Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n°: 0002766-76.2019.8.09.0020Condenado(a): Tanisa Paulino Rocha Denunciante: Ministério Público do Estado de GoiásNatureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação penal de iniciativa pública incondicionada aforada neste juízo em desproveito de Tanisa Paulino Rocha, devidamente qualificado nos autos em epígrafe.Após regular tramitação processual, a acusada foi condenada à pena de 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, “caput”, combinado com o artigo 40, incisos III e V, ambos da Lei nº 11.343/2006, conforme sentença constante da movimentação nº 26.Interposto recurso de apelação pela defesa, o apelo foi conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a forma privilegiada do delito de tráfico de drogas, redimensionar a reprimenda para 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, bem como o pagamento de 316 (trezentos e dezesseis) dias-multa, com a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária equivalente a 01 (um) salário-mínimo, conforme acórdão constante do evento nº 70.Com o trânsito em julgado da condenação, a escrivania certificou a possível adequação da sentenciada às hipóteses autorizadoras de concessão de indulto, previstas no Decreto nº 12.338, de 23 de dezembro de 2024, no que se refere à pena de multa imposta (evento nº 117). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à concessão do indulto, nos termos do Decreto nº 11.846/2023, em relação à pena de multa imposta à condenada, conforme parecer acostado na movimentação nº 122.Vieram os autos conclusos para novas deliberações.É o sucinto relatório.Decido.O indulto, assim como a comutação da pena, se trata de ato discricionário e exclusivo do Presidente da República, conforme disposto no artigo 84, XII, da Constituição Federal, sendo concedido, portanto, por meio de Decreto Presidencial, no qual são elencados os requisitos necessários para a concessão da benesse. Assim, o seu reconhecimento fica estritamente condicionado à presença dos quesitos nele delineados.Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci ensina: “(...) o indulto coletivo pode servir como instrumento de política criminal, perdoando vários condenados e permitindo o esvaziamento de estabelecimentos penais. O decreto de concessão do indulto coletivo, como regra, tem várias condições, que serão verificadas pelo juiz da execução penal, antes de se julgar extinta a punibilidade (…). No caso do indulto coletivo, o juiz somente julgará a punibilidade se todos os requisitos do decreto forem preenchidos (...)". (in Manual de Processo Penal e Execução Penal, 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, pp. 1.054/1.055). A decisão de concessão de indulto tem caráter meramente declaratório, uma vez que não se trata de um ato jurisdicional de perdão judicial, mas sim do reconhecimento de uma medida de clemência concedida pelo Chefe do Poder Executivo. Assim, a penalidade anteriormente imposta é extinta de pleno direito a partir da publicação do Decreto Presidencial concessivo, independentemente de requerimento ou aceitação do condenado, nos termos do artigo 192 da Lei de Execução Penal.Desse modo, a competência do Juízo limita-se à verificação do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos no decreto concessivo. Uma vez constatado o atendimento às exigências normativas, a consequência jurídica automática é a extinção da punibilidade do(a) sentenciado(a), abrangendo não apenas os efeitos primários da condenação, mas também eventuais consequências acessórias que dependam da manutenção da pena. Neste diapasão, o artigo 12, inciso I, do Decreto nº 12.338, de 23 de dezembro de 2024, concedeu “indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa (…) I – cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou (…)”.No presente caso, a sentenciada Tanisa Paulino Rocha foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 14.257,92 (quatorze mil, duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos), conforme cálculo anexado aos autos (movimentação nº 93). Ocorre que o limite atualmente estabelecido para o ajuizamento de execuções fiscais pela Fazenda Nacional é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme regulamento expedido pelo Ministério da Fazenda, o que torna aplicável o benefício do indulto. Ademais, cumpre ressaltar que, embora a condenação da sentenciada tenha decorrido da prática do delito previsto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, o reconhecimento judicial do tráfico privilegiado, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo legal, afasta a natureza hedionda do crime. Tal entendimento é pacificado tanto pelo § 5º do artigo 112 da Lei de Execução Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019, quanto pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema Repetitivo nº 600.Dessa forma, inexiste impedimento à concessão do benefício de indulto em favor da condenada, nos termos do Decreto nº 12.338, de 23 de dezembro de 2024, o qual veda expressamente, em seu artigo 1º, inciso XVIII, a concessão de indulto apenas aos condenados por crime de tráfico ilícito de drogas nos moldes do artigo 33, “caput” e § 1º, e dos artigos 34 a 37 e 39 da Lei nº 11.343/2006, sem abranger o tráfico privilegiado do § 4º do referido artigo 33.Portanto, considerando que o decreto presidencial não contempla a vedação ao indulto em hipóteses de tráfico privilegiado, e que tal modalidade não possui natureza hedionda ou equiparada, mostra-se juridicamente viável a concessão do benefício, sem afronta ao comando normativo vigente.Ante o exposto, CONCEDO o INDULTO NATALINO, e com fundamento no artigo 107, inciso II, DECLARO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta a sentenciada Tanisa Paulino Rocha, por estarem presentes os requisitos do artigo 12, inciso I, do Decreto nº 12.338, de 23 de dezembro de 2024.Ressalte-se, por oportuno, que, embora o Ministério Público tenha opinado pela concessão do benefício com fundamento no Decreto nº 11.846, de 22 de dezembro de 2023, tal decreto não se aplica à presente hipótese, uma vez que o trânsito em julgado da condenação somente se operou em 22 de abril de 2024 (evento nº 75), ou seja, em data posterior à publicação daquele diploma normativo. Assim, o indulto ora concedido funda-se exclusivamente no Decreto nº 12.338, de 23 de dezembro de 2024, vigente à época da consolidação da condenação. Intime-se o membro ministerial e o defensor da condenada acerca do teor desta decisão.Em seguida, cumpra-se o restante da parte dispositiva da sentença juntada no evento nº 26 e após, arquive-se estes autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe.Intimem-se. Cumpra-se. Cachoeira Alta/GO, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito