE. PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACERCA DA NATUREZA DA VERBA BLOQUEADA. POSSIBILIDADE. Nos casos em que as informações relativas a numerários bloqueados não podem ser obtidas diretamente pela Defensoria Pública, no exercício da curatela especial da parte executada, porquanto resguardadas por sigilo bancário, devem ser autorizadas, pela via jurisdicional, as diligências voltadas a apurar a natureza da verba penhora, a fim de elucidar eventual impenhorabilidade, em garantia ao direito constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e em observância ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5457389-36.2022.8.09.0051, Rel. Des.(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 7ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022). (grifo)"Na confluência do exposto, reconheço a necessidade da diligência requerida para garantir o contraditório de forma efetiva e evitar a constrição de valores impenhoráveis.Expeça-se ofício à instituição financeira onde foi realizado o bloqueio de valores, concedendo o prazo de 10 (dez) dias úteis para informar:a) A espécie da conta bancária (corrente, poupança ou outro tipo de conta) sobre a qual recaiu a constrição;b) Se os valores bloqueados são oriundos de pagamento de verba de natureza alimentar (salário, aposentadoria, auxílio-doença ou outra verba destinada à subsistência);c) O número da agência e da conta bancária vinculada ao bloqueio, para eventual devolução dos valores transferidos para conta judicial, caso seja reconhecida sua impenhorabilidade.Após isso, ouçam-se as partes em 05 (cinco) dias.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito