Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaGabinete 2 da 4ª Turma RecursalProcesso nº 5779177-62.2024.8.09.0051Recorrente: Município de GoiâniaRecorrido(a): Grazielle Grace de Sales SobrinhoJuiz Relator: Márcio Morrone Xavier DECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia.Na exordial, alegou a autora ser servidora pública do Município de Goiânia, ocupante do cargo de Professora, e que o cálculo da Gratificação de Regência de Classe estaria sendo realizado em desacordo com a previsão do art. 27 da Lei Complementar Municipal nº 91/2000.A sentença, objeto de impugnação, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando: a) o direito da autora à percepção da gratificação de regência de classe tendo por base de cálculo o vencimento pago ao Profissional de Educação-PI em seu padrão final ("T"), considerada a carga horária efetivamente exercida pelo profissional da educação até o dia 15 de maio de 2022; b) a partir de 16 de maio de 2022, declarou o direito da autora à percepção da gratificação de regência de classe com base de cálculo fixa, correspondendo ao vencimento do padrão final (atualmente, o padrão "T" da tabela do Anexo I da LC 351/2022) do Profissional de Educação I (PI) com jornada de 20h semanais, respeitada a prerrogativa de irredutibilidade da remuneração nominal global; c) condenou o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias resultantes dessas formas de cálculo, observada a prescrição quinquenal e o teto de alçada dos juizados especiais fazendários.Irresignado, o Município de Goiânia interpôs recurso inominado, no qual sustenta, em síntese, que: a) a ação deveria ser suspensa devido à existência de ação coletiva com mesmo objeto (processo nº 5272488-30.2022.8.09.0051); b) a Lei Complementar Municipal nº 351/2022 procedeu a uma interpretação autêntica do art. 27 da LC 91/2000, estabelecendo valores específicos para cada faixa de carga horária, calculados mediante a aplicação do percentual correspondente à jornada sobre uma base fixa (vencimento para 20 horas); c) a base de cálculo da gratificação de regência de classe é fixa e corresponde ao vencimento do padrão final do Profissional de Educação I (PI) com jornada de 20h.A recorrida apresentou contrarrazões, refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.É o relatório. Decido.Preliminarmente, cabe ressaltar a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o disposto no art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil, e Enunciados n. 102 e 103, do FONAJE.
Trata-se de situação na qual a matéria objeto de reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como em recente decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado de Goiás, circunstância que prestigia o direito fundamental à duração razoável do processo, consagrado no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.Ademais, a Súmula n. 568/STJ autoriza o relator a, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme se verifica no presente caso.Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.Quanto à preliminar de suspensão do processo em razão da existência de ação coletiva, esta não merece acolhimento. O ajuizamento de ação coletiva não impede o prosseguimento de ações individuais com idêntico objeto, sendo facultado ao autor da demanda individual optar pela suspensão do seu processo ou pelo prosseguimento da ação. No caso em apreço, a autora optou pelo prosseguimento da sua ação individual, não havendo óbice legal para tanto. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.No mérito, o recurso merece provimento.De início, cabe destacar o surgimento de novo entendimento jurisprudencial acerca da matéria em discussão, especialmente após o julgamento, pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado de Goiás, do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 5756098-88.2023.8.09.0051, realizado em março de 2025, oportunidade na qual se consolidou a tese de que a base de cálculo da gratificação de regência de classe prevista no art. 27 da Lei Complementar Municipal nº 91/2000 é fixa, correspondente ao vencimento do padrão final (letra "T") do Profissional de Educação I (PI) para jornada de 20 horas semanais, sobre a qual incide o percentual variável conforme a carga horária do servidor.Com efeito, a Lei Complementar Municipal nº 351/2022, em seu art. 5º e Anexo II, pôs fim à divergência interpretativa que existia sobre o art. 27 da LC 91/2000, demonstrando, por meio de valores específicos estabelecidos para cada faixa de carga horária, que a base de cálculo adotada pelo Município sempre foi correta.Depreende-se, portanto, a nítida intenção do legislador municipal, corroborada pela recente uniformização jurisprudencial, no sentido de que a base de cálculo da gratificação de regência de classe é fixa, correspondente ao vencimento do padrão final (letra "T") do Profissional de Educação I (PI) para jornada de 20 horas, variando apenas o percentual conforme a carga horária do servidor (20%, 30%, 40% ou 60%).No caso dos autos, a parte autora faz jus à gratificação de regência de classe correspondente à sua respectiva carga horária sobre o vencimento do padrão final (letra "T") do Profissional de Educação I (PI) para jornada de 20 horas, não havendo que se falar em aplicação de base de cálculo variável proporcional à sua jornada em período anterior à vigência da LC 351/2022.Quanto à alegação de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, não merece prosperar, porquanto a gratificação de regência de classe possui natureza propter laborem, constituindo vantagem transitória e precária que não se incorpora aos vencimentos e pode ser modificada sem que isso configure ofensa à irredutibilidade salarial.Ademais, como bem pontuado pelo Município recorrente, não houve decréscimo remuneratório, uma vez que a gratificação sempre foi calculada com base no vencimento para jornada de 20 horas, tendo a LC 351/2022 apenas esclarecido tal sistemática e atualizado os valores correspondentes.Tais as razões expendidas, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da autora.Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Márcio Morrone Xavier,Juiz Relator. G
25/04/2025, 00:00