Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Luziânia2ª Vara Criminal Processo nº 6163650-28.2024.8.09.0011 DECISÃO Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL em desfavor de LEOPOLDO NATAL RORIZ, pela suposta prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito. Em 09/04/2025, o Ministério Público e o investigado celebraram Acordo de Não Persecução Penal, em consonância com o art. 28-A do Código de Processo Penal. Foi ajustado que o ACORDANTE ficará dispensado da pena pecuniária, pois o valor pago a título de fiança satisfaz a reprovabilidade da conduta, tendo havido, ainda, a confissão (fls. 110/111). Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. O ANPP, atualmente, está previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. No caso concreto, observo que foram atendidos os requisitos do caput, já que o crime em questão não inclui violência nem grave ameaça, a pena mínima cominada não excede 4 anos e houve confissão. Ainda, quanto às condições estabelecidas, não divergem do quanto disposto nos incisos I a V. Os óbices do § 2º não se fazem presentes. À luz da certidão de fls. 61/65, vejo que o investigado não foi beneficiado com outro ANPP e que não é reincidente. Outrossim, constam do termo do ANPP a anuência do Parquet, do investigado e de seu defensor, em conformidade com o § 3º. Como decorrência, penso ser dispensável a audiência prevista no § 4º, mormente em razão do enorme acervo processual desta unidade judiciária. Portanto, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal firmado por LEOPOLDO NATAL RORIZ, com base no art. 28-A, § 4º, do CPP. À fl. 145, consta que o investigado cumpriu, na íntegra, os termos do acordo. À fl.163, requer o Ministério Público seja declarada a extinção da punibilidade. Com efeito, tratando-se de acordo de não persecução penal devidamente homologado e cumprido, extinta está a punibilidade. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de LEOPOLDO NATAL RORIZ, com base no art. 28-A, § 13, do CPP. Decreto o perdimento do valor integral da fiança e da prestação pecuniária em favor do Fundo da Execução Penal desta Comarca, nos termos do acordo. Após as providências de praxe, arquivem-se, com as devidas baixas. Intimem-se. Luziânia, data e hora da assinatura eletrônica. Luciana Oliveira de Almeida Maia da SilveiraJuíza de Direito
25/04/2025, 00:00