Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 0048916-40.2014.8.09.0134Polo Ativo: GERONCIO DANTASPolo Passivo: OI S.ASENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovida por GERONCIO DANTAS em face de OI S/A, partes devidamente qualificadas.Certidão de crédito expedida no evento 49.A parte autora requereu seja intimada a parte executada “para validar a opção de pagamento antecipado dos créditos quirografários classe III, em favor da Requerente, nos moldes da Cláusula 4.4 do plano de recuperação judicial aprovado” (evento 60).A parte executada, por sua vez, defendeu que o feito deve ser extinto, uma vez que houve a novação do crédito devido ao autor, decorrente da aprovação do 1º Plano de Recuperação Judicial da requerida, que será pago nos termos ali descritos (evento 66).É o relatório necessário.DECIDO. Nesse contexto, tem-se que em razão da decisão proferida no presente feito determinando a expedição de certidão de crédito e da natureza concursal do crédito, não há que se falar em novas discussões no presente processo, encerrando-se a prestação jurisdicional.Aliás, anote-se que a Assembleia Geral de Credores da Telefonia, realizada na data de 19 de novembro de 2017, determinou o prosseguimento das execuções individuais até a liquidação do débito e a emissão da certidão de crédito proveniente, com o intuito de viabilizar a habilitação do credor.Assim, liquidado o presente feito e emitida a respectiva certidão de crédito, eventuais questões referentes ao adimplemento devem seguir o Plano de Recuperação Judicial apresentado e, caso apontada eventual inconsistência/descumprimento, essa deve ser analisada pelo Juízo Universal, conforme prevê a Lei n. 11.101/2005, razões pelas quais INDEFIRO o requerimento de evento 146.Isto posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no preceito acima exposto, nos termos do art. 924 do CPC.Consequentemente, INTIMEM-SE as partes para, querendo, exercer o direito ao duplo grau de jurisdição e, preclusa a presente decisão, retornem os autos ao arquivo.Após, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
25/04/2025, 00:00