Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5643192-52.2022.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido (s): LORENNA RODRIGUES FERRO E CIA LTDA ME DECISÃO Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Banco do Brasil S/A em desfavor de Lorenna Rodrigues Ferro e Cia Ltda ME e sua avalista Lorenna Rodrigues Ferro, já devidamente qualificados. Em síntese, a parte exequente aduz ser credora da parte executada na importância líquida de R$258.493,36 (duzentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos), decorrente de Cédula de Crédito Bancário nº 070.408.021, com vencimento final para 01/02/2030. Menciona que a Cédula de Crédito Bancário se destinou a aquisição de máquinas e equipamentos, para segurança do capital e mais obrigações decorrentes do objeto da ação, a parte executada ofereceu em alienação fiduciária os bens vinculados ao contrato. Por fim, requer a citação da executada para efetuar o pagamento da dívida. No evento 04 foi determinada a emenda da inicial, a fim de proceder à entrega da via original do título na escrivania processante. Termo de entrega do título executivo (eventos 07/08), o exequente juntou nova procuração e substabelecimento (evento 09). Recebida a inicial e determinada a citação do executado (evento 11), custas de locomoção recolhidas no evento 15 e 18, expedido mandado de citação o qual restou cumprido, contudo, foi certificado que não há bens passíveis de penhora (evento 22). Ademais, a executada juntou petição com o nome de embargos à execução, todavia, verifica-se que se trata apenas de pedido de assistência judiciária gratuita (evento 23). Decisão proferida que determinou a intimação da executada para comprovar sua hipossuficiência, bem como, a intimação do exequente para indicar bens passíveis de penhora (evento 25). Em seguida, o exequente pugnou pela penhora e avaliação dos bens dados em garantia (evento 28), ao passo que a executada colacionou os documentos para comprovar sua hipossuficiência (evento 29). Em decisão proferida no evento 31 foi indeferido o pedido de assistência judiciária formulado pela parte executada, e determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens dados em garantia. Planilha de cálculo atualizada apresentada pelo exequente no evento 34. O mandado de penhora e avaliação foi devidamente cumprido no evento 40. A executada opôs exceção de pré-executividade no evento 41, acerca da qual manifestou-se o exequente no evento 46. Em decisão proferida no evento 48 foi rejeitada a exceção de pré-executividade e determinada a intimação das partes para manifestarem-se quanto ao laudo de avaliação. Intimadas as partes, somente o exequente manifestou-se, requerendo a designação de hasta pública (evento 51). Em decisão proferida no evento 54 foi homologado o laudo de avaliação acostado ao evento 40 e nomeado leiloeiro para realização de hasta pública. Ademais, determinada a intimação do exequente para apresentar planilha atualizada do débito. Expedido edital de hasta pública no evento 62, o qual foi devidamente publicado nos eventos 74/77. A executada foi intimada acerca da hasta pública por meio de seu procurador habilitado nos autos (evento 64). A parte exequente apresentou planilha de cálculo atualizada no evento 78 e recolheu custas de locomoção no evento 79. No evento 85 o exequente manifestou ciência da hasta pública designada. Assim, considerando que houve o recolhimento de custas de locomoção, intime-se pessoalmente a executada, por mandado, para tomar ciência da hasta pública designada no evento 62. No mais, aguarde-se a realização da hasta pública designada. Intime-se. Cumpra-se. PONTALINA, 21 de maio de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito