Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5566600-28.2023.8.09.0162Autor: GOIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDARéu: KAIO FABRICIO CARVALHO MORAISObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por GOIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA em face de KAIO FABRICIO CARVALHO MORAIS e MARA REJANE DE CARVALHO SANTANA, todos devidamente qualificados nos autos.A parte exequente, no evento n. 33, requereu a penhora de dinheiro via SISBAJUD, além da expedição de ofício para as seguintes instituições: Picpay Serviços S.A, Nu Pagamentos S.A, Mercadopago.Com Representacoes Ltda, Cielo S.A, Pagseguro Internet S.A, Ame Digital Brasil Instituicao de Pagamento LTDA, Banco Original S/A, Paypal do Brasil Servicos De Pagamentos Ltda., Outras instituições bancárias existentes e Cooperativas de crédito, a fim de verificar a existência de saldos positivos em contas-correntes digitais e aplicações financeiras de titularidade do executado KAIO FABRICIO CARVALHO MORAIS.Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.2. As empresas de intermediação de pagamentos e/ou plataformas de contas digitais indicadas se enquadram no conceito de fintech que, segundo o sítio do Banco Central do Brasil, são definidas como "empresas que introduzem inovações nos mercados financeiros por meio do uso intenso de tecnologia, com potencial para criar novos modelos de negócios e atuam por meio de plataformas online e oferecem serviços digitais inovadores relacionados ao setor."As fintechs são obrigadas a solicitar autorização ao Banco Central do Brasil, sendo que, desde abril de 2018, passaram a ser regulamentadas pelo Conselho Monetário Nacional, conforme Resoluções 4.656 e 4.657, sendo que a Sociedade de Crédito Direto (SCD) e a Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (SEP) são instituições financeiras (conforme artigos 3º e 7º da Resolução nº 4.656/2018 do Banco Central).Por tratar-se de instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde dezembro/2018, as fintechs começaram a ser consideradas como instituições participantes do Bacenjud, conforme Regulamento Bacenjud 2.0, art. 3º, IV, de 12/12/2018:Art. 3º Para os fins do presente regulamento entende-se:[...]IV- instituição participante – aquela que é responsável pelo cumprimento da ordem. São instituições participantes: o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros – filiais no País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS);Atente-se que desde agosto/2020, a partir da utilização do sistema conveniado SISBAJUD, as pesquisas eletrônicas realizadas pelo Judiciário tornaram-se ainda mais efetivas e com o maior alcance de pesquisa patrimonial, incluindo as contas criadas nas fintechs, de modo que a expedição de ofícios, de forma individualizada às empresas de intermediação de pagamentos (fintechs), verifica-se desnecessária e onerosa, haja vista que tais instituições estão abrangidas pelo sistema SISBAJUD.Nesse sentido, é a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUNTO ÀS FINTECHS. PESQUISA REALIZADA PELO CONVÊNIO BACENJUD, ATUAL SISBAJUD (SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO), QUE ABRANGE AS FINTECHS E ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. MEDIDA DESNECESSÁRIA E COM CARÁTER APENAS COERCITIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. As fintechs são consideradas instituições financeiras e, portanto, integram o Sistema Financeiro Nacional de modo que não há necessidade de expedição de ofícios, pois abarcadas pela pesquisa BacenJud, atual Sisbajud. (TJ-SP - AI: 20851992420218260000 SP 2085199-24.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 25/05/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO – FINTECHS – PESQUISA REALIZADA PELO CONVÊNIO BACENJUD QUE ABRANGE AS FINTECHS – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIGITAIS – MEDIDA DESNECESSÁRIA E COM CARÁTER APENAS COERCITIVO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. As fintechs são consideradas instituições financeiras e, portanto, integram o Sistema Financeiro Nacional de modo que não há necessidade de expedição de novos ofícios, pois abarcadas pela pesquisa BacenJud. O pedido de expedição de ofício às operadoras de cartões de crédito para bloqueio de eventuais créditos futuros são coercitivos e refletiriam em esfera jurídica diversa da patrimonial da executada, aliado ao fato de que não há comprovação de que a medida seria eficaz para a satisfação do crédito perseguido, de rigor a manutenção da decisão hostilizada. (TJ-MS - AI: 14124568920208120000 MS 1412456-89.2020.8.12.0000, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 26/10/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDATO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO – FINTECHS – PESQUISA REALIZADA PELO CONVÊNIO BACENJUD QUE ABRANGE AS FINTECHS – ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO – MEDIDA DESNECESSÁRIA E COM CARÁTER APENAS COERCITIVO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I – As fintechs são consideradas instituições financeiras e, portanto, integram o Sistema Financeiro Nacional de modo que não há necessidade de expedição de novos ofícios, pois abarcadas pela pesquisa BacenJud. II – O pedido de expedição de ofício às operadoras de cartões de crédito para bloqueio de eventuais créditos futuros são coercitivos e refletiriam em esfera jurídica diversa da patrimonial da executada, aliado ao fato de que não há comprovação de que a medida seria eficaz para a satisfação do crédito perseguido, de rigor a manutenção da decisão hostilizada. (TJ-SP - AI: 21978503320208260000 SP 2197850-33.2020.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 10/09/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2020)Ademais, as possíveis informações (transações financeiras) que as intermediadoras de pagamento possam fornecer são insuficientes para garantir a execução do crédito. O credor precisa indicar qual o patrimônio pretende expropriar.Desse modo, considerando que a pesquisa realizada pelo convênio SISBAJUD abrange as fintechs, o indeferimento do pedido de expedição de ofício às referidas instituições é medida que impõe-se.3. Por outro lado, diante da ausência de pagamento voluntário do débito, defiro a penhora de dinheiro em depósito e/ou aplicação financeira via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo período de 30 dias, no limite do valor indicado na planilha atualizada, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.3.1. Em conformidade com o art. 854 do CPC, determino ao Senhor Escrivão ou que lhe faça as vezes, que proceda ao bloqueio via SISBAJUD de eventual saldo bancário em nome do executado KAIO FABRICIO CARVALHO MORAIS, CPF 012.857.981-12, respeitando o valor do débito.3.2. Com a resposta do bloqueio, cancele-se, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, CPC).3.3. Na sequência proceda-se, via SISBAJUD, a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC).Saliento que a determinação de imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação consoante previsto no § 3º do art. 854, tem por finalidade evitar a perda de rendimentos (CPC, art. 805) assegurando, conforme o caso, a restituição integral dos valores a parte executada ou a satisfação do crédito para a parte exequente com a devida correção monetária.3.4. Realizada a transferência dos valores para conta judicial, fica desde já determinada a conversão do bloqueio em penhora, intimando-se o executado da constrição realizada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, § 3º do art. 854) e, se assim lhe aprouver, apresente, no prazo de prazo de 15 (quinze) dias, embargos à penhora, nos próprios autos (CPC, art. 854 cc. art. 917, § 1º).Desnecessária a expedição de termo de penhora, servindo o próprio termo de transferência como tal (CPC, art. 854, § 5º).3.5. Apresentada impugnação à penhora, certifique-se a tempestividade e intime-se o exequente para se manifestar em 10 (dez) dias, vindo os autos conclusos na sequência para decisão.3.6. Lado outro, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após a intimação do executado sem nenhuma manifestação, diga o exequente em 10 (dez) dias.Eventual pedido de levantamento de valores via alvará eletrônico deverá indicar os dados referentes à conta bancária do beneficiário, ficando desde já consignado que o levantamento diretamente pelo advogado depende da existência de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.4. Caso o resultado da pesquisa seja infrutífero, intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias.5. Em caso de eventual inércia em qualquer determinação que incumbe ao exequente, intime-o para dar andamento ao feito em 10 (dez) dias.Permanecendo inerte, intime-se o exequente pessoalmente e por procurador, para que promova o andamento processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento do feito.6. Diligências necessárias.Intime-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)r