Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
requerente: Cabe ao interessado comprovar documentalmente que é o legítimo titular da coisa, seja como proprietário, possuidor de boa-fé ou detentor autorizado. Ressalta-se que, na ausência de comprovação da origem lícita do bem ou quando houver dúvidas razoáveis sobre sua vinculação a atividade criminosa, a restituição poderá ser indeferida.b) Inexistência de interesse do bem para o processo penal: O objeto apreendido não pode mais servir como meio de prova, tampouco estar sujeito a eventual confisco, perdimento ou reparação de dano. Por fim, a decisão que indefere ou concede a restituição deve ser devidamente fundamentada, considerando os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da razoabilidade, a fim de evitar a imposição de restrições indevidas ao direito de propriedade ou de posse legítima, nos termos do artigo 5º, incisos XXII e LIV, da Constituição Federal.Feitas tais considerações, analisando detidamente os autos, verifica-se que a requerente Merielle Fabíola da Fonseca Chaves Silveira comprovou ser legítima proprietária do veículo Caminhão M.BENZ/ATEGO 2426, cor azul, placa OLV7323, ano/modelo 2012, mediante apresentação do respectivo Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), acostado aos autos.O veículo foi apreendido em 23/02/2025, durante fiscalização ambiental na BR-364, ocasião em que era conduzido por Benjamim José da Silva Neto, estando carregado com aproximadamente 18 toneladas de madeira (angico vermelho), sem Documento de Origem Florestal (DOF), ensejando a lavratura de Termo Circunstanciado por infração ambiental (art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98).Contudo, conforme consta dos autos, a punibilidade do condutor já foi extinta nos autos nº 5149092-07.2025.8.09.0020, em razão do cumprimento integral das condições pactuadas em transação penal, o que afasta eventual interesse da persecução penal na manutenção do bem.Não há nos autos informação de que tenha sido requerida perícia sobre o caminhão, tampouco elementos que demonstrem a necessidade de sua custódia como meio de prova. Tampouco há indícios de que o veículo tenha sido adquirido com proveito de crime ou que tenha valor probatório essencial à instrução.Embora a requerente afirme que o caminhão foi emprestado ao seu esposo e que este o teria repassado ao condutor no momento da apreensão, não há comprovação documental que respalde essa narrativa, devendo a análise restringir-se aos elementos objetivos constantes nos autos.Dessa forma, diante da comprovação da propriedade e da inexistência de interesse atual para o processo, impõe-se o deferimento da restituição do bem apreendido. Nesse toar, trago à baila o seguinte julgado do Tribunal de Justiça deste Estado:EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. PERDIMENTO DE VEÍCULO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS. RESTITUIÇÃO MANTIDA. Comprovada a propriedade do veículo por terceiro não envolvido no ilícito e inexistindo provas de sua utilização habitual na prática criminosa ou de sua aquisição como proveito do crime, impõe-se a manutenção da restituição do bem apreendido ao proprietário e terceiro de boa-fé. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5551814-44.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). ROZANA FERNANDES CAMAPUM, Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª, julgado em 14/12/2023, DJe de 14/12/2023)Ante o exposto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n°: 5188795-42.2025.8.09.0020Requerente: Merielle Fabíola da Fonseca Chaves SilveiraNatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Restituição de Coisas Apreendidas Vistos, etc. Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA, aduzido por Merielle Fabíola da Fonseca Chaves Silveira, através de advogado constituído, parte devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.A requerente afirma ser legítima proprietária do veículo caminhão M.BENZ/ATEGO 2426, cor azul, placa OLV7323, ano/modelo 2012, Renavam nº 00477609694, chassi nº 9BM958096CB861200, conforme comprova a documentação encartada aos autos. Narrou que o bem foi emprestado a seu esposo, o qual, por sua vez, o teria repassado a Benjamim José da Silva Neto, indivíduo que se encontrava na posse do caminhão no momento da abordagem policial e posterior apreensão, ocorrida em 23/02/2025, durante fiscalização ambiental.Informou que, no interior do veículo, foi encontrada carga de madeira da espécie angico vermelho, totalizando aproximadamente 18 toneladas, desacompanhada da documentação legal exigida (DOF), o que ensejou a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela suposta infração ao art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998. Asseverou, contudo, que até o presente momento não foi formalizada denúncia contra o condutor, tampouco houve requerimento de realização de perícia no automóvel.Defendeu que o caminhão não possui vínculo direto com a materialidade delitiva, nem representa elemento probatório imprescindível à persecução penal. Alegou, ademais, que depende do bem para o exercício de atividade laboral, encontrando-se em condição de vulnerabilidade econômica em razão da apreensão. Ressaltou que a manutenção do veículo em depósito estatal, exposto às intempéries, acarreta risco de deterioração e depreciação.Diante de tais fundamentos, requereu a restituição do caminhão, ainda que em caráter provisório, bem como a concessão da gratuidade judiciária e a isenção de eventuais taxas e custas decorrentes da apreensão e estadia do bem.Com vista dos autos, o Representante Ministerial manifestou-se de forma contrária ao pleito, mediante parecer constante da movimentação nº 05, sob o fundamento de que o caminhão foi utilizado para a prática de infração ambiental e, nos termos do art. 25, § 5º, da Lei 9.605/98, bem como da jurisprudência consolidada no STJ (Temas 1036 e 1043), deve ser destinado à alienação. Assinalou, ainda, que a restituição de bem apreendido antes do trânsito em julgado do feito é inadmissível enquanto subsistir interesse ao processo.Na sequência, o causídico da requerente informou nos autos que o autor dos fatos, Benjamim José da Silva Neto, cumpriu integralmente as condições estabelecidas na transação penal firmada com o Representante Ministerial, oportunidade em que reiterou o pedido de restituição do veículo (evento nº 07). Vieram os autos conclusos.É o relatório.Decido.Pois bem. O incidente de restituição de coisas apreendidas constitui procedimento previsto no Código de Processo Penal com a finalidade de possibilitar a devolução, a quem de direito, de bens que tenham sido apreendidos no curso da persecução penal, seja na fase investigativa, seja durante a instrução criminal.
Trata-se de medida acessória ao processo penal, de natureza incidental, cujo objeto é uma obrigação de fazer consistente na restituição da coisa, desde que observados os requisitos legais.Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Essa previsão legal reforça o princípio da instrumentalidade das apreensões, segundo o qual a manutenção da custódia de bens deve estar diretamente relacionada à sua utilidade probatória ou à eventual decretação de medidas assecuratórias.Além disso, o artigo 120 do mesmo diploma legal estabelece que "a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante". Desse modo, a restituição de coisa apreendida pressupõe o preenchimento de dois requisitos essenciais:a) Demonstração da propriedade ou posse legítima do bem pelo DEFIRO o pedido de RESTITUIÇÃO do caminhão M.BENZ/ATEGO 2426, cor azul, placa OLV7323, à requerente Merielle Fabíola da Fonseca Chaves Silveira, com fulcro no artigo 120, “caput”, do Código de Processo Penal, salvo se houver pendências na esfera administrativa.Expeça-se o competente mandado de restituição, lavrando-se o respectivo termo.Oficie-se à direção do órgão onde o automóvel se encontra apreendido, informando o deferimento da restituição do veículo.Sobre o pedido de isenção do pagamento das taxas de estadia, cabe esclarecer que, segundo a exegese do art. 271, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, as taxas e despesas com remoção e estadia apenas são devidas pelo proprietário do veículo, eventualmente apreendido, no caso de cometimento das infrações administrativas previstas no citado Diploma, considerando que é o proprietário do veículo quem deu causa à apreensão.Outrossim, nos casos em que o bem é apreendido por autoridade policial ou judicial no contexto de investigação criminal, não há previsão legal que imponha ao legítimo proprietário a obrigação de quitar despesas de pátio como condição para a restituição do bem.No caso em tela, como já salientado, o caminhão M.BENZ/ATEGO 2426, cor azul, placa OLV7323, foi apreendido no bojo de procedimento criminal instaurado para apurar a prática de infração ambiental, e não em decorrência de infração administrativa de trânsito. Verificou-se, ainda, que o referido bem não constitui produto de crime nem apresenta interesse atual para a instrução processual, sendo determinada sua restituição à legítima proprietária.Dessa forma, CONCEDO a isenção do pagamento das taxas de remoção e estadia incidentes sobre o bem apreendido, por ausência de previsão legal para sua exigência em hipóteses como a presente.Intime-se a requerente e o representante ministerial acerca do teor desta sentença.Intimadas as partes, arquivem-se os autos mediante as devidas baixas, nos termos do Provimento nº 06/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça, com cópia nos autos de Ação Penal correlatos.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cachoeira Alta/GO, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito
25/04/2025, 00:00