Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GoiâniaAuditoria MilitarAvenida Anhanguera esquina com Rua 17, Qd. 32, Lt. 27, Setor AeroviárioGoiânia-GO, CEP: 74435300 - Fone: (62) 3216-7650 Ação: PROCESSO MILITAR -> PROCESSO CRIMINAL -> Ação Penal Militar - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 5529987-85.2022.8.09.0051Autor: Ministerio PublicoRéu(s): Cairo Mateus Correa Costa SENTENÇA Trata-se de ação penal instaurada em desfavor dos policiais militares Sd. QPPM 36.795 CAIRO MATEUS CORREA COSTA, Sd. QPPM 37.269 GUIDION ANANIAS GALDINO BONFIM e Sd. QPPM 38.322 SOLON ALVES DA COSTA JÚNIOR, os quais foram denunciados como incursos no crime previsto no art. 209, caput, do Código Penal Militar. Passa-se à análise do reconhecimento da prescrição antecipada da pretensão punitiva in perspectiva do crime referido. É o relatório. DECIDO. A prescrição antecipada, também chamada virtual, hipotética, projetada ou em perspectiva, não é prevista na lei de forma expressa, tratando-se, pois, de uma criação jurisprudencial e doutrinária. A prescrição virtual leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença. Várias vantagens podem ser apontadas do acolhimento e reconhecimento da prescrição virtual como a celeridade processual ou combate a morosidade da justiça, economia das atividades jurisdicionais em prestígio da boa utilização do dinheiro público, preservação do prestígio e imagem da justiça pública ou atenção a processos úteis em detrimento daqueles que serão efetivamente atingidos pela prescrição, entre outros. Verifica-se que a pena privativa de liberdade cominada ao crime de lesão leve (CPM, art. 209) é de no máximo 01 (um) ano de detenção, perfazendo o prazo prescricional na modalidade real em 04 (quatro) anos, segundo o artigo 125, inciso VI, do Código Penal Militar. E sendo a pena aplicada inferior a 01 (um) ano, o prazo prescricional é de 02 (dois) anos (CPM, art. 125, inciso VII - redação à data dos fatos). Na dicção do artigo 125, § 5º, do Código Penal Militar, o curso da prescrição se interrompe: I – pela instauração do processo; II – pela sentença condenatória recorrível. No vertente caso, a última causa interruptiva do prazo prescricional se deu com o recebimento da denúncia em 24/04/2023 (mov. 28). Desta data até a de hoje, transcorreram mais de 02 (dois) anos. Destarte, conclui-se que apenas a imposição da pena máxima em abstrato ensejaria a eliminar a possibilidade de decretação da prescrição em perspectiva. Sopesando os dados de atribuição de pena, inexistindo circunstâncias ou elementos que poderiam levar à aplicação de pena máxima em abstrato para o tipo penal, vislumbra-se que a pena a ser aplicada ao caso concreto não ultrapassaria o limite de 01 (um) ano. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados dada a ocorrência da prescrição antecipada da pretensão punitiva (Art. 123, inciso IV e Art. 125, inciso VII ambos do Código Penal Militar), considerando-se a pena em perspectiva, com referência ao delito previsto no Artigo 209, caput do Código Penal Militar (CPM), e, em consequência, determino o arquivamento do feito. Considerando o reconhecimento da prescrição, conforme fundamentação exposta nesta sentença, determino a retirada do feito da pauta da audiência designada para o dia 25 de julho de 2025 às 15 horas, por restar prejudicada a sua realização. Após o trânsito em julgado, oficie o Cartório à Corregedoria da PM informando da presente decisão de arquivamento do procedimento para que sejam providenciadas as baixas devidas pelo órgão correicional, arquivando os autos em seguida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. Érico Mercier RamosJuiz de Direito-assinado digitalmente