Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Autos nº: 5623555-22.2024.8.09.0105SENTENÇATrata-se de ação condenatória em obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória/satisfativa, proposta por Mariana Bazan, assistida por seus representantes legais/genitores, Leandro Arantes Bazan e Sandra Regina de Almeida Bazan, em desfavor de Centro de Ensino Superior Mortaga Potrich (FAMP – Faculdade Morgana Potrich), todos já qualificados nos autos.A autora objetiva compelir a entidade demandada a efetuar a sua matrícula no curso de medicina sem exibir o certificado de conclusão do ensino médio no ato da matrícula, afirmando que obteve êxito no vestibular 2024/2 da entidade educacional demandada, classificando-se na 15ª posição, mas somente concluirá o ensino médio ao final do ano de 2024, estando matriculada no 3º ano da Escola COOPEMA, na cidade de Barra do Garças/MT.Alega, ainda, que pretende concluir o ensino médio concomitantemente com o primeiro ano do curso de medicina, contudo o prazo de matrícula e entrega do certificado de conclusão do ensino médio decorrente da aprovação no vestibular termina no dia 28.06.2024, razão pela qual necessita com urgência de provimento judicial para garantir o seu acesso ao ensino superior, notadamente porque demonstrou conhecimento para tal com a aprovação no vestibular (mov. 1, arq.1).Com a inicial, vieram os documentos comprobatórios das respectivas alegações (mov. 01, arq. 02/15).A antecipação de tutela pleiteada foi concedida por meio da decisão da mov. 05.Citada (mov. 11), a entidade demandada apresentou contestação na mov. 12, sustentando, em síntese, que a exigência de prévia conclusão do ensino médio para o acesso ao nível superior possui amparo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional, razão pela qual requereu a improcedência do pedido.A autora impugnou a contestação na mov. 15. Por meio do ato ordinatório de mov. 16, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre eventuais provas a serem produzidas, razão pela qual a demandada requereu o julgamento antecipado do feito e a autora se manteve inerte (mov. 19 e 20).É o relatório. Decido.Inicialmente, verifica-se que a presente ação possui previsão legal no art. 497 do CPC, tratando-se de ação de conhecimento de natureza condenatória. In casu, verifica-se que já houve decisão provisória de natureza satisfativa garantindo o direito de acesso ao ensino superior à autora, proferida em 27.06.2024, conforme se depreende da mov. 05. Por outro lado, verifica-se que a autora encontra-se matriculada no pretendido curso de medicina, por força da referida decisão judicial, razão pela qual a procedência em definitivo do pedido se impõe, confirmando-se a referida decisão provisória, aplicando-se a teoria do fato consumado, ante a inexistência de prejuízos a terceiros ou à universidade e em homenagem à segurança jurídica.Neste sentido é a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goias, in verbis:“DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DA ALUNA EFETIVADA NA UNIVERSIDADE POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR. COMPROVAÇÃO NO PROCESSO DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. Tendo em vista que a aluna já cursou metade do curso superior por força de ordem judicial, e também já apresentou no processo certificado de conclusão do ensino médio, convém consolidar a situação fática pelo decurso do tempo, sobretudo se considerada a inexistência de prejuízos a terceiros ou à universidade, bem assim para respaldar a segurança jurídica. APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.” (TJGO, Apelação (CPC) 0248645-38.2014.8.09.0137, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2018, DJe de 27/03/2018)Ademais, na questão de mérito, entendo que a pretensão da autora encontra guarida na Constituição Federal e na própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.Com efeito, afronta o princípio da razoabilidade negar oportunidade, à autora, o acesso ao ensino superior, uma vez que sua capacidade e maturidade intelectuais já foram aferidas com sucesso no processo seletivo (vestibular) promovido pela Famp, no qual logrou aprovação para o curso de medicina, conforme demonstrado na inicial.Além disso, a Constituição Federal garante o direito de “acesso ao nível mais elevado do ensino segundo a capacidade de cada um” (art. 208, V).E para dar maior eficácia a tal garantia constitucional, a Lei nº 9.394, de 20.12.96, que estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional, notadamente o seu artigo 47, § 2º, preceitua que “Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino” Grifou-se.É o que os educadores denominam de “processo de aceleração de curso” o qual, na prática, significa que o interessado poderá se submeter a uma prova em instituição habilitada cujo resultado valerá como conclusão de ensino médio, com consequente emissão do certificado.Inclusive, recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de Tema n.º 29, unificou o seu entendimento sobre o tema, firmando a seguinte tese:"É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior." Grifou-se. Ademais, a autora comprovou que concluiu o ensino médio no ano letivo de 2024, conforme o documento de mov. 22, satisfazendo o determinado na decisão liminar.Ante o exposto, julgo procedente o pedido da autora compelindo a entidade de ensino superior demandada a fazer a matrícula da autora no curso de medicina em definitivo, confirmando-se a decisão provisória de mov.5. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Apesar da sucumbência da entidade de ensino superior demandada, deixo de condená-la ao pagamento das verbas de sucumbência, tendo em vista que a recusa da matrícula se deu em estrita observância da Lei da Diretrizes e Bases da Educação Nacional, não podendo se afirmar que a mesma deu causa ao ajuizamento da ação, até porque a autora, de fato, ainda não havia concluído o ensino médio à época da propositura da ação. Assim, eventuais custas finais são de responsabilidade da autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema.RUI CARLOS DE FARIAJUIZ DE DIREITO