Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Vara de Faz. Púb. Estadual - Execução FiscalGabinete da JuízaProcesso nº: 5518024-25.2017.8.09.0029Parte autora: ESTADO DE GOIÁSParte ré: HUMAFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE GOIÁS em desfavor de HUMAFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, estando ambas as partes qualificadas nos autos.O Estado protocolou petição requerendo a desistência da execução, com fundamento na Lei Complementar Estadual n.º 197/2024, em conjunto com o artigo 1º, §§ 1º e 6º, da Portaria 630-GAB/2024-PGE.É o relato. Decido.A Portaria 630/2024, editada pela Procuradoria-Geral do Estado, disciplinou o ajuizamento de ações de execuções fiscais no âmbito do Estado de Goiás. A partir de sua vigência, só é possível o ajuizamento de ações executivas, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme artigo 1º da referida Portaria. No que toca às ações de execução que estão em tramitação, que possuam o mesmo valor ou que sejam inferiores ao piso, poderão ser objeto de pedido de desistência, conforme artigo 1º, § 1º, da Portaria 630/2024. Analisando os autos, observa-se que o valor é abaixo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo possível o pedido de desistência. O pedido está em consonância com a Resolução 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça e Tema 1.184, do Supremo Tribunal Federal. Desta feita, importa homologar a desistência da ação de execução fiscal. Ressalta-se não ser o caso de citação ou intimação da parte executada, ainda que tenha embargado a execução, pois o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, é aplicável a processos de conhecimento.Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e julgo extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 1º, § 1º, da Portaria 630/2024 da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás c/c artigo 925 do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios (art. 26 da Lei n.º 6.830/80). Em caso de constrição patrimonial via sistemas conveniados, determino a sua imediata liberação (desbloqueio/desembargo), independente do trânsito em julgado.Trânsito em julgado com a publicação, diante da ausência de interesse recursal (art. 1.000, CPC).Cientifiquem-se as partes e arquivem-se os autos.Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito