Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Luziânia Gabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá Santos Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO 1. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. 2. INTIME-SE a parte devedora, em conformidade com o art. 513, §2º, do CPC, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito devidamente atualizado e corrigido, sob pena de incidência de multa de 10% (Enunciado 97 do FONAJE). 2.1. Havendo cumprimento voluntário da obrigação, EXPEÇA-SE alvará/transferência em favor do Credor, devendo manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de silêncio será presumido cumprimento integral da obrigação, atraindo a extinção do feito. Na oportunidade, voltem conclusos para sentença de extinção. 3. Cientifique-se a parte executada: a) De que poderá opor embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias de eventual penhora ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 4. Independentemente da apresentação de impugnação, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte exequente para que atualize a planilha de débitos, no prazo de 05 dias e, na sequência, tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC e a inteligência do artigo 854 do mesmo diploma legal, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD (Enunciado 147 do FONAJE). 4.1. Ressalto que a penhora deverá ocorrer durante 30 (trinta) dias seguidos (teimosinha), uma vez que se trata de prazo limite aceito pelo sistema. 4.2. Também, será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado (considerando-se cada conta bancária) que não superar a casa de 1% (um por cento) do valor total da obrigação ou a quantia de R$ 100,00 (cem reais), DEVENDO-SE promover imediatamente à baixa da constrição. 5. Havendo bloqueio, DETERMINO a imediata transferência para conta judicial remunerada vinculada aos autos. Após, INTIME-SE a parte promovida/executada para ciência, podendo apresentar embargos à execução (art. 52, inciso IX, Lei nº 9.099/95), no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciados 117 e 142 do FONAJE). 5.1. Apresentada manifestação, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, responder ao petitório no prazo legal, e, após, voltem conclusos para decisão. 5.1.1. Se houver alegação de excesso de bloqueio ou de impenhorabilidade, cumpra-se a determinação do item 5.1 e voltem os autos conclusos com anotação de urgência. 5.2. Não apresentada manifestação pela parte executada, fica convertida a indisponibilidade em penhora. 5.3. Apresentados embargos pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão (art. 10 do CPC). 5.4. De outra maneira, não opostos embargos, EXPEÇA-SE alvará/transferência em favor do Credor, devendo manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de silêncio será presumido cumprimento integral da obrigação, atraindo a extinção do feito. Na oportunidade, voltem conclusos para sentença de extinção. 6. Restando infrutífero ou insuficiente o bloqueio SISBAJUD, proceda-se à consulta de veículos via RENAJUD em nome da parte executada, aplicando-se a restrição de transferência, desde que não conste restrições administrativas ou de outros Juízos (Enunciado 147 do FONAJE). 6.1. Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, vistas a parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já advertida de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização. Após, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação para cumprimento pelo Sr. Oficial de Justiça. EXPEÇA-SE carta precatória, se necessário. 7. Inexitosa a pesquisa RENAJUD, junto ao INFOJUD, diligencie-se à busca da relação de bens eventualmente declaradas pelo Executado junto à Receita Federal, devendo ser a última declaração. 7.1. Em caso positivo, o evento de inserção da pesquisa ao INFOJUD no processo deverá ser mantido em sigilo. Sem prejuízo, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar detalhadamente bens à penhora. 8. Infrutíferas as diligências acima, desde que requerido, DEFIRO o pedido de livre penhora e avaliação de bens da residência do Executado. Para tanto, o Sr. Oficial de Justiça, deverá proceder, de imediato, à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do CPC). EXPEÇA-SE o necessário. 8.1. Assevero que ficará em poder do depositário judicial o bem móvel penhorado e, na sua falta, o depositário será o exequente ou pessoa por ele indicada (CPC, art. 840, II, § 1º). Todavia, sendo de difícil remoção, ficará o executado nomeado como depositário (art. 840, §2º, do CPC). 8.2. Rememore-se que, nos Termos do Enunciado 43 do FONAJE, “Na execução do título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação de penhora observará o disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95”. 9. Acaso apresentados embargos à execução pela parte executada sem a efetivação de penhora ou garantia do juízo, INTIME-SE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à garantia do Juízo, intimando-se o exequente na sequência para manifestação, em 15 (quinze) dias (Enunciado 117 do FONAJE). 10. Infrutíferas todas as diligências acima, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memória de cálculo atualizada, bem como para que apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Ressalto que não serão admitidos pedidos genéricos ou de repetição das diligências anteriores. 11. CONCEDO alvará judicial, válido pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que a parte exequente, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, mediante simples apresentação desta decisão, desde que contenha os dados necessários à identificação da assinatura digital, diligencie perante departamentos públicos e privados em busca de patrimônio vinculado à parte executada, tais como instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, Receita Federal, tabelionatos de notas, ofícios de registros de imóveis e Capitania dos Portos. 12. AUTORIZO a expedição de certidão do recebimento da execução para fins de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes e averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, mediante simples requerimento no balcão do cartório desta unidade judiciária, com base nos arts. 782, §3º e 828 do CPC. 13. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos. Diligências de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá Santos Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de LuziâniaGabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá SantosProcesso n.º: 6072347-51.2024.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Luciene Gomes VieiraRequerido: Banco Mercantil Do Brasil SaNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1) Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por LUCIENE GOMES VIEIRA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. A parte autora alega que, após realizar saque em espécie no valor de R$ 1.340,00 (mil trezentos e quarenta reais) na agência da parte ré, foi subtraído de sua bolsa o referido montante, ainda dentro das dependências da agência bancária, após esbarrão sofrido por terceiros. Atribui ao banco responsabilidade pela falha na prestação do serviço, alegando ausência de segurança adequada no local. Junta aos autos comprovante de saque e registro de boletim de ocorrência.A parte ré apresentou contestação, impugnando a narrativa dos fatos e alegando, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço. Sustenta, ainda, que o boletim de ocorrência registra o nome de outro banco como local do ocorrido, o que afastaria sua responsabilidade.É o resumo necessário. Passo a sentenciar a demanda.2) FUNDAMENTAÇÃO:Incidem no caso as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que se trata de relação entre usuária e instituição financeira. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas.No caso concreto, a autora alega que, após realizar saque no valor de R$ 1.340,00 (mil trezentos e quarenta reais) em agência da parte ré, teve o valor subtraído por terceiros em circunstância que denotam ausência de segurança nas imediações do banco. A parte ré, por sua vez, contesta a narrativa ao destacar que, no boletim de ocorrência juntado aos autos, consta referência ao Banco Agibank como sendo o local dos fatos. No entanto, tal alegação não se sustenta diante do conjunto probatório apresentado pela parte autora.Conforme se extrai do comprovante de saque anexado aos autos, o saque foi realizado no Banco Mercantil do Brasil, o que demonstra que a operação financeira originária do prejuízo ocorreu nas dependências ou imediações da agência da parte ré. Ademais, a narrativa da autora encontra respaldo nas circunstâncias descritas, sendo razoável admitir, diante da prova documental e do nexo temporal entre o saque e o furto, que os fatos se deram nas imediações da agência da parte ré, e não da mencionada no boletim de ocorrência, cuja inconsistência pode ser atribuída a erro material no momento do registro.Importa destacar que, as instituições bancárias são responsáveis pela segurança em suas imediações. Isso porque se trata de local sabidamente sensível à prática de delitos, especialmente contra pessoas que acabaram de realizar saques em espécie, atraindo o risco do empreendimento, nos termos do art. 14, §1º, do CDC.Nesse sentido coloca-se o entendimento jurisprudencial:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A relação estabelecida entre as instituições financeiras e os usuários/clientes de seus serviços é regida pelas normas de proteção ao consumidor. (Súmula 297 do STJ). 2. O artigo 14 do CDC prevê o dever do fornecedor de garantir ao consumidor a devida segurança na prestação dos seus serviços, sob pena de responsabilidade objetiva. 3. Pela teoria do risco da atividade, a ocorrência de furto no interior da agência, ou qualquer outro tipo de ação criminosa, caracteriza negligência de vigilância, ineficiência do serviço/dever de segurança. O dano material decorrente da ausência de segurança na agência e consequente furto da quantia sacada pelo Apelado deve ser reparado, levando-se em consideração o numerário subtraído, ou seja, a quantia de R$11.00,00 (onze mil reais). 4. O dano moral também evidencia-se pela ocorrência do fato; sendo desnecessária prova. 5. O valor fixado na sentença, a título de dano moral não merece censura, visto que observou a razoabilidade e a proporcionalidade. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 01478807020078090051 GOIANIA, Relator.: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 09/10/2014, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1652 de 17/10/2014)In casu, a autora comprovou, por meio de extrato bancário, que realizou o saque de R$ 1.340,00 (mil trezentos e quarenta reais) na data indicada na inicial, em agência da parte ré. Ainda que o boletim de ocorrência tenha, equivocadamente, feito referência ao Banco Agibank, a documentação apresentada permite concluir que a operação financeira que culminou na perda do numerário se deu na instituição requerida.O fato de o boletim conter tal referência isolada não é suficiente para afastar a responsabilidade da ré, sobretudo diante da ausência de impugnação efetiva quanto à origem do saque e à dinâmica temporal narrada. A documentação comprobatória apresentada pela autora revela consistência e permite a formação do juízo de verossimilhança quanto à ocorrência do furto imediatamente após a saída da agência da parte ré.Ressalte-se que a responsabilidade objetiva prevista no CDC não exige demonstração de dolo ou culpa, bastando a configuração da falha na prestação do serviço e a existência do dano, elementos verificados no caso concreto. Assim, tendo a parte autora demonstrado que teve prejuízo financeiro em decorrência de falha na segurança da agência bancária, é devido o ressarcimento integral do valor de R$ 1.340,00 (mil trezentos e quarenta reais).Passo à análise dos danos morais.A responsabilidade do banco não se limita ao ressarcimento do valor subtraído, estendendo-se aos danos extrapatrimoniais experimentados pela consumidora. A falha na prestação do serviço, caracterizada pela ausência de segurança adequada, expôs a autora a situação de vulnerabilidade, constrangimento e insegurança, dentro ou nas imediações do local onde se espera proteção reforçada. Não se trata de mero dissabor, mas de circunstância que extrapola o cotidiano e abala a esfera íntima da parte autora.Ainda que os danos morais não possam ser presumidos automaticamente, a falha concreta do serviço prestado e a natureza da atividade exercida pela instituição financeira, somadas à verossimilhança dos relatos da autora e à ausência de prova robusta em sentido contrário, autorizam o reconhecimento da indenização. O banco, ao deixar de oferecer ambiente minimamente seguro ao consumidor que realiza movimentações em espécie, age com descuido incompatível com o padrão esperado do setor bancário.Nesse sentido, coloca-se o entendimento jurisprudencial:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. FALTA DE SEGURANÇA. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E SAQUES EFETUADOS PELA CONSUMIDORA MEDIANTE FRAUDE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A instituição financeira tem o dever de segurança para com o consumidor cliente, cabendo-lhe assegurar a prevenção de danos, nos termos dos artigos 5º, inciso V e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 2. Apesar de alegar culpa exclusiva da vítima, o banco apelado não foi capaz de produzir qualquer prova de inexistência de falha na segurança no interior da instituição financeira, já que não tinha, sequer, sistema de filmagens na agência. 3. Deve o valor da indenização por dano moral ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a condição econômica dos envolvidos, a intensidade da ofensa e a repercussão do evento na vida da vítima.2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04130209120128090051, Relator.: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 20/06/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/06/2018)Dessa forma, considerando a natureza do dano, sua repercussão, a condição das partes e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensar os danos morais sofridos, sem implicar enriquecimento indevido da parte autora, tampouco sendo inexpressiva frente à conduta da ré.3) DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:a) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.340,00 (mil trezentos e quarenta reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do saque e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;b) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95, salientando que, em caso de recurso, será devido preparo, que abrangerá também as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, com as devidas baixas e comunicações, arquivem-se os autos.Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá SantosJuíza de Direito4