Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Ruver de Andrade Martins
REQUERIDO: Departamento Estadual De Trânsito De Goiás - Detran SENTENÇA
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual PROCESSO Nº: 5592264-79.2018.8.09.0051
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por RUVER DE ANDRADE MARTINS em face do PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO e do DETRAN/GO. Na movimentação nº 171, o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás informou ter reconhecido a prescrição do Auto de Infração de Trânsito impugnado, encontrando-se o referido ato em vias de cancelamento administrativo. Diante disso, requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da superveniente ausência de interesse processual. Por sua vez, na movimentação nº 178, a parte impetrante anuiu ao pedido de extinção do feito, sem resolução do mérito, em virtude da prescrição do referido auto de infração. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Ao que observo do caderno processual, o Impetrante e o Impetrado informam a perda superveniente do interesse processual, em razão da prescrição do Auto de Infração de Trânsito ora impugnado, restando prejudicado o pedido deduzido no presente writ. Assim, ocorreu na espécie o que se denomina na práxis forense de perecimento do objeto litigioso do processo, fazendo surgir a falta de interesse processual superveniente, o que torna desnecessária a tutela jurisdicional pleiteada e impõe-se a extinção do processo. Assim, no endosso de tal assertiva, deparando-se com a perda superveniente do objeto da demanda e, consequentemente, do interesse processual, impõe-se a extinção do processo, nos termos do que dispõe o inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil. Senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Entende-se por interesse processual, na lição do doutrinador Humberto Theodoro Júnior “ há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar este prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais”. Isso porque “o interesse processual localiza-se não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade. E essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vemo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão”1. Destarte, tendo em vista a perda superveniente do objeto processual, verifica-se que a análise acerca do pedido aventado nestes autos restou prejudicada, inexistindo, portanto, interesse processual para prosseguimento do feito. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pela perda superveniente do objeto, em razão da falta de interesse de agir, na forma do artigo 485, incisos VI do CPC Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe Publique-se, registre-se e intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOVIANO CARNEIRO NETO Juíz de Direito em Substituição Automática
25/04/2025, 00:00