Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis3ª Vara CriminalAutos nº: 5313323-93.2025.8.09.0006Acusado (a): CAIO VICTOR ROMERO MARCAL DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a UPJ expedir os documentos necessários para cumprimento do ato. Tendo em vista a presença dos requisitos do art. 41 e ausência das hipóteses do art. 395, ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o(s) denunciado (s), RECEBO A DENÚNCIA.Proceda-se à CITAÇÃO e intimação do(s) acusado(s), na forma do art. 396 e seguintes do CPP, para responder, por escrito e por intermédio de Advogado devidamente constituído, no prazo de 10 (dez) dias, a presente acusação, podendo, para tanto - e se quiser - arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo as suas intimações, quando necessário. Quando do cumprimento do mandado o Sr. Oficial de Justiça deverá CIENTIFICAR o(s) acusado(s) de que deverá(ão) indicar Advogado (fornecendo o nome completo e o número da OAB ao Sr. Oficial de Justiça, quando de sua citação), ou informar, desde logo, se pretende(m) ser defendido pela Defensoria Pública, ficando, também, ciente(s) de que se o Advogado constituído não apresentar a resposta dentro do prazo legal, ser-lhe-á habilitada a Defensoria Pública para oferecimento da resposta e patrocínio de sua defesa. O(s) acusado(s) deverá(ão), ainda, ser(em) advertido(s) da obrigação de manter(em) seu(s) endereço(s) sempre atualizado(s) em cartório, sob pena de o processo seguir sem a sua presença, nos termos do art. 367 do CPP.PROVIDÊNCIAS:Defiro a cota ministerial, cumpra-se;AUTORIZO, nos termos do art.7º, inciso III, da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet) e art.3º, inciso V, da Lei 9.472/97, a quebra de sigilo dos dados dos aparelhos celulares apreendidos, com a possibilidade de acesso integral aos dados de comunicações que porventura estejam gravadas no(s) aparelho(s) eletrônico(s), devendo a Autoridade Policial proceder à análise das mensagens de sms, mms, e-mail, ou qualquer aplicativo de comunicação, tais como WhatsApp, Viber, etc, documentado (print) aquelas que confirmem a prática de ato ilícito apurado nos presentes autos, bem como elaborar relatório circunstanciado do acesso com destaque dos conteúdos relevantes ao processo e posterior remessa para este juízo, especialmente aos quesitos formulados pelo Ministério Público.DETERMINO a inclusão dos presentes no "JUÍZO 100% DIGITAL" conforme Resoluções do CNJ de nºs 345/2020, 378/2021 e Decreto Judiciário nº 2.895/2021, ressalvado a prática de atos presenciais ou híbridos e, ainda, daqueles que deverão ser realizados unicamente de forma pessoal; Altere-se a natureza dos autos de flagrante/inquérito para ação penal, no Sistema de Processo Digital;Atualize-se a data do recebimento da denúncia (hoje) e a data de eventual prescrição (06.05.2031).Posterior a juntada do Laudo Pericial da Criminal de Caracterização e Eficiência da Arma de Fogo e Munições. ouça-se o Ministério Público sobre o pedido de restituição, acostada mov.35/arq.1.Após a apresentação da resposta do(s) acusado(s), venham-me os autos conclusos.Anápolis, datado e assinado digitalmente. Edna Maria Ramos da HoraJuíza de Direito