Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5665207-54.2023.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: Perfil Epis E Soldagem LtdaParte Requerida: Nova Era Recuperacao Industrial Ltda DECISÃOA parte exequente busca a constrição dos bens que guarnecem a empresa da executada (mov. 42).O pedido, a meu sentir, não comporta acolhimento, tendo em vista que a penhora almejada, caso deferida, apenará severamente a executada, o que violaria o princípio constitucional implícito da preservação da empresa, vez que, como já afirmado, a empresa tem relevante função social de geração de riquezas, tributos e empregos.Ademais, sendo a parte executada uma empresa de pequeno porte, os bens em questão são considerados impenhoráveis, por força do que dispõe o art. 833, V, do atual Código de Processo Civil (que correspondia ao art. 649, VI, do antigo CPC), como já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPENHORABILIDADE DE BENS. ESTOQUE DE MICROEMPRESA. ARTIGO 649, INCISO VI, DO CPC. APLICAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência considera que os bens necessários ou úteis ao desenvolvimento de atividade de pessoa jurídica, microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual são impenhoráveis. 2. Pacífico o entendimento no sentido de que a impenhorabilidade dos instrumentos essenciais à profissão, a que alude o artigo 649, inciso V, do diploma legal, aplica-se, excepcionalmente, à pessoa jurídica, que pode ser beneficiada por esta proteção legal, desde que seja de pequeno porte, microempresa ou, ainda, firma individual, e os bens penhorados sejam indispensáveis e imprescindíveis à sobrevivência da própria empresa. 3. Como consequência do temperamento da situação de vantagem que o credor tem sobre o patrimônio do devedor, traça limites para a atuação do credor, impedindo-lhe de escolher o meio mais gravoso para o devedor, para a satisfação de seu crédito. 4. Ao juiz, a lei comina o dever de dirigir o processo para que a execução se faça de maneira menos gravosa para o devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5323493-84.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/05/2022, DJe de 09/05/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BENS. MERCADORIA. 1. A alegação de impenhorabilidade, nos termos do artigo 649, VI, do Código de Processo Civil somente é cabível quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, desde que demonstrada a imprescindibilidade do bem para o desenvolvimento da atividade empresarial. 2. Tratando-se de empresa de pequeno porte, a penhora sobre o estoque de mercadorias da executada (microfones e caixas de som), que constituem o giro comercial dela, representa gravosidade excessiva e injustificável, que poderá comprometer a própria sobrevivência da empresa,de forma que correta a decisão que indeferiu a constrição dos bens que guarnecem a mesma. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5586251-52.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de 08/02/2021). Portanto, indefiro o pedido e determino a intimação da parte exequente para atualizar o débito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão/ arquivamento dos autos.Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.Em seguida, nova conclusão.Cumpram-se. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito