Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
exequente: a) Informe expressamente se já recebeu os valores pleiteados, total ou parcialmente, por via administrativa ou judicial, seja por ação individual ou por cumprimento de sentença;b) Declare se houve cessão do crédito discutido nestes autos, sob pena de nulidade processual;Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Porangatu, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. nº. 1.397/20253
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA DAS FAZENDAS PÚBLICASDECISÃOProcesso: 5489779-79.2023.8.09.0130Autor: Rita Aparecida Da SilvaRéu: Estado De GoiasObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Considerando a manifestação apresentada pelo Estado de Goiás, na qual se impugna a suficiência dos documentos apresentados pela parte exequente para comprovação do efetivo exercício da função de magistério, e tendo em vista que a sentença proferida na ação civil pública condicionou o direito ao piso salarial previsto na Lei nº 11.738/08 ao desempenho efetivo da docência ou de atividades de suporte pedagógico à docência, revela-se necessária a complementação da prova.Com fundamento no poder de condução do processo atribuído ao magistrado pelo art. 139, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como no exercício do juízo de saneamento previsto no art. 357 do mesmo diploma legal, determino a adoção das providências indispensáveis à adequada delimitação das questões de fato e ao regular prosseguimento da fase de liquidação.Nos termos das diretrizes estabelecidas pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, nos autos da ACP nº 5148959-81.2016.8.09.0051, não se presume que todos os servidores temporários contratados sob o cargo de “professor” tenham efetivamente exercido atividade docente. Exige-se, por conseguinte, prova concreta e individualizada do exercício da função de magistério nos períodos mencionados.Intimem-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, de forma clara, individualizada e documental, o efetivo exercício de atividade docente em sala de aula ou de função de suporte pedagógico à docência — direção, coordenação, supervisão ou orientação educacional — nos termos do § 2º do art. 2º da Lei nº 11.738/08, relativamente aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016, que são objeto da condenação proferida na ação civil pública.Para tanto, deverão ser apresentados documentos objetivos e contemporâneos que demonstrem, de modo inequívoco, o exercício das funções mencionadas, tais como: diário de classe; modulação escolar contendo a lotação em regência de turma; registro coletivo de frequência como professor; relatórios pedagógicos firmados por superiores hierárquicos; ou outros registros oficiais emitidos pela unidade escolar.Ressalta-se que a simples apresentação de declaração genérica expedida pela SEDUC, limitando-se a informar o vínculo formal como “professor temporário”, não será admitida como prova suficiente, diante da imprescindibilidade de comprovação da atuação concreta em atividade de magistério.Determino, ainda, que a parte
25/04/2025, 00:00