Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS São Luís de Montes Belos - Vara das Fazendas Públicas Processo: 5225746-79.2024.8.09.0146Autor(a): Sergio Siriano Da SilvaRé(u): Instituto Nacional Do Seguro SocialEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária proposta por SERGIO SIRIANO DA SILVA, em detrimento do INSS, visando a concessão do benefício de auxílio-doença ou, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez. Inicial fundada em pedido administrativo realizado no dia 09/06/2022 – NB: 639.496.873-4.Laudo médico juntado no mov. 28.Citada, a autarquia contestou (mov. 35), preliminarmente arguiu litispendência.Houve réplica (mov. 41).Vieram os autos conclusos. Pois bem. Consigne-se que seja caso de litispendência, seja de coisa julgada, ambos pressupostos processuais negativos (art. 338, VI e VII, CPC) são cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício (caso não levantados por qualquer dos envolvidos) (337, § 5º, e 485, § 3º, ambos do CPC).No plano de fundo, entende-se que há identidade de ações quando se repetem demandas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º, CPC).No caso em mesa, não há identidade de causa de pedir e de pedido, já que os feitos foram instruídos com pedidos administrativos diversos, discute-se momento fático-jurídico diverso portanto. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO E NOVAS PROVAS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. [...] 4. De outro lado, quando a ação estiver embasada em causa de pedir distinta, como o indeferimento de novo pedido administrativo, que teve por base fato diverso, agravamento da doença, alteração das condições de idade, dentre outros fatores, a nova ação não se confunde com a demanda anterior. 5[...]. 7. Apelação do INSS provida. (AC 1019675-97.2024.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/12/2024 PAG) (suprimi e grifei).Assim, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de litispendência entre os feitos 5191295-28.2024.8.09.0146 e 5225746-79.2024.8.09.0146.Todavia, por se tratar de questão correlata, inclusive com suposto conflito de entendimento, DETERMINO A REUNIÃO DAS AÇÕES PARA JULGAMENTO CONJUNTO, nos termos do artigo 55, §1º CPC. Considerando que a ação de número 5191295-28 foi distribuída primeiro, preventa, portanto, deve este feito ser reunido àquele para julgamento conjunto (artigo 58, CPC). Promova-se o apensamento deste feito ao processo 5191295-28.Determino ainda, pela organização processual, a suspensão deste feito até o término da instrução daquele feito. Em paralelo, comunique-se o perito naquele feito da perícia realizada neste processo, colacionando-se cópia do laudo de mov. 28 no processo 5191295-28 e contatando-o pelo meio mais expedito possível sobre a existência de perícia anterior, evitando-se conclusões conflitantes. Por fim, não há falar em decisão surpresa, porquanto manifestado por ambas as partes sobre a conexão das ações. Cumpra-se.Intimem-se. São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito #POA