Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Extin��o da Punibilidade ou da Pena -> Prescri��o (CNJ:11878)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"05","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Vara Criminal Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3411 5057 ou (64) 34115059 Processo n. 5153738-67.2024.8.09.0029Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: Lucas Dos Santos Alves S E N T E N Ç ARESUMO: Sentença de Mérito. Lesão corporal gravíssima com resultado deformidade permanente. Artigo 129, §2º inc. IV do Código Penal. Materialidade e Autoria comprovadas. Procedência. Regime inicial aberto. Incabível substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Fixação de reparação mínima do dano.I - RELATÓRIOO Ministério Público no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de LUCAS DOS SANTOS ALVES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 28 de janeiro de 2024, por volta das 04h00, no estabelecimento comercial denominado "Bar Bruxelas", localizado na Rua Ovídio Marra, Bairro Distrito de Santo Antônio do Rio Verde, nesta Comarca, o acusado, agindo com animus laedendi, ofendeu a integridade corporal e a saúde de Mylayne Steffany Freire, causando-lhe lesão corporal gravíssima, resultando em deformidade permanente.Narra a inicial acusatória que, no dia dos fatos, o denunciado e a vítima estavam discutindo devido a uma acusação de um suposto furto de celular com a vítima afirmando que o aparelho estava em posse de Lucas. Nesse momento, o denunciado pegou um copo da marca "Stanley" e desferiu um golpe no rosto da vítima, valendo-se do copo como instrumento do crime, logrando êxito no seu intento criminoso, com a produção de lesões corporais gravíssimas, ocasionando uma deformidade permanente na face, caracterizada por uma cicatriz que vai da fronte até o nariz, ocasionando danos estéticos à vítima capazes de causar permanente desconforto físico, conforme descrito no laudo de exame de corpo de delito.A denúncia foi recebida em 30/10/2024 (evento 55).O réu foi citado e, por meio de seu defensor dativo nomeado, Dr. Tiago José Teixeira Nonato da Silva (OAB/GO 52.166), apresentou resposta à acusação (evento 63), não arguindo preliminares ou exceções, reservando-se para se manifestar sobre o mérito após a instrução criminal.Durante a instrução processual, realizada em 24/04/2025 (evento 90), foram ouvidas a vítima Mylayne Steffany Freire e a testemunha Eduardo Vicentini Ribeiro. O réu não compareceu à audiência, tendo sido decretada sua revelia, ficando prejudicado o seu interrogatório.Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia, requerendo a consequente condenação do acusado nos exatos termos da inicial acusatória.A assistência de acusação, representada pelos advogados Dr. Gustavo Lúcio Ericson (OAB/GO 61.690) e Dr. Rafael Aparecido Furquim (OAB/GO 61.281), ratificou integralmente o pedido ministerial, e requereu a concessão de prazo para a juntada do comprovante dos gastos decorrentes da lesão corporal sofrida pela vítima, postulando que o acusado seja condenado ao ressarcimento dos referidos valores.A defesa, por sua vez, pugnou pela improcedência da denúncia, com a consequente absolvição do acusado por falta de provas. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação do regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como o arbitramento de honorários advocatícios.A assistência de acusação juntou aos autos comprovantes de gastos custeados pela vítima em decorrência das lesões sofridas (evento 92). Certidão de antecedentes criminais juntada (evento 93).Autos conclusos para sentença.É o breve relatório. Passo à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de LUCAS DOS SANTOS ALVES, já devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, do delito de lesão corporal gravíssima com resultado deformidade permanente, tipificado no artigo 129, § 2º, inciso IV do Código Penal.Inicialmente, ressalto que não se implementou qualquer prazo prescricional, não há preliminares a serem apreciadas, nulidades a serem reconhecidas de ofício, tampouco prejudiciais de mérito, pelo que passo à análise do mérito em relação ao delito imputado.II.I - MéritoDo crime previsto no artigo 129, § 2º, inciso IV do Código Penal: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: […] § 2° Se resulta: […]IV - deformidade permanente; Pena - reclusão, de dois a oito anos.”Sobre o referido crime, verifica-se que o delito de lesão corporal é definido como ofensa à integridade corporal ou saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, seja anatômico, fisiológico ou mental. Trata-se, portanto, de crime contra a pessoa. Inclusive, a tutela jurídica busca salvaguardar, antes de tudo, o ser humano na sua vida material, na sua integridade corpórea, na sua honra e na sua liberdade. O §2º, elenca os casos de lesão corporal gravíssima, ou de maior permanência. Apesar de o Código não utilizar a expressão, é uma criação doutrinaria que busca evidenciar as consequências mais graves do parágrafo 2º, em comparação ao §1º.A qualificadora da deformidade permanente, consiste no dano estético, aparente, considerável, irreparável pela própria força da natureza e capaz de provocar impressão vexatória (desconforto para quem olha e humilhação para a vítima).a) Materialidade.A materialidade da conduta é a comprovação da concretização de um fato típico, ou seja, conduta que se amolda ao verbo do tipo.A materialidade do delito restou comprovada pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 24025469 (evento 1, p. 1-4), Registro de Atendimento Integrado – RAI nº 34029448, pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito - Lesões Corporais nº 65/2024 (evento 1, p. 202-204), pelo relatório médico (evento 18, p. 8), pela tomografia computadorizada dos seios paranasais (evento 18, p. 9), pelas fotografias das lesões sofridas pela vítima (evento 18, p. 10-13), e pelos demais elementos probatórios colhidos durante a instrução processual.O Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 65/2024 atestou que a vítima apresentava "um ferimento corto-contuso de 5,5 cm suturado com 10 pontos que vai da região da glabela até a região proximal do dorso nasal, um ferimento corto-contuso de 1 cm suturado com 1 ponto localizado na região frontal à esquerda, edema moderado em pálpebra inferior direita e discreto em pálpebra inferior esquerda".Ademais, a tomografia computadorizada dos seios paranasais constatou "fratura cominutiva da pirâmide nasal, sem desvios significativos entre os fragmentos" e "pequena fratura no aspecto anterior do septo nasal", evidenciando a gravidade das lesões sofridas.b) AutoriaQuanto à autoria, nota-se que as provas produzidas no processo apontam o acusado LUCAS DOS SANTOS ALVES, como autor do fato descrito na denúncia de forma inequívoca.A vítima Mylayne Steffany Freire, ouvida em juízo, iniciou seu depoimento explicando que a situação que levou à agressão tinha relação com um furto anterior de seu celular pelo acusado. No dia dos fatos, ela foi acertar uma conta no estabelecimento e encontrou Lucas na fila, momento em que ele a questionou sobre o celular, iniciando uma discussão.Relatou que o acusado a ofendeu com palavras de baixo calão, chamando-a de "vagabunda", "desgraçada" e ameaçando "acabar com a sua vida". Enquanto trocavam ofensas, seus amigos Flávio e Eduardo foram chamados. Eduardo, percebendo que ela estava nervosa, segurou-a para afastá-la da situação. Nesse momento, Lucas a agrediu com um copo Stanley, atingindo seu rosto.Mylayne descreveu que a agressão causou muito sangramento e ela ficou tonta. Enquanto seus amigos tentavam socorrê-la, Lucas foi até o bar, comprou uma lata de energético e a agrediu novamente, atingindo-a do lado esquerdo e causando outro corte.Declarou que após a agressão, seus amigos a levaram para o carro, deixaram Eduardo em casa e seguiram para a delegacia, mas como era tarde e a polícia estava em Davinópolis (o incidente ocorreu em Santo Antônio do Rio Verde), ela foi para casa, onde sua mãe prestou socorro. Posteriormente, foi levada para a UPA em Catalão, onde recebeu pontos nas lesões.A vítima afirmou que realizou exame médico complementar duas vezes e ficou com cicatrizes e lesões irreversíveis. Informou que consultou um cirurgião plástico e tem cirurgia marcada, mas as cicatrizes no rosto são permanentes. Relatou que isso lhe causa muito sofrimento psicológico, pois toda vez que olha no espelho, revive o trauma da agressão.Mylayne enfatizou que faz acompanhamento psicológico desde o incidente, descrevendo-o como "uma das piores coisas" que já vivenciou, declarando que cresceu sem nunca ter sido agredida pelos pais.Esclareceu que, no momento da agressão, seu amigo a estava contendo não porque ela iria agredir Lucas, mas para afastá-la do conflito e protegê-la. Destacou que a região atingida é muito sensível e sangrou abundantemente, assustando seus amigos que tentavam socorrê-la quando o acusado desferiu o segundo golpe com a lata de energético.Sobre as consequências físicas, relatou que sofreu afundamento no nariz, que foi quebrado em duas partes, necessitando de cirurgia complexa onde terá que retirar cartilagem da costela e fazer enxerto no nariz. Quanto às consequências psicológicas, informou que faz acompanhamento psicológico semanal e psiquiátrico mensal.A vítima revelou que não consegue trabalhar desde o ocorrido, mesmo sendo psicóloga formada, e que caiu em uma depressão profunda, necessitando de internação psiquiátrica por três meses e 17 dias, ao custo de aproximadamente R$ 12 mil mensais. Estimou que já gastou cerca de R$ 50 mil com tratamentos relacionados às lesões.Mylayne também relatou que teme por sua segurança, pois após o ocorrido, Lucas a ameaçou e, segundo ela, andava armado e disse a amigos que iria matá-la. Mencionou que a família do acusado foi à sua casa ameaçar e intimidar sua família. Confirmou que ambos residem na mesma cidade, Santo Antônio do Rio Verde.A testemunha Eduardo Vicentini Ribeiro, disse em juízo que antes de irem ao bar, estavam bebendo desde cedo na casa de Mylayne, pois a mãe dela tinha vindo de Portugal. Posteriormente, à noite, foram para o Bar Bruxelas, onde ocorreram os fatos. Permaneceram por bastante tempo no estabelecimento, sentados na parte interna do bar, bebendo e comemorando.Em determinado momento, Mylayne saiu do local onde estavam, possivelmente para pagar a conta ou buscar algo no caixa, deixando Eduardo e Flávio sentados na parte interna. Após algum tempo, a dona do bar foi até eles e informou que a amiga deles estava discutindo com outro rapaz na parte externa do estabelecimento.Ao chegar na parte externa, Eduardo encontrou Mylayne e Lucas frente a frente, trocando ofensas verbais, mas sem agressões físicas. Percebendo que ambos estavam alterados, Eduardo segurou Mylayne, tentando afastá-la e levá-la embora. Essa situação perdurou por aproximadamente cinco minutos.No momento em que Eduardo segurava Mylayne, tentando levá-la para o carro, ouviu um barulho e, ao olhar para o rosto dela, viu que Lucas havia arremessado um copo (possivelmente um copo Stanley) contra ela, causando um corte que sangrou bastante, inclusive sujando a camiseta da testemunha.Eduardo relatou que ficou assustado com a situação e chamou Flávio. Quanto ao segundo episódio de agressão, mencionou que não presenciou o momento exato, mas viu uma lata de energético no chão, indicando que Lucas teria arremessado o objeto contra Mylayne novamente.A testemunha afirmou categoricamente que Mylayne não estava armada nem portava qualquer objeto no momento da agressão. Destacou que, no período em que esteve presente, não houve qualquer agressão física por parte dela contra Lucas, e que no momento do arremesso do copo, estava segurando-a para conduzi-la ao carro.Eduardo confirmou ter conhecimento prévio sobre um suposto furto de celular praticado por Lucas contra Mylayne, informação que teria recebido dela própria dois dias antes do incidente. Segundo relatou, Mylayne havia ido à casa de outro rapaz, também chamado Eduardo, e conseguiu identificar Lucas como autor do furto de seu aparelho celular.Sobre o comportamento de Mylayne antes e depois do ocorrido, Eduardo afirmou que ela sempre foi uma pessoa tranquila, mas após o incidente apresentou alterações significativas, chegando a não sair mais de casa devido à cicatriz em seu rosto. Mencionou que ela desenvolveu um quadro de depressão, com comprometimento de sua autoestima em razão das circunstâncias.Por fim, quando questionado sobre possíveis contatos posteriores por parte de Lucas ou sua família, Eduardo mencionou ter ouvido da mãe de Mylayne, que familiares de Lucas teriam ido até a porta da casa da avó de Mylayne, mas ressalvou que não obteve essa informação diretamente da vítima.O acusado, por sua vez, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, tendo sido decretada sua revelia. Entretanto, em seu depoimento prestado na fase policial (evento 1, p. 238-240), alegou que agiu em legítima defesa, pois a vítima o teria insultado com palavras racistas, chamando-o de "preto, macaco e ladrão", e teria avançado em sua direção com a intenção de agredi-lo fisicamente. Afirmou que arremessou o copo na direção da vítima apenas para se defender, sem a intenção de causar as lesões que ocorreram.Todavia, a versão defensiva não encontra respaldo no conjunto probatório, pois as testemunhas presenciais confirmaram que, no momento da agressão, a vítima estava sendo contida por Eduardo Vicentini, não oferecendo qualquer perigo real e imediato que justificasse a conduta do acusado.Destarte, diante das provas carreadas aos autos, não há dúvidas quanto à materialidade e autoria do delito, estando demonstrado que o acusado, de forma voluntária e consciente, agrediu a vítima, arremessando-lhe um copo contra o rosto, causando-lhe graves lesões que resultaram em deformidade permanente.c) Da qualificadora - Deformidade permanentePara a caracterização da qualificadora prevista no artigo 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal (deformidade permanente), é necessário que a lesão corporal cause na vítima um dano estético relevante e permanente, capaz de causar constrangimento no convívio social.Sobre o tema, ensina a doutrina:"Deformidade permanente é toda alteração estética, que cause constrangimentos à vítima, afeando-a, e que tenha, ao menos em tese, caráter definitivo. (...) A deformidade deve ter caráter visível, pois é da sua natureza afetar a estética corporal. (...) O dano estético deve ser de monta, significativo. Se for leve, não configurará deformidade para os fins deste dispositivo penal." (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. Niterói: Impetus, 2017, p. 454).No caso em apreço, conforme demonstrado pelo laudo pericial, pelas fotografias anexadas aos autos e pelos depoimentos colhidos durante a instrução, a vítima sofreu lesões gravíssimas em seu rosto, resultando em cicatrizes permanentes que vão da região da fronte até o nariz, alterando significativamente sua aparência.A vítima relatou em seu depoimento que, após o ocorrido, precisou realizar diversos tratamentos médicos e estéticos, mas que, mesmo assim, ficou com cicatrizes permanentes que alteraram significativamente sua fisionomia, causando-lhe constrangimento social e danos psicológicos.As fotografias juntadas aos autos (evento 18, p. 10-13) evidenciam a significativa alteração estética provocada pelas lesões, confirmando a deformidade permanente.Ademais, o relatório médico e a tomografia computadorizada (evento 18, p. 8-9) constataram fraturas na pirâmide nasal e no septo nasal, o que reforça a gravidade das lesões sofridas pela vítima e a consequente deformidade permanente.Diante disso, resta plenamente configurada a qualificadora prevista no artigo 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal.d) Tese defensivaA defesa sustenta a improcedência da denúncia, arguindo insuficiência de provas para a condenação do acusado. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.Contudo, como já explicitado, o conjunto probatório é robusto e harmônico, comprovando de forma inequívoca a materialidade e autoria do delito, bem como a presença da qualificadora de deformidade permanente.As alegações defensivas não encontram amparo nos elementos de prova, sendo insuficientes para afastar a responsabilidade penal do acusado.Em que pese o acusado, em seu depoimento na fase policial, tenha alegado que agiu em legítima defesa, tal alegação não se sustenta diante do conjunto probatório.Para a configuração da legítima defesa, nos termos do artigo 25 do Código Penal, exige-se a presença dos seguintes requisitos: a) agressão injusta, atual ou iminente a direito próprio ou alheio; b) uso moderado dos meios necessários para repelir essa agressão; c) conhecimento da situação de agressão injusta; e d) elemento subjetivo consistente na vontade de defender-se.No caso em tela, como já exposto, as provas revelam que, no momento da agressão, a vítima estava sendo contida por Eduardo Vicentini, não oferecendo perigo real e imediato ao acusado. Ademais, mesmo que houvesse uma discussão acalorada, o uso de um copo como instrumento para atingir o rosto da vítima configura evidente excesso, descaracterizando a legítima defesa.Destarte, afasto a excludente de ilicitude da legítima defesa.Dessa forma, constata-se que o conjunto probatório é robusto e coeso quanto à autoria delitiva. Com efeito, a autoria e materialidade são incontroversas. Como se percebe, a autoria da infração penal recai, indiscutivelmente, na pessoa do réu, enquanto a materialidade é inequívoca, em virtude das provas amealhadas ao longo da persecução penalDe outro vértice, nada existe que possa infirmar as provas coligidas ou que conduza à conclusão de que o crime não ocorreu ou de que o réu não foi o autor. Também não se vislumbra nenhuma causa que possa excluir a tipicidade ou a ilicitude dos fatos, nem tampouco que possa isentar o réu de pena. A culpabilidade é certa, o réu é maior e capaz, responsável juridicamente pelos seus atos e tinha exata consciência de seus comportamentos. Diante do exposto, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a qualificadora da lesão corporal, a condenação do réu é medida que se impõe.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE pretensão punitiva ventilada pelo Ministério Público e, por conseguinte, CONDENO o réu LUCAS DOS SANTOS ALVES, como incurso nas penas do artigo 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal, passando-lhe a dosar-lhe a pena nos moldes dos artigos 59 e 68 do mesmo diploma legal.Dosimetria da PenaArt. 129, § 2º, inc. IV do CP:a) Culpabilidade: não existe nenhuma gravidade a mais que possa agravar sua reprovação; b) Antecedentes: em que pese ele possua anotações criminais, não caracterizam reincidência, tampouco maus antecedentes;c) Conduta Social: neutra, haja vista que não há informações que provem tal desfavorecimento de conduta;d) Personalidade do agente: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade, pelo que não podem tais circunstâncias serem valoradas em desfavor do acusado;e) Motivos do crime: foram injustificados, baseados em discussão acerca de suposto furto de celular, o que, embora reprovável, é próprio do tipo penal, não ensejando valoração negativa; f) Circunstâncias do crime: são desfavoráveis ao réu, pois o crime foi praticado em ambiente público (bar), na presença de várias pessoas, causando maior constrangimento à vítima, o que denota maior reprovabilidade da conduta;g) Consequências do crime: são graves, pois, além das lesões físicas, a vítima sofreu danos psicológicos, teve gastos com tratamentos médicos e estéticos e ficou com cicatrizes permanentes em seu rosto, afetando sua autoestima e vida social;h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do crime.Na primeira fase da dosimetria, considerando que as circunstâncias judiciais se mostraram parcialmente desfavoráveis ao acusado, incidindo em seu desfavor as circunstâncias e as consequências do crime, fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, incidindo a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial negativa (STJ - AgRg no REsp: 2037584 SC 2022/0354486-3, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 27/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2023).Na segunda fase da aplicação da pena, mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, à míngua de causas atenuantes e agravantes da pena. Na terceira fase de aplicação da pena, inexistindo causas de diminuição e aumento de pena, torno a reprimenda definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.Regime de cumprimento de penaNos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o qual leva em conta o tempo de pena aplicado e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo o ABERTO para início de cumprimento da pena, diante do quantum de pena estabelecido, nos termos do art. 33, § 2°, alínea 'c', do Código Penal.Detração Deixo de realizar a detração neste momento, eis que nada alterará no regime inicialmente fixado. Da substituição/suspensão da pena Deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade fixada por restritiva de direito e a suspensão condicional da pena em razão do crime ter sido cometido com violência contra a pessoa, resultando em lesões corporais gravíssimas.Da reparação mínima do dano No tocante a reparação mínima do dano, art. 387, IV, do Código de Processo Penal, e considerando os documentos juntados pela assistência de acusação que comprovam os gastos com tratamentos médicos, estéticos e psicológicos decorrentes das lesões sofridas pela vítima, fixo o valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração em R$ 10.000,00 (dez mil reais).No que tange aos danos morais, considerando a natureza e a gravidade das lesões sofridas pela vítima, que resultaram em deformidade permanente, com consequentes impactos psicológicos, estéticos e sociais, fixo o valor mínimo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante possibilidade aceita recentemente pelo colendo Superior Tribunal de Justiça:“O juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pode, sentindo-se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção. Isso porque o art. 387, IV, não limita a indenização apenas aos danos materiais e a legislação penal deve sempre priorizar o ressarcimento da vítima em relação a todos os prejuízos sofridos.” STJ. 6ª Turma. REsp 1.585.684-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016 (Info 588)Sobre tal valor, incide correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (STJ, 362) e juros de mora de 1% ao mês a partir desta sentença.Saliento que a vítima deverá ser comunicada acerca do arbitramento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, nesta sentença e de que a sentença vale como título executivo judicial, podendo comparecer ao Juizado Especial Cível desta comarca munida de cópia da presente sentença, independentemente de advogado, e sem o pagamento de custas, a fim de promover o cumprimento de sentença.Do direito de recorrer em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, já que não incidem os elementos ensejadores do cárcere provisório – art. 312, CPP, especialmente em razão do regime inicial de cumprimento de pena fixado.Disposições Finais:1 – Condeno a parte ré ao pagamento das custas, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Caso haja mais de um réu, ficam condenados pro rata. Eventual gratuidade poderá ser requerida junto ao juízo da execução de pena;1.1 – Na hipótese da parte ser patrocinada por Defensor (a) Dativo (a) ou Defensoria Pública, desde já, fica deferida a gratuidade;2 – Caso haja Defensor (a) nomeado (a), ficam arbitrados honorários em 08 (oito) UHDs para cada. Expeça-se certidão;3 – Intimem-se a parte ré, a Defesa e o Ministério Público.3.1 – O réu preso e o (a) Defensor (a) nomeado (a) deverão ser intimados pessoalmente;3.2 – Caso haja defensor constituído e não localizado o acusado, intime-o para fornecer novo endereço, no prazo de cinco dias para fins de intimação. Escoado o prazo, ou se houver defensor dativo e não localizado o réu, expeça-se edital, nos termos do 392, VI, do Código de Processo Penal;4 – Caso haja bens apreendidos, determino seu perdimento em favor da União. Se inservíveis, proceda à destruição;5 - Caso haja quantia apreendida, decreto seu perdimento à conta do Tribunal de Justiça de Goiás. 6 – Após o TRÂNSITO EM JULGADO, adote-se as seguintes providências:6.1 – Expeça-se guia de execução definitiva;6.2 – Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral e Súmula nº 09 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral; e6.3 – Façam-se as anotações necessárias, nos termos das normativas e Padronização de Trabalho da Corregedoria do Tribunal de Justiças de Goiás;6.4 - Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e Estatística e ao Instituto de Identificação deste Estado, com a respectiva expedição do Boletim Individual, nos moldes do que consta no artigo 809, caput e §3º, do Código de Processo Penal;6.5 - Remeta-se este processo ao Sr. Contador para o cálculo atualizado da pena de multa, intimando-se os condenados para o pagamento do débito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado de intimação os valores a serem pagos e o prazo para a sua quitação. Não sendo paga, a execução desta proceder-se-á no Juízo da Execução, nos termos do artigo 51, do Código Penal.Tudo cumprido e nada sendo requerido, ao arquivo com a devida baixa.Publique-se. Registre-se. Intime-se.C.Catalão, data do sistema. Breno Gustavo Gonçalves dos SantosJuiz de Direito(Assinatura Eletrônica)