Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE INHUMAS Vara de Família e Sucessões (LF) Número do processo: 5285695-28.2025.8.09.0072 Polo ativo: Anisio Junior Costa Polo passivo: Josefa Pia Barbosa - D E C I S Ã O - Trata-se de Expedição de Alvará Judicial ajuizada por Anisio Junior Costa. Aduz na inicial, que a parte requerente é o legítimo proprietário da motocicleta SUZIKI GSX750F, ano 2008/2008, cor preta, RENAVAM 960189726, e foi comprada em 2011, da sua sogra, Sra. Josefa Pia Barbosa, falecida em 25.06.2012. Os autos vieram conclusos após declínio de competência do Juízo da Vara Cível da Comarca de Inhumas/GO, através da decisão do evento 05. Não obstante os fundamentos da decisão, ouso por bem suscitar conflito negativo de competência, a fim de reconhecer a incompetência deste juízo. Isso porque, conforme se extrai da inicial, a presente demanda não guarda nenhuma relação com direito sucessório ou de família, pois a causa de pedir advém da existência de negócio jurídico de natureza obrigacional, realizada entre a parte autora e a de cujus. Além disso, nos autos, não há discussão de direitos sucessório dos herdeiros do falecido, mas sim a confirmação de negócio jurídico realizado inter vivos, que refoge do âmbito das sucessões. Nesse sentido, inclusive tem-se julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. NEGÓCIO FIRMADO ANTES DA MORTE DE UM DOS PROMITENTES VENDEDORES. MATÉRIA SUCESSÓRIA NÃO VERIFICADA. O objeto da demanda originária versa sobre alvará judicial para a transferência de imóvel negociado entre vivos, não havendo falar, portanto, em matéria sucessória, motivo qual a competência para a apreciação do pleito é do juízo suscitante (vara cível), pois inaplicável o disposto no artigo 60, inciso V do Código de Organização Judiciária de Goiás. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5595245-75.2022.8.09.0137,JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS,2ª Seção Cível,Publicado em 24/04/2023 13:40:43). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E VARA CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. COMPETÊNCIA JUÍZO CÍVEL. MATÉRIA INERENTE AO DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. 1. O objeto do requerimento de alvará judicial para transferência de veículo cuja competência controverte-se não diz respeito ao espólio, mas sim a direito empresarial e direito das obrigações, haja vista que o bem encontra-se em nome de pessoa jurídica, ainda que extinta, e foi alienado antes do falecimento do de cujus, de forma que não mais integra o acervo hereditário e, portanto, não há necessidade de que seja inventariado ou partilhado, sendo suficiente a mera autorização para que seja transferido perante o órgão competente. 2.A ação refoge à competência do juízo sucessório, prevista no art. 30, IV, da Lei Estadual n° 9.219/1987. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5543954- 93.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 1ª Seção Cível, julgado em 15/03/2022, DJe de 15/03/2022). Desse modo, é de competência do juízo cível comum o processamento e julgamento de ação visando a obtenção de outorga de transferência do veículo adquirido quando o transmitente ainda era vivo, por meio de ação própria (adjudicação compulsória). Além disso, não consta entre as hipóteses dos artigos 58 e 60 da Lei n. 1.268/22 – Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, a competência desta Vara de Família para conhecimento e julgamento do presente procedimento, assim, suscito o conflito de competência negativo, com fulcro no artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, a fim de reconhecer a incompetência da Vara de Fazenda Públicas e Registros Públicos e Família e Sucessões da Comarca de Inhumas/GO para o processamento do feito declinado para a Vara Cível da Comarca de Inhumas/GO, suscito conflito negativo de competência, a qual deverá ser enviado ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ DA COSTA GOMES Juiz de Direito