Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSJuizado Especial Cível da Comarca de Barro AltoProcesso nº: 5789363-55.2024.8.09.0016Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Igd Educacional LtdaRequerido: Edna Jacome Batista FonsecaDECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte Exequente em face da decisão que determinou a juntada de histórico escolar, boletim e demais documentos comprobatórios da frequência do(a) aluno(a) ao curso no respectivo ano letivo.Sem delongas, no que diz respeito aos argumentos esposados pela parte autora, não vislumbro motivos para reconsiderar e, tampouco, alterar a decisão, consistindo sua irresignação ao fato de que a decisão não lhe foi favorável, postulando uma reapreciação da questão.O título executivo extrajudicial apresentado, não afasta a necessidade de demonstração do vínculo escolar e da prestação do serviço educacional, haja vista que tais elementos são indispensáveis à constituição do crédito exequendo.Nesse sentido:EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATO BILATERAL. CONTRAPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. NÃO DEMONSTRADO. JUNTADA DE HISTÓRICO ESCOLAR EM MOMENTO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MAJORADO HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de prestação de serviços educacionais é título executivo extrajudicial apto a instruir a ação de execução (art. 585, inc. II, do CPC) devendo sua exigibilidade serem demonstradas por meio da comprovação da efetiva prestação dos serviços contratados. 2. (...). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA (TJGO. 4ª Câmara Cível. Apelação nº 5558777-50.2020. Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo. DJ de 25/07/2023) – destaquei.Dessa forma, rejeito o pedido de reconsideração e mantenho a determinação anterior, devendo a parte Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir integralmente o despacho proferido no evento 06, com a juntada dos documentos exigidos, sob pena de extinção do feito.Transcorrido o prazo acima, sem a manifestação, CERTIFIQUE-SE; em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença terminativa por abandono processual.Intimem-se. Cumpra-se.Barro Alto, data registrada no sistema. ANA PAULA DE LIMA CASTROJuíza de Direito Respondente(Decreto Judiciário nº 2.695/2024)