Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","Id_ClassificadorProcesso1":"588237","ClassificadorProcesso1":"1. Decis�o - Busca de endere�os"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e JuventudeComarca de Jataí/GOProcesso: 5018810-94.2018.8.09.0093 DECISÃO 1. Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada por Carlos Mardem, em face da constrição realizada em sua conta bancária, sob o argumento de que se trata de verba impenhorável, pois proveniente de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC).A advogada peticionante informou, ainda, que a parte executada foi acometida de mal de Alzheimer e demência senil.Ao final, postulou pela tutela de urgência para suspender a decisão que determinou a liberação dos valores ao exequente e, ato contínuo, a devolução ao executado.Trouxe documentos (evento 148).DECIDO.2. O advogado que assinou eletronicamente a petição de evento 148, Dr. Josimar Pereira dos Santos, não apresentou instrumento de mandato que lhe confira poderes para atuar em favor da parte executada, pois a petição não está acompanhada de procuração.Desse modo, intime-se o advoado para exibir o instrumento de mandato, no prazo de 15 dias, observadas as disposições do artigo 104 do CPC.3. Antes de deliberar sobre a impugnação de evento 148, INTIME-SE o executado, por meio do advogado habilitado nos autos para, no prazo de 15 dias, comprovar: a) que está acometido com mal de Alzheimer; b) qual o grau da doença; c) se foi interditado e se houve nomeação de curador, juntando-se cópia do termo de curatela.4. Sem prejuízo do acima determinado, OUÇA-SE o exequente sobre a impenhorabilidade e os documentos juntados (evento 148), no prazo de 15 dias.6. Por cautela, DETERMINO a suspensão da decisão de evento 145. Os valores bloqueados devem permanecer na conta judicial vinculada aos autos até ulterior decisão.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí – GO, documento datado e assinado digitalmente.Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito OBS. 1: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.