Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: Condomínio do Edifício Near Lourenzzo Residence
AGRAVADO: Cristiano Pereira da Silva RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR WHATSAPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IDENTIDADE DO CITANDO E DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO. NULIDADE. I. CASO EM EXAME 1.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5209935-95.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a nulidade da citação do executado, realizada por meio do aplicativo WhatsApp, nos autos de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada por WhatsApp, sem a devida comprovação da identidade do citando e do recebimento da mensagem, é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil e a Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça permitem a citação por meio eletrônico, desde que assegurada a ciência inequívoca do ato pelo destinatário. 4. O Superior Tribunal de Justiça exige que a citação por WhatsApp seja acompanhada de elementos que atestem a autenticidade do número telefônico, a identidade do citando e o efetivo recebimento da comunicação. 5. A certidão do Oficial de Justiça não apresentou comprovação suficiente do recebimento da mensagem, da identificação do destinatário ou da ciência inequívoca da citação, em desconformidade com os requisitos normativos e jurisprudenciais. 3. Diante da ausência de tais elementos, correta a decisão que declarou a nulidade da citação. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. A citação por WhatsApp somente será válida se houver comprovação da identidade do citando e do recebimento da citação. 2. A ausência de tais requisitos impõe o reconhecimento da nulidade da citação." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 242 e 246; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, I; Resolução CNJ nº 354/2020, arts. 8º a 10. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 840.886/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29/04/2024, DJe 03/05/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5638115-37.2021.8.09.0181, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 01/04/2024, DJe 01/04/2024. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5209935-95.2025.8.09.0000, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco. Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Esteve presente à sessão, a Doutora Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Condomínio do Edifício Near Lourenzzo Residence, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 19ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Cristalina, nos autos da execução, proposta pelo agravante em desfavor de Cristiano Pereira da Silva. 3. A decisão agravada (mov. 144 – autos originários) não considerou válida a citação eletrônica, nos seguintes termos: “[…] Assim sendo, seja pela atual redação do art. 246 do CPC, seja pela normativa emanada do c. CNJ, a citação por meio eletrônico pressupõe indicação pelo citando de seu endereço eletrônico em bancos de dados ou convênio do Poder Judiciário, o que não se verifica no presente caso. No mais, importante destacar que o feito não tramita pelo “Juízo 100% Digital” (regulado pelo Decreto Judiciário n. 837/2021). De toda forma, os prints colacionados pela Sra. Oficiala de Justiça não demonstram que o executado confirmou sua identidade e tomou ciência da demanda. Inclusive, é este o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sobre a matéria.1 Posto isso, INDEFIRO o pedido de validação da citação (mov. 142). Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender devido. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito”. 4. O autor/agravante defendeu a validade da citação eletrônica do executado, via aplicativo WhatsApp. 5. O Código de Processo Civil estabelece que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico: Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. (…) Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. 6. Por sua vez, o artigo 1º, § 2º, I, da Lei do Processo Eletrônico (Lei nº 11.419/06) permite a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, assim considerado “meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais”. 7. A Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, em seus artigos 8º a 10, prescreve: Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução. Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo. Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas. 8. Assim, este Tribunal de Justiça editou o Provimento Conjunto nº 009/2021, estabelecendo como meio eletrônico atípico a citação e a intimação “realizada por meio de aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), na forma do caput do art. 8º da Resolução CNJ nº 354/2020”. 9. Não obstante o permissivo legal para utilização de aplicativos de mensagens ou correspondência eletrônica objetivando a citação, impositiva a adoção de medidas que atestem a identidade do destinatário da mensagem. 10. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 641877/DF, em 09/03/2021, afirmou que é possível a utilização de WhatsApp para a citação, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual, assim condensadas: I - Ser realizado por meio de Oficial de Justiça, servidor ou da Central de Cumprimentos de Atos Eletrônicos; II - Confirmação do número de telefone do citando; III - Envio de foto juntamente com documento de identificação; IV - Envio de termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho pelo citando. 11. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. NULIDADE. CITAÇÃO POR WHATSAPP. NÃO OCORRÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DO RÉU. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A citação do acusado é o ato processual por meio do qual se perfectibiliza a relação jurídico-processual penal deflagradora do devido processo legal substancial. 2. O entendimento do Tribunal de origem consoa com o do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens se trata do Citando(a)" (AgRg no RHC n. 143.990/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023). (…) (STJ, AgRg no HC nº 840.886/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VÍCIO NA CITAÇÃO POR WHATSAPP. ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE ATESTEM A IDENTIDADE DO DESTINATÁRIO DA MENSAGEM. NÃO VERIFICADA. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou o Provimento Conjunto nº 009/2021, estabelecendo como meio eletrônico atípico a citação e a intimação ?realizada por meio de aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), na forma do caput do art. 8º da Resolução CNJ nº 354/2020?. 2. Nada obstante o permissivo legal para utilização de aplicativos de mensagens ou correspondência eletrônica objetivando a citação, impositiva a adoção de medidas que atestem a identidade do destinatário da mensagem. 3. Ausente a documentação especificada no art. 10 da Resolução n.º 354/2020 do CNJ, notadamente o comprovante de envio e do recebimento com os respectivos dia e hora da ocorrência ou a certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação promovida na origem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5638115-37.2021.8.09.0181, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024.) 12. Transpondo essas considerações para o caso concreto, observo que, conquanto acostada a certidão de citação por meio de WhatsApp (mov. 57 – autos originários), o Oficial de Justiça o fez de forma lacônica, nos seguintes termos: […] POR FIM, CERTIFICO QUE, EM CONTATO TELEFONICO COM O REQUERIDO, ATRAVES DO APLICATIVO WHATASPP, PROCEDI A SUA CITACAO, TORNANDO-O CIENTE DE TODO O TEOR DO MANDADO, O QUAL RECEBEU UMA VIA DO MESMO, EM FORMATO PDF, ATRAVES DO APLICATIVO WHATSAPP. 13. Na mensagem enviada pelo WhatsApp (mov. 134 – autos originários), constou apenas que a Oficiala de Justiça disse “Boa tarde Cristiano!!! Tudo bem?” e o arquivo referente à execução, em formato pdf. 14. No caso, não foi atestado o recebimento das mensagens nem é possível identificar o destinatário. Não houve a apresentação da documentação especificada no aludido artigo 10 da Resolução nº 354/2020 do CNJ, notadamente o comprovante de recebimento com os respectivos dia e hora da ocorrência, ou foto junto ao documento de identificação ou tampouco a certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. 15. Dessarte, correta a declaração da nulidade da citação, porquanto inexistentes elementos que permitam a identificação do citando e o efetivo recebimento, com o mínimo de segurança e certeza. 16.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, para manter inalterada a decisão. 17. É o voto. Goiânia, 14 de abril de 2025. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR WHATSAPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IDENTIDADE DO CITANDO E DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO. NULIDADE. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a nulidade da citação do executado, realizada por meio do aplicativo WhatsApp, nos autos de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada por WhatsApp, sem a devida comprovação da identidade do citando e do recebimento da mensagem, é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil e a Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça permitem a citação por meio eletrônico, desde que assegurada a ciência inequívoca do ato pelo destinatário. 4. O Superior Tribunal de Justiça exige que a citação por WhatsApp seja acompanhada de elementos que atestem a autenticidade do número telefônico, a identidade do citando e o efetivo recebimento da comunicação. 5. A certidão do Oficial de Justiça não apresentou comprovação suficiente do recebimento da mensagem, da identificação do destinatário ou da ciência inequívoca da citação, em desconformidade com os requisitos normativos e jurisprudenciais. 3. Diante da ausência de tais elementos, correta a decisão que declarou a nulidade da citação. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. A citação por WhatsApp somente será válida se houver comprovação da identidade do citando e do recebimento da citação. 2. A ausência de tais requisitos impõe o reconhecimento da nulidade da citação." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 242 e 246; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, I; Resolução CNJ nº 354/2020, arts. 8º a 10. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 840.886/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29/04/2024, DJe 03/05/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5638115-37.2021.8.09.0181, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 01/04/2024, DJe 01/04/2024. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.