Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaJuizado Especial CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5238475-05.2025.8.09.0114Polo Ativo: Loja Eletromoveis LtdaPolo Passivo: Renildo Gomes PereiraDECISÃO1. Presentes os pressupostos processuais (art. 784 do CPC), recebo a petição inicial, para processamento na forma do art. 824 e seguintes do CPC (execução por quantia certa). 2. Cite-se a parte executada, preferencialmente por carta com aviso de recebimento (MÃO PRÓPRIA) ou, não sendo possível, por mandado ou carta precatória, a fim de cientificar do processo de execução e para que tome uma das seguintes providências: a) no prazo de 3 dias úteis, contados da data da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC); oub) no prazo de 3 dias úteis, contados da data da citação, efetuar o depósito judicial na Caixa Econômica Federal (vinculado ao presente processo, sob pena de inadmissão), do equivalente a 30% do valor da execução, com requerimento do parcelamento do restante, em até 6 (seis) prestações mensais, com valor atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, o que importará em renúncia do direito de opor embargos (art. 916 do CPC). 3. Se houver o pagamento (item “2”, letra “a”) ou o pedido de parcelamento (item “2”, letra “b”), intime-se a parte exequente para manifestar e informar os dados bancários, no prazo de 5 dias úteis, e após renove-se a conclusão.4. Se a parte executada não for encontrada para citação, determino a busca de informações de endereços, encaminhando os autos ao CACE/CENOPES.Retornando o resultado da busca com múltiplos endereços, pelos princípios da celeridade e da economia processual, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar a ordem de preferência dos endereços dos quais requer a tentativa de cirtação. Após, CITE-SE a parte executada, preferencialmente por carta com aviso de recebimento (MÃO PRÓPRIA) ou, não sendo possível, por mandado ou carta precatória, a fim de cientificar do processo de execução e para que tome uma das providências determinadas nos itens anteriores.5. Se a parte executada não for encontrada para citação (na hipótese de citação por mandado ou carta precatória) deve o(a) Oficial de Justiça tomar as seguintes providências: a) arrestar os bens penhoráveis (móveis ou imóveis, na forma da lei), suficientes para garantir a execução, se houver; e b) concretizado ou não o arresto de bens, procurar a parte executada, visando à efetivação da citação, nos 10 (dez) dias úteis subsequentes, que deve ser feita por hora certa, caso preenchidos os requisitos legais. 6. Se não houver citação pessoal ou com hora certa, mas for efetivado o arresto executivo de bens da parte executada (item “5”), cite-se a parte executada por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, oportunizando à parte devedora o pagamento integral ou possibilidade de parcelamento (conforme item “2”). 7. Se for efetivada a citação da parte executada (pessoalmente, por hora certa ou por edital), e o(a) devedor(a) não pagar, e nem pedir o parcelamento, e tiver arresto executivo (item “5”, letra “a”) este será convertido em penhora, dispensada a lavratura de termo (art. 830, § 3º do CPC). Nessa hipótese, intime-se a parte exequente para impulsionar o processo executivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do feito. Com ou sem manifestação, renove-se a conclusão na sequência. 8. Na hipótese de não localização da parte executada para citação pessoal, e nem de patrimônio para penhora, intime-se a parte exequente para informar novo endereço, ou providenciar a citação por edital, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção do feito. Com ou sem manifestação, renove-se a conclusão na sequência. 9. Se em cumprimento à intimação do item “8”, a parte exequente indicar novo endereço da parte executada, proceda-se com nova tentativa de citação e arresto, observando-se as determinações dos itens “2” a “7” desta decisão, se não ocorrer a hipótese do item “10” desta decisão, renove-se a conclusão. 10. Somente na hipótese em que a parte executada for citada (pessoalmente, por hora certa ou por edital), e não houver pagamento, e nem pedido de parcelamento (item “2”), deverá a parte exequente ser intimada para, no prazo de 5 dias, apresentar cálculo atualizado do débito, destacando que somente serão considerados os acréscimos incidentes sobre a dívida principal que tenham previsão legal ou contratual, tais como, juros de mora, atualização monetária por índice oficial e multa (cláusula penal). Verificando a Secretaria a inclusão de honorários advocatícios ou outros acréscimos irregulares, deve intimar a parte exequente para adequar os cálculos, no prazo de 05 (cinco) dias. Não cumprida a determinação pelo(a) credor(a) ou havendo questionamento por parte deste(a), volvam conclusos para deliberação judicial.11. Apresentado o cálculo do débito atualizado e estando tudo em conformidade com o item “10”, terá início a fase de busca de bens e informações para penhora, cabendo à Escrivania (com o apoio das centrais instituídas pelo Tribunal de Justiça), tomar as seguintes providências: a) inserir o nome do(a) devedor(a) no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, com observância do valor atualizado da dívida.b) efetuar, via sistema SISBAJUD, a busca e bloqueio de ativos financeiros registrados no CPF/CNPJ da parte executada. As buscas devem ser feitas pelo prazo de 30 dias corridos (1 mês), por meio do recurso denominado “teimosinha”. Se houver bloqueio de valores, não deve ser efetuado, até segunda ordem, a transferência de valores para conta de depósito judicial; c) efetuar, via sistema RENAJUD, a busca e bloqueio de circulação de veículos automotores registrados em nome da parte executada; d) efetuar, visando a obter informações sobre outros bens passíveis de penhora, via sistema INFOJUD, junto à Receita Federal do Brasil, a requisição da última declaração de imposto de renda de pessoa física/jurídica, feita pela parte executada;e) efetuar, via sistema SNIPER, a busca de outras informações patrimoniais, atividades econômicas e relações societárias da parte executada;f) efetuar, via sistema PREVJUD, a busca de vínculos empregatícios e, portanto, de receita mensal de salários pela parte executada.12. Se das buscas no sistema INFOJUD, for encontrada declaração de imposto de renda da parte executada, deve a Escrivania efetuar a juntada deste(s) documento(s) em uma movimentação específica (“sozinho(s)”), e providenciar o bloqueio da movimentação no sistema Projudi, para que não haja acesso público a dados protegidos por sigilo. 13. Após a juntada das informações relativas a todas as buscas de bens e informações determinadas no item “11”, e providência do item “12” (se for o caso), intime-se a parte exequente, para manifestação no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção do processo e entrega de certidão de dívida (art. 53 § 4º, Lei n. 9.099/95 e Enunciado 76 do FONAJE).a) Ao manifestar, na forma e prazo do item acima, deve a parte exequente se atentar as últimas certidões e documentos anexados, bem como indicar de modo eficaz as suas pretensões para o prosseguimento do feito, tal qual apontar as informações necessárias para que estas se realizem, sob pena de reconhecimento de desídia da parte em dar andamento ao feito.b) Caso remanesça a necessidade de expedição de mandado de penhora, na forma e prazo do item acima, deve a parte exequente informar contato telefônico seu ou de seu “causídico” para que este, em eventual necessidade, receba os bens penhorados e/ou possa acompanhar a diligência a ser realizada.14. Na sequência, renove-se a conclusão. Intime-se. Cumpra-se.Serve a cópia deste documento como ofício.Niquelândia, data da assinatura digital.ANA PAULA MENCHIK SHIRADOJUÍZA SUBSTITUTA