Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíJuizado Especial Cível Autos 5595989-84.2021.8.09.0079 Polo Ativo Jarbas Vilarindo De Santana Polo Passivo Thiago Dos Santos Goncalves DECISÃO(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.) No evento 90 a parte exequente requereu o levantamento da quantia bloqueada, bem como a penhora online na modalidade “teimosinha”.Inicialmente, EXPEÇA-SE alvará/ofício de transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte exequente no evento 90, acrescido dos consectários legais.Advirto que caso a conta apontada para transferência esteja na titularidade do(a) advogado(a) da parte autora, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra.Deverá constar do alvará o prazo de validade de 60 (sessenta) dias e autorização para levantamento de eventuais rendimentos, além do montante principal.Feito isso, nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, determino a expedição de ofício à instituição financeira para proceder à transferência de valores.Deverá o alvará/ofício ser instruído com cópia da presente.DEFIRO o pedido de penhora on-line do valor de R$ 3.653,47 (três mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos) nas contas bancárias da parte executada.Ainda, quanto ao requerimento para se realizar as tentativas de bloqueio por dias consecutivos, insta salientar que as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”. Ademais, a própria ferramenta em questão permite que as ordens de bloqueio de ativos financeiros sejam repetidas automaticamente durante o período máximo de 30 dias. Assim, deverá se efetuar as buscas de ativos financeiros no SISBAJUD pelo prazo de 30 (trinta) dias.Com a resposta do bloqueio, cancele-se, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, CPC), e proceda-se via SISBAJUD a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC). Após, intime-se a parte devedora para manifestar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, alegando alguma das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. Determino ainda, a imediata transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação consoante previsto no § 3º do art. 854, para evitar a perda de rendimentos (CPC 805) e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores a parte executada ou a satisfação do crédito para a parte exequente com a devida correção monetária e juros. Restando infrutífera, intime-se a parte exequente devendo diligenciar acerca da busca de bens da parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Diligências necessárias. Cumpra-se.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito