Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiatuba2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e Sucessões Processo nº 6077204-48.2024.8.09.0067Requerente: Emanuelly Ribeiro FaustinoRequerido: Estado De Goias DECISÃOTrata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por Emanuelly Ribeiro Faustino, menor incapaz, neste ato representada por sua genitora Adriana Ribeiro Dias, em desfavor do Estado de Goiás, ambos devidamente qualificados.Como fundamento de sua pretensão, aduz que é portadora de Diabetes Mellitus tipo 1 (CID: E10.9) e, por conta de seu estado de saúde, foi indicada a utilização do medicamento Insulina Degludeca e Asparte.Requer, ao final, a concessão da liminar para compelir a autoridade coatora a fornecer o medicamento indicado.Parecer do NATJUS em mov. 06, pág. 22.Tutela de urgência deferida em mov. 8, pág. 39.Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, alegando legitimidade passiva da União. No mérito, requer a improcedência do pedido inicial (mov.12, pág. 45).Impugnação à contestação (mov. 19, pág. 57).Intimadas a produzirem provas, somente a parte autora apresentou manifestação, pugnando pela produção de prova documental e pericial (mov. 23, pág. 66).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido. Antes de analisar a preliminar arguida, cabe destacar as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal nos temas de repercussão geral nº 1.234 e nº 6, que tratam da dispensação de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde, fixando os seguintes parâmetros:TESE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.234:I. COMPETÊNCIA.1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero).1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003.1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do (s) medicamento (s) não incorporado (s) que deverá(ão) ser somado (s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS.2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.III. CUSTEIO.3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes.3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão.3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS.4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal.4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.V. PLATAFORMA NACIONAL.5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação pelo cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial.5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição posteriormente, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional.5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição.5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis.5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS.6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido.6.1) A (o) magistrada (o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão.VII. OUTRAS DETERMINAÇÕES.7.1) Os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas.7.2) A previsão de prazo de revisão quanto aos termos dos acordos extrajudiciais depende da devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena. Até que isso ocorra, todos os acordos permanecem existentes, válidos e eficazes.7.3) Até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento.7.4) Excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento – em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU –, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da (o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985.7.5) Concessão de prazo de 90 dias à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos.7.6) Comunicação: (i) à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, repassando, após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada; (ii) ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados.VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: Somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco.IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”.(RE 1366243, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULGADO 10-10-2024 PUBLICADO 11-10-2024). (Grifou-se).TESE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 6:1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q Q e 19-R R da Lei nº 8.080 0/1990 e no Decreto nº 7.646 6/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Moraes. RE 1.366.243 (2024), Rel. Min. Gilmar Mendes. (RE 566471, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-s/n. DIVULGADO EM 27-11-2024. PUBLICADO EM 28-11-2024). (Grifou-se).Com base nos paradigmáticos precedentes acima transcritos, a apreciação judicial de demandas envolvendo medicamentos passou a seguir critérios objetivos e rigorosos, pautados pela distinção fundamental entre medicamentos incorporados e não incorporados ao Sistema Único de Saúde.O Supremo Tribunal Federal estabeleceu com clareza que são considerados NÃO INCORPORADOS os fármacos que apresentam qualquer das seguintes características: ausência nas políticas públicas do SUS; presença nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs) para finalidades diversas da pleiteada; inexistência de registro na ANVISA; ou utilização off label sem previsão em PCDT ou em listas do componente básico da assistência farmacêutica.Para estas demandas, tornou-se imperativa a verificação do valor anual do tratamento com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), configurando-se elemento determinante para definição da competência jurisdicional. Quando este valor ultrapassa o patamar de 210 (duzentos e dez) salários mínimos, conforme disposição do art. 292 do CPC, a competência para processamento e julgamento da ação desloca-se para a Justiça Federal, permanecendo na esfera estadual aquelas que envolvem medicamentos já incorporados ou cujo valor não exceda o limite estabelecido.No tocante aos fármacos NÃO INCORPORADOS, o Supremo Tribunal Federal impôs rigor probatório significativo, determinando expressamente que "não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico", exigindo comprovação de que a prescrição está fundamentada em "evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise", atribuindo ao autor o encargo probatório dessas condições.Na mesma linha de entendimento, a tese firmada no tema 6 estabeleceu REQUISITOS CUMULATIVOS para a concessão excepcional de medicamentos não incorporados, reiterando que o ônus probatório recai integralmente sobre a parte autora:A – Comprovação da recusa administrativa no fornecimento do medicamento, conforme parâmetros do item 4 do Tema 1234;B – Demonstração da ilegalidade na não incorporação do medicamento pela CONITEC, da ausência de pedido de incorporação ou da demora injustificada na apreciação, observados os prazos e critérios estabelecidos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;C – Comprovação da impossibilidade de substituição por outro medicamento já disponível nas listas do SUS e nos protocolos clínicos vigentes;D – Evidenciação, com base em Medicina Baseada em Evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco pleiteado, mediante evidências científicas de alto nível (exclusivamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise);E – Demonstração da imprescindibilidade clínica do tratamento solicitado, por meio de laudo médico circunstanciado, incluindo descrição detalhada dos tratamentos anteriormente realizados;F – Comprovação da vulnerabilidade econômica que inviabiliza o custeio do medicamento pela parte autora.No que concerne aos fármacos INCORPORADOS ao SUS, o Supremo Tribunal Federal determinou que deve ser observada a distribuição de competências administrativas definidas nos acordos inter federativos homologados pelo STF, (Portaria de Consolidação GM/MS n. 2/17) direcionando a obrigação ao ente federativo competente, com a limitação expressa do valor de aquisição, que deve corresponder ao menor entre o preço com desconto proposto no processo de incorporação pela CONITEC e o valor já praticado pelo Ente Público em suas compras regulares.No caso concreto, a parte autora pleiteia o fornecimento das insulinas Degludeca e Asparte, fármacos que, conforme atestado pelo parecer técnico do NATJUS (mov. 6), são medicamentos incorporados ao SUS e classificados precisamente no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF).Essa classificação, longe de constituir mera formalidade administrativa, determina diretamente a atribuição de responsabilidades e competências judiciais, conforme as diretrizes fixadas pelo STF. Para os medicamentos do Grupo 1A, estabeleceu-se com clareza que a competência processual recai sobre a Justiça Federal, com responsabilidade de custeio atribuída integralmente à União.Transcrevo:COMPONENTE ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICAGrupo 1A: Competência da Justiça Federal e responsabilidade de custeio total da União, com posterior ressarcimento integral aos demais entes federativos que tenham suportado o ônus financeiro no processo, salvo se tratar de ato atribuído aos Estados na programação, distribuição ou dispensação (destaquei);Grupo 1B: Competência da Justiça Estadual e responsabilidade de aquisição pelo Estado-membro (financiamento pela União). A regra de repartição de competências do SUS atribui ao ente estadual a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com posterior ressarcimento na hipótese de o (a) juiz (a) direcionar ao ente municipal. Haverá ressarcimento posterior pela União no caso de ausência/insuficiência de financiamento por este ente federal, em situação devidamente comprovada (Portaria Consolidação 2/2017). Em qualquer situação, a competência permanecerá na Justiça Estadual;Grupo 2: Competência da Justiça Estadual e responsabilidade de custeio total pelo Estado-membro, uma vez que a regra de repartição de competências do SUS atribui ao ente estadual custear e fornecer tal medicamento, com posterior ressarcimento na hipótese de o (a) juiz (a) direcionar ao ente municipal;Grupo 3: Competência da Justiça Estadual, uma vez que a regra de repartição de competências do SUS atribui aos Municípios a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com ressarcimento de acordo com a divisão pactuada pela CIT (fundo a fundo), posteriormente pela União, tão somente no caso de ausência/insuficiência de financiamento por este ente federalCOMPONENTE BÁSICO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (CBAF): Competência da Justiça Estadual, ante à circunstância de que a regra de repartição de competências do SUS atribui aos Municípios a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com ressarcimento de acordo com a divisão pactuada pela CIT, posteriormente pela União, tão somente no caso de ausência/insuficiência de financiamento por este ente federal;COMPONENTE ESTRATÉGICO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (CESAF): Competência da Justiça Federal, com ressarcimento posterior pela União, caso os demais entes federativos sejam responsabilizados pelo fornecimento do medicamento no processo judicial, salvo se se tratar de ato atribuído aos estados e municípios (parte da distribuição e dispensação).Ainda, importa salientar que o marco temporal fixado pelo STF para aplicação das novas regras de competência foi a data de publicação do julgamento (19/09/2024). Considerando que a presente ação foi distribuída em 26/11/2024, portanto, posteriormente ao referido marco, impõe-se a aplicação integral das novas diretrizes, inclusive quanto ao deslocamento de competência, se necessário.A única exceção que permitiria a manutenção da competência na esfera estadual, mesmo para medicamentos do Grupo 1A, seria a comprovação de que a falha no fornecimento decorre exclusivamente de atos atribuídos ao Estado nas etapas de programação, distribuição ou dispensação. Entretanto, não há nos autos qualquer elemento que indique ser este o caso, prevalecendo, portanto, a regra geral de competência federal e responsabilidade da União.Ademais, o sistema de repartição de competências no âmbito do SUS estabelece claramente que, para os medicamentos do Grupo 1A, a União é responsável pelo financiamento e aquisição centralizada, cabendo aos Estados apenas as etapas complementares do processo. A manutenção da União fora da relação processual, neste caso específico, configuraria clara violação ao pacto federativo na área da saúde e poderia comprometer a efetividade da prestação jurisdicional.Ressalte-se que o próprio STF, ao julgar o Tema 1234, preocupou-se em estabelecer mecanismos que garantam a previsibilidade orçamentária e a sustentabilidade do sistema público de saúde, determinando inclusive que o valor de aquisição judicial dos medicamentos deve corresponder ao menor preço entre aquele com desconto proposto no processo de incorporação pela CONITEC e o já praticado pelo Ente Público em suas compras regulares - preços estes que são negociados e estabelecidos primariamente pela União.Ante o exposto, considerando que as insulinas Degludeca e Asparte pertencem ao Grupo 1A do CEAF, cuja responsabilidade primária de custeio e aquisição recai sobre a União, e inexistindo elementos que indiquem falha exclusiva do Estado nas etapas complementares, ACOLHO o pedido formulado pelo Estado de Goiás para determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.Transcorrido o prazo do recurso, proceda-se à distribuição dos autos ao juízo competente.Intime-se. Cumpra-se.Goiatuba/GO, data da assinatura.PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)