Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0003226-09.2015.8.09.0051 Requerente(s): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Requerido(a)(s): ARMAZEM DO FAZENDEIRO AGROPECUARIA LTDA DECISÃO Trata-se de execução movida por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em face de ARMAZÉM DO FAZENDEIRO AGROPECUÁRIA LTDA, SAMUEL RIBEIRO, JOSÉ HUMBERTO PEREIRA, visando o recebimento indicado na inicial. O Agravo de Instrumento interposto pela parte executada foi provido para determinar a análise da tese de impenhorabilidade suscitada no evento nº 172. Intimada, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito. É o relatório do necessário. Decido. De imediato, verifico que deve ser acolhido o pedido de desconstituição da penhora. A parte executada suscita a impenhorabilidade do imóvel por este se enquadrar como pequena propriedade rural. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, é matéria constitucional, assegurada no inciso XXVI, do artigo 5º, da Carta Magna, bem como o inciso VIII do art. 833 do CPC/2015. De acordo com a Lei nº 8.629/93, a pequena propriedade rural deve ter até 4 módulos fiscais do município onde está localizado. Em consulta realizada nesta data aos Índices Básicos utilizados pelo Incra e divulgados na Plataforma de Governança Territorial verifico que o módulo fiscal do município de Palmeiras de Goiás é de 22 hectares (https://pro-pgt-incra.estaleiro.serpro.gov.br/pgt/indices-basicos). No evento nº 72 foi expedido termo de penhora do imóvel rural Fazenda Campo Redondo, com a área de 13,7941 hectares, registrada sob a matrícula nº 4.716 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmeiras de Goiás, de propriedade do executado José Humberto Pereira. Isso significa que o imóvel penhorado de fato enquadra-se como pequena propriedade rural. Quanto à utilização do imóvel como subsistência familiar, o executado apresentou os documentos do evento nº 172, que não foram impugnados pela parte exequente. Diante dos documentos apresentados, caberia à parte exequente o ônus de provar que a pequena propriedade rural não é realmente explorada pelo executado e sua família. Sobre o tema, já decidiu a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AUTOS N° 5171248-80.2024.8.09.0195 Comarca: MONTIVIDIUAgravante: WANDOILSON ARANTES DE ARAÚJOAgravado: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANORelator: Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. DECISÃO REFORMADA. 1. Não tendo ocorrido decisão anterior acerca da impenhorabilidade da pequena propriedade rural e por se tratar de matéria de ordem pública, é possível conhecer do tema suscitado tão somente nas razões do agravo de instrumento. 2. Conforme o Estatuto da Terra (lei n. 4.504/1964) e a Lei da Reforma Agrária (lei n. 8.269/1993) o reconhecimento da pequena propriedade rural exigem a presença de dois requisitos: a) o imóvel deve ser destinado à exploração extrativa agrícola, pecuária, vegetal ou agroindustrial, explorado pelo agricultor e sua família para sua subsistência; e b) o imóvel deve ter, no máximo, quatro módulos fiscais do município de localização. 3. A certidão de matrícula do imóvel demonstra o atendimento do requisito área e, segundo a jurisprudência do STJ, há presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural quanto a exploração do imóvel. Assim, não tendo o exequente demonstrado que não há exploração familiar da terra, revela-se pertinente proteger o imóvel rural. Recurso conhecido e provido.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5171248-80.2024.8.09.0195, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) Por tais razões, deve ser desconstituída a penhora realizada sobre o imóvel descrito no termo de penhora do evento nº 72. Forte nestas razões, decido o seguinte: 1 – acolher a impugnação para desconstituir a penhora realizada sobre o imóvel rural Fazenda Campo Redondo, com a área de 13,7941 hectares, registrada sob a matrícula nº 4.716 do Cartório de Registro de Imoveis da Comarca de Palmeiras de Goiás, de propriedade do executado José Humberto Pereira; 2 – intime-se parte exequente para indicar a localização dos bens de propriedade dos(as) executados(as) passíveis de constrição judicial ou pleitear a medida que entender cabível, em 15 dias. Desde já fica autorizada no futuro, quantas vezes forem necessárias, a busca do endereço e de bens da parte executada nos atuais sistemas conveniados do TJ/GO (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SNIPER, etc) e naqueles que eventualmente forem incorporados no futuro. I. Goiânia, 27 de janeiro de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito