Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5019058-10.2021.8.09.0011 Polo ativo: Elda Maria Ferreira Da Luz Polo passivo: Estado De Goiás DECISÃO ESTADO DE GOIÁS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no evento 80, levantando contradição e omissão na decisão de evento 73, a fim de que seja condenada a parte exequente ao pagamento de honorários, em percentual a incidir sobre o excesso de execução apurado. Contrarrazões no evento n. 84. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, contra qualquer decisão judicial, bem como corrigir hipótese de erro material. A princípio, pretende o embargante o provimento dos embargos declaratórios para suprir a omissão da decisão de evento 73, que não fixou honorários sucumbenciais em favor do impugnante, haja vista o reconhecimento pelo exequente do excesso de execução. Analisando com acuidade a decisão vergastada, verifica-se que razão assiste ao embargante. Conforme a inteligência do artigo 85, §§ 1º e 2º, c/c art. 90, ambos do CPC, tendo o exequente reconhecido a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, deve ser condenada ao pagamento de honorários sobre o valor do excesso da execução. Inclusive este é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DE GOIÁS. EXCESSO DE EXECUÇÃO APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL NOS JUROS DE MORA E NA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. I. Incluídos valores equivocados nos cálculos apresentados pelos exequentes, atinentes aos juros de mora e a correção monetária, em inobservância aos parâmetros definidos no acórdão transitado em julgado, resta configurado o excesso de execução. II. O reconhecimento do excesso de execução resultou na redução do valor executado, requisito essencial para a fixação de honorários sucumbenciais em benefício da executada, que somente ocorreu em razão da apresentação de impugnação pelo Estado de Goiás. III. Acolhida, ainda que parcialmente a impugnação, são devidos honorários advocatícios pela impugnada, em 10% (dez por cento) do proveito econômico, que corresponde ao excesso de execução apurado, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. IV. Decisão monocrática mantida. Ag. Int. Conhecido e Desprovido. (TJ-GO - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública: 01037664420038090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Avenir Passo de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL À IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. Reconhecido o excesso de execução, deve-se acolher em parte o cumprimento de sentença e condenar o exequente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do excesso de execução reconhecido na demanda, em favor do Agravante/Executado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5275712-32.2022.8.09.0000, Relator: ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 15/09/2022) Portanto, diante do reconhecimento de excesso de execução por parte da exequente, esta deve ser condenada em honorários pelo princípio da causalidade.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, vez que tempestivos, e os ACOLHO para, complementar a decisão de evento 73 e condenar a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do executado, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Mantenho íntegra a decisão de evento 73 quanto aos demais termos e determino seu cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
25/04/2025, 00:00