Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 0415099-40.2005.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Banco Bradesco S. A.REQUERIDO: Elizabeth Egídio Garcia BorgesAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposto por Banco Bradesco S. A. em desfavor de Elizabeth Egídio Garcia Borges e Carlos Humberto de Souza Andrade, todas as partes com qualificação nos autos. A parte exequente peticionou solicitando sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias para juntada de certidão narrativa ou certidão de objeto e pé do processo nº 0418362-80.2005.8.09.0002, em trâmite na 1ª Vara de Jardinópolis/SP, alegando não ter conseguido obter o documento em tempo hábil (evento 226).Em atendimento ao pedido anterior deste Juízo, foi juntada aos autos certidão de objeto e pé do referido processo (numerado em Jardinópolis/SP como 0000052-87.1991.8.26.0300), constatando-se que se trata de cumprimento de sentença em que figura como exequente DOW Agrosciences Industrial Ltda. e como executado Carlos Humberto de Souza Andrade (evento 227).Analisando a certidão apresentada, verifico a existência de informações sobre procedimentos de leilão envolvendo imóveis objeto das matrículas nº 1.056 e 3.275. No entanto, não há clareza quanto à efetiva conclusão de tais atos expropriatórios.Consta que em 01/12/2022, o leiloeiro nomeado naquele feito informou ter incluído no edital apenas o imóvel da matrícula 1.056, deixando de incluir o da matrícula 3.275 "pelo fato de já ter sido arrematado". Porém, não há elementos conclusivos na certidão sobre a efetiva arrematação deste último bem, nem sobre a conclusão do leilão do primeiro imóvel.Assim, há necessidade de se esclarecer a situação atual dos bens que possivelmente são objetos desta execução.Dito isto, decido: 1) Defiro o pedido de sobrestamento por 30 (trinta) dias, porém, determino que, no mesmo prazo, a parte exequente Banco Bradesco S. A. esclareça, de forma fundamentada e com a devida documentação comprobatória:a) A conexão específica entre o processo nº 0000052-87.1991.8.26.0300 (1ª Vara de Jardinópolis/SP) e a presente execução, indicando como os atos processuais praticados naquele feito afetam este;b) Se os imóveis das matrículas nº 1.056 e 3.275, mencionados na certidão de objeto e pé, têm relação com o patrimônio da executada Elizabeth Egídio Garcia Borges;c) Se houve efetiva arrematação do imóvel matrícula 3.275, apresentando documentação comprobatória caso positivo;d) Qual a situação atual do leilão do imóvel matrícula 1.056, informando se houve sua conclusão ou não;e) Caso nenhum dos imóveis tenha sido efetivamente arrematado, informe quais providências pretende adotar nesta execução;f) Apresente planilha atualizada do débito exequendo.Advirto que a ausência de manifestação no prazo fixado poderá ensejar a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC.Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos os autos para novas deliberações.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta