Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de aposentadoria por invalidez, por ausência de comprovação da invalidez total e permanente da autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/91.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de aposentadoria por invalidez exige a comprovação da incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.4. No caso dos autos, a prova pericial não atestou a existência de invalidez total e permanente, motivo pelo qual os requisitos para a concessão do benefício previdenciário não foram preenchidos.5. Não estando caracterizada a invalidez total e permanente, a parte autora não faz jus à aposentadoria por invalidez.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "1. A concessão de aposentadoria por invalidez depende da comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/91. 2. Não comprovada a invalidez total e permanente, não há direito ao benefício de aposentadoria por invalidez."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 42. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048208-05.2017.8.09.0002COMARCA DE ACREÚNAAPELANTE: ADRIANO BARBOSA DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADRIANO BARBOSA DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da comarca de Acreúna, Dr. Reinaldo de Oliveira Dutra, nos autos da ação previdenciária ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A sentença fora proferida com o seguinte teor (mov.22): “"A qualidade de segurado encontra-se devidamente comprovada.Compulsando os autos, verifico que, apesar de o Laudo M?dico indicar que h? incapacidade, esta ? apenas PARCIAL, de modo que concluiu o m?dico perito que ?apesar da sua limita??o para realizar atividades que exijam for?a e movimenta??o dos p?s, n?o vislumbro incapacidade para outras atividades ?, n?o preenchendo, portanto os requisitos para a convers?o do aux?lio – doen?a em aposentadoria por invalidez, especialmente por tratar-se de pessoa jovem, sendo a improced?ncia do pedido medida que se imp?e.DO DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo improcedente o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honor?rios advocat?cios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, observando, se for o caso, os benef?cios da justi?a gratuita.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se..” Em suas razões (mov.30), alega o apelante que, embora a perícia tenha indicado incapacidade parcial, suas condições pessoais — baixa escolaridade, ausência de formação técnica e experiência restrita a funções que exigem esforço físico — tornariam inviável a sua reabilitação profissional. Pleiteou, com base em precedentes jurisprudenciais, a concessão da aposentadoria por invalidez. Intimado, o recorrido ofertou contrarrazões no mov.34. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Cinge-se a controvérsia se faz jus a apelante, atualmente com 34 anos de idade, faz jus a aposentadoria por invalidez. A aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho encontra-se regulamentada pelo artigo 42 da Lei n. 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se aoRegime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier pormotivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” No presente caso, consoante se vê do Laudo Pericial acostado à movimentação 09, assim concluiu: “g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?Permanente, porém, parcial.l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?Sim. Apesar da sua limitação para realizar atividades que exijam força e movimentação dos pés, não vislumbro incapacidade para outras atividades.h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com suacapacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?Periciado está impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra Com efeito, evidencia-se que a prova pericial não indica a invalidez total e permanente da autora para o trabalho e, portanto, como bem fundamentado pela sentença recorrida, ela não faz jus à obtenção da aposentadoria por invalidez. Sobre a matéria também já se pronunciou esta Corte: EMENTA: Apelação Cível. Ação Previdenciária. Acidente de trabalho. Restabelecimento auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez. III- Aposentadoria por invalidez. Requisitos não atendidos. Verificando-se que a prova pericial não indica a caracterização da invalidez total e permanente do autor/Apelado para o trabalho conclui-se que não estão preenchidos os requisitos previstos pelo art. 42, da Lei n° 8.213/91 e, portanto, não fará jus à obtenção da aposentadoria por invalidez. Apelação cível conhecida e desprovida. Remessa necessária conhecida e provida em parte. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5470189-04.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2022, DJe de 27/06/2022) Ao tero do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença por esses e seus próprios fundamentos. Majoro os honorários sucumbências em 2% sobre o valor da causa, observado os benefícios da assistência judiciária. É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048208-05.2017.8.09.0002COMARCA DE ACREÚNAAPELANTE: ADRIANO BARBOSA DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de aposentadoria por invalidez, por ausência de comprovação da invalidez total e permanente da autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/91.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de aposentadoria por invalidez exige a comprovação da incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.4. No caso dos autos, a prova pericial não atestou a existência de invalidez total e permanente, motivo pelo qual os requisitos para a concessão do benefício previdenciário não foram preenchidos.5. Não estando caracterizada a invalidez total e permanente, a parte autora não faz jus à aposentadoria por invalidez.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "1. A concessão de aposentadoria por invalidez depende da comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/91. 2. Não comprovada a invalidez total e permanente, não há direito ao benefício de aposentadoria por invalidez."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 42. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016