Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás 1ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5572403-57.2023.8.09.0011Requerente(s): Sicredi Cerrado GoRequerido(s): Daniel Da Silva Filipe EireliDespacho COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS – SICREDI CERRADO/GO, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de DANIEL DA SILVA FILIPE EIRELI – NOME FANTASIA: GRUFEL ALIMENTOS, devidamente qualificado.Aduziu a parte exequente, em síntese, que foram emitidas duas Cédulas de Crédito Bancário. A primeira Cédula, de nº C11330769-8, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), foi emitida em 01 de setembro de 2021, para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, sendo a primeira com vencimento em 01 de outubro de 2021, e a última com vencimento em 01 de setembro de 2025.Asseverou que a segunda cédula, de nº C11330808-2, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), foi emitida em 08 de setembro de 2021, para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, sendo a primeira com vencimento em 08 de outubro de 2021, e a última com vencimento em 08 de setembro de 2025.Sustentou, no entanto, que o devedor não procedeu com o devido adimplemento dos títulos, deixando de realizar o pagamento do primeiro contrato desde a parcela vencida em 14/06/2023, e do segundo contrato desde a parcela vencida em 14/06/2023.Diante da situação desenhada, requereu a citação do executado, para que, no prazo de 03 (três) dias, pagasse o valor devido de R$ R$ 96.816,88 (noventa e seis mil oitocentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora.Na Movimentação n° 05, fls. 151/152 – PDF, a inicial foi recebida, tendo sido fixado os honorários advocatícios em 10% e determinada a expedição de mandado de citação.Após, as partes entabularam acordo, requerendo sua homologação (Movimentação n° 16, fls. 178/183 – PDF). No entanto, o acordo não foi homologado em razão de a minuta juntada não ter sido subscrita pelo advogado do executado, consoante decisão proferida na Movimentação n° 18, fls. 185/186 – PDF.Logo mais, a parte exequente pediu a reconsideração da decisão proferida na Movimentação n° 18 (Movimentação n° 23, fls. 191/193 – PDF). Entretanto, o aludido pedido de reconsideração foi indeferido (Movimentação n° 25, fl. 205 – PDF).Posteriormente, a parte exequente requereu a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, em razão da dificuldade em localizar a parte executada (Movimentação n° 32, fl. 214 – PDF).Em seguida, veio-me o processo concluso.É o relatório.Tendo em visto o pedido de suspensão realizado na Movimentação n° 32, defiro-o parcialmente, para sobrestar o processo pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, de modo cumprir as formalidades legais para homologação do aludido acordo.Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso GerhardtJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/202504