Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Parcialmente Proc. -> Ag. Tr�nsito em Julgado","MovimentacaoTipo":"Julgamento -> Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"660805","ClassificadorProcesso1":"DEV GAB - Senten�a -> Parcialmente Proc. -> Ag. Tr�nsito em","Id_ClassificadorPendencia":"380298"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5311985-46.2025.8.09.0051Autor(a): Aldino Roque RossoRé(u): Departamento Estadual De Transito Vistos etc.Trata-se de ação de conhecimento promovida pela parte autora informada nos autos em face da SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSITO DE CATALÃO - SMTC, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS – DETRAN – GO e MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, partes qualificadas nas peças processuais.In casu, vejo que o Codex Processual Civil, por opção legislativa, não incluiu os Entes Municipais no regramento do artigo 52, parágrafo único – que estabelece como foro concorrente o de domicílio do autor – e sendo assim, não cabe estender o alcance da norma para além do que intencionalmente previu o legislador, reiterando, por conseguinte, o critério da territorialidade.A propósito, a esmerada jurisprudência da Egrégia Corte Goiana:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. ENTE MUNICIPAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REGRA GERAL. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. ARTIGO 46 DO CPC/15. Os municípios não têm foro privilegiado, motivo pelo qual a ação declaratória será proposta no foro de domicílio do réu, no caso, na Comarca de Goiânia, em observância ao disposto no artigo 46, caput, do CPC/15. Assim, com a aplicação da regra geral do critério da territorialidade, afigura-se absoluta a competência do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Goiânia para processar, conciliar e julgar a demanda originária. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJGO, Conflito de Competência 5329650-10.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª Seção Cível, julgado em 26/09/2020, DJe de 26/09/2020)“(…). Os municípios não têm foro privilegiado, mas apenas juízos privativos ou varas especializadas, a depender de suas leis de organização judiciária, razão pela qual a competência do foro é definida pelas regras comuns de competência territorial (CPC, art. 46) e, sendo assim, definida a competência do foro (domicílio do réu), com aplicação da regra geral do critério da territorialidade, afigura-se absoluta a competência do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Goiânia (CCB, inciso III, art. 75) para processar, conciliar e julgar a causa de origem. (…).” (TJGO, 2ª Seção Cível, CC n° 5229636- 18.2020.8.09.0000, Rel. Des. Alan S. de Sena Conceição, DJe de 17.07.2020)Nesse sentido, vale ressaltar a dicção do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09, a Resolução nº 7 de 2013 do TJGO e o Enunciado 9 do FONAJE- JEFP.Art. 2º (…) § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.Resolução nº 7, TJGO Art. 1º – Na comarca em que não houver Juizado Especial da Fazenda Pública, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito titular da vara que tiver competência para os processos da Fazenda Pública, observado o procedimento da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.ENUNCIADO 09 - FEFP – Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).Nessa linha de raciocínio, não se nega o direito almejado, mas, sim, a competência desse Juizado fazendário.Ademais, ao ser intimado para adequar o polo passivo da presente ação, a parte autora requereu manutenção dos dois entes públicos figurando o referido polo.Com efeito, a demanda foi proposta em face da SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSITO DE CATALÃO - SMTC cujo domicílio, na forma prevista no inciso III do artigo 75 do Código Civil, é “o lugar onde funcione a administração municipal”, no caso, no próprio Município.Por fim, saliento que no âmbito dos Juizados Especiais, uma vez acolhida a alegação de incompetência, há que se julgar extinto o feito, sendo descabida a remessa dos autos ao juízo competente.Por essas razões, reconheço a incompetência desse Juizado Especial da Fazenda Pública e declaro extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)
30/04/2025, 00:00