Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6096688-96.2024.8.09.0116 COMARCA DE PADRE BERNARDO RECORRENTE: GILSOMAR SOARES DE ALMEIDA RECORRIDA: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DECISÃO Gilsomar Soares de Almeida, qualificado e regularmente representado, na mov. 27, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 24, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Algomiro Carvalho Neto, que decidiu conforme a ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS COM PEDIDO LIMINAR DE RENTENÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na litispendência, nos termos do artigo 485, V, do CPC, em razão da identidade de partes, pedidos e causa de pedir com ação anteriormente ajuizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há litispendência entre a presente ação e a ação anterior, considerando a identidade jurídica entre ambas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litispendência caracteriza-se quando duas ações idênticas tramitam simultaneamente, possuindo as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, nos termos do artigo 337, §§ 1º e 2º, do CPC. 4. No caso concreto, restou demonstrado que o apelante busca, nesta ação, a mesma pretensão já discutida em processo anterior, no qual o direito à indenização por benfeitorias está sendo aferido em sede de liquidação de sentença. 5. O reconhecimento da litispendência impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme precedentes jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A litispendência configura-se quando há identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre duas ações, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º e 2º; 485, V. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n.º 5496377- 51.2020.8.09.0034, Rel(a). Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, Julgamento em 01/04/2024, DJe em 03/04/2024; TJGO, Apelação (CPC) 5422597-36.2018.8.09.0006, Rel. Mauricio Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2019, DJe de 23/07/2019; TJGO, Apelação (CPC) 5473516-94.2017.8.09.0125, Rel. Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 19/06/2018, DJe de 19/06/2018.” Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 1.210 e 1.219 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 30). Sem contrarrazões, uma vez que a relação processual não se triangularizou (mov. 31). É o breve relatório. Decido. De imediato, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque os dispositivos elencados, concernentes à manutenção na posse e à indenização por benfeitorias, não foram objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Por fim, no que se refere a alínea “c” do permissivo constitucional, é certo que, não prequestionada a matéria, fica prejudicada a análise do alegado dissídio jurisprudencial. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 14/3