Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE MONTIVIDIU Processo n° 5322213-48.2020.8.09.0183Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora: Bela Arte Formaturas E Fotografias EireliParte ré: Camila Aparecida Da Silva DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ/OFÍCIOTrata-se de ação de execução extrajudicial ajuizada por Bela Arte Formaturas E Fotografias Eireli em face de Camila Aparecida Da Silva.Analisando os autos, verifica-se que a exequente foi intimada para se manifestar apresentando novo endereço do executado, sob pena de extinção do feito.Todavia, a exequente não apresentou novo endereço e não comprovou nenhuma tentativa de localizar os endereços do referido executado por diligências particulares, limitando-se a requerer que o Judiciário realize buscas via sistemas consorciados.Ainda, observa-se que o processo de execução em comento foi ajuizado em 2020, se estendendo por quase 5 anos em razão da não localização do executado tampouco de bens penhoráveis passíveis de solucionar a lide.De fato, no mov. 36 foram bloqueados R$138,96 do executado, porém até o presente momento, este não foi encontrado para citação.Pois bem.DEFIRO o pedido de busca de endereço, requerido pelo exequente, o qual está condicionado à comprovação de diligências particulares deste.Explica-se. No que tange à busca de endereço via sistemas conveniados, observa-se que não foram demonstradas tentativas de localização por meio de diligências particulares. Neste contexto, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) possui jurisprudência firmada no sentido de que providências que podem ser executadas pela própria parte interessada dispensam a atuação da unidade judiciária: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A EMPRESAS DE TELEFONIA E ÓRGÃOS PÚBLICOS. OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. IMPROCEDÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. I. Em regra, não cabe ao Poder Judiciário mover seus esforços e ferramentas administrativas no interesse do promovente, substituindo o dever que lhe é atribuído pela lei. II- Somente em casos excepcionais, quando se comprove a real impossibilidade de obtenção do endereço do executado poderá ser viabilizada medida perante outros órgãos governamentais, para se obter informações do devedor. III- O julgador, ao prestar a jurisdição, deve resolver as questões debatidas, porém não é obrigado a analisar cada um dos argumentos trazidos pelas partes, tampouco a responder indagações, sobretudo porque este Tribunal não é órgão consultivo. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento) 5471646-98.2017.8.09.0000, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2018, DJe de 22/03/2018) (grifei)Destaca-se que a consulta a sistemas conveniados do Poder Judiciário é medida excepcional, devendo ser deferida apenas quando a parte exequente demonstrar, concretamente, que esgotou os mecanismos de localização da parte executada que estejam à sua disposição. 1) Atribuo a este ato força de alvará/ofício, válido por 60 (sessenta) dias corridos, nos termos do provimento 02/2012 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para que a interessada diligencie junto CELG, CHESP, ENEL, EQUATORIAL ENERGIA, SANEAGO e demais concessionárias de serviço público, bem como, empresas de telecomunicação como OI, VIVO, TIM, CLARO, etc., buscando endereços e/ou formas de contato da parte executada, devendo, após obtenção das respostas, apresentá-las neste caderno, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, postulando pelo que julgar pertinente, sob pena de extinção. CONCEDO a renovação do prazo acima, por igual período, devendo o cartório expedir uma certidão para ser apresentada com este ato na realização das diligências de buscas de endereços. 2) Buscas de endereços via sistemas conveniados Verificado pelo cartório as diligências da parte exequente em localizar a parte executada, DEFIRO a consultas de informações cadastrais, para viabilizar o contraditório, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, via Central de Cumprimento de Atos de Contrição. 3) EditalApós tentativas de citação infrutífera em todas as localizações constantes nos autos, com expedição de mandado em caso de endereços em zona rural, AUTORIZO a citação editalícia, com base no Enunciado 37 do FONAJE, o qual expressamente a autoriza no caso de ação de execução. EXPEÇA-SE edital de citação para a parte executada, nos termos do art. 256, inc. I, §3º, do CPC, com prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Transcorrido in albis o prazo para manifestação, DETERMINO ao cartório que proceda com a nomeação de um(a) advogado(a) para o munus de curador(a) especial, em atendimento ao disposto no artigo 72, II, do CPC, conforme lista apresentada pela OAB Subseção de Montividiu/GO. INTIME-SE o(a) referido(a) profissional acerca da nomeação, bem como para apresentar defesa em benefício da parte citada por edital, no prazo legal de 15 (quinze) dias, caso aceite a função. Intimem-se. Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊSJuiz de Direito(Em respondência – Decreto Judiciário n° 2.426/2023)