Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5295754-64.2025.8.09.0011NATUREZA: Procedimento Comum CívelPROMOVENTE: Sergio Marcelo Rodrigues AlmeidaPROMOVIDO (A): Banco Santander (brasil) S.a. D E C I S Ã O Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por SERGIO MARCELO RODRIGUES ALMEIDA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, partes qualificadas.Relatou a requerente que seu crédito é obstado por instituições financeiras em decorrência de ato que reputa ilícito praticado pela parte requerida ao inserir seus dados na ''lista negra'' dos bancos e financeiras, sem prévia notificação.Adiante, pontuou que consultou referido órgão e, para sua surpresa, lá estava seu nome, inscrito no campo de prejuízo/vencido pelo banco requerido.Argumentou que teve seu direito violado pela instituição financeira requerida, a qual deve reparar os danos, à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.Pediu, em sede de liminar, a exclusão do apontamento desabonador no SCR-SISBACEN.À causa foi atribuído o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Com a inicial, vieram os documentos.É o relatório. Fundamento e decido.Inicialmente, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte requerente.Como cediço, para concessão da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, deve a parte demonstrar a presença dos requisitos do artigo 300, caput do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No mais, como requisito, deve haver a possibilidade de reversibilidade da medida pleiteada caso o provimento final seja contrário à pretensão deduzida.Narra a parte requerente que seus dados estão inseridos na chamada lista negra, e que este ato ilícito causa prejuízo na obtenção de crédito.No presente caso, em uma análise não exauriente própria da presente fase procedimental, não é possível verificar a probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Não há, pois, neste momento, documentos ou quaisquer evidências que levem à conclusão de ilicitude por parte do banco requerido, circunstância que, diante de dívida interna, o legitimou a registrar ou manter os dados da suposta devedora.Ademais, não se pode ignorar que existem muitos outros apontamentos de outros bancos, fato que inevitavelmente corrobora negativamente para a consumidora.Assim, na ausência de elementos seguros que, sem o crivo do contraditório, indiquem que a inscrição não é devida, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência.Em face do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC para audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, em plataforma virtual utilizada por este juízo.CITE-SE a parte requerida com antecedência de 20 (vinte) dias para comparecer ao ato e apresentar resposta, cientificando-a que o prazo terá início na data da audiência.Consigne-se no mandado/carta que o (a) requerido (a) pode manifestar desinteresse em conciliar no prazo de até 10 (dez) dias úteis antes da audiência, caso em que, se o autor houver manifestado desinteresse, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, nos termos do 335, II do Código de Processo Civil.Apresentada contestação, sem nova conclusão, intime-se a parte requerente para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado importará em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (artigo 334, § 8º do Código de Processo Civil), podendo a parte constituir representante, por intermédio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, não se admitindo juntada posterior.Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu advogado, salvo se representado por advogado dativo, Ministério Público ou defensor público.Assinalo que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Diligências necessárias.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 1.983/20256
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5295754-64.2025.8.09.0011NATUREZA: Procedimento Comum CívelPROMOVENTE: Sergio Marcelo Rodrigues AlmeidaPROMOVIDO (A): Banco Santander (brasil) S.a. D E C I S Ã O A petição inicial apresenta narrativa genérica e tem como pedido e causa de pedir questões discutidas em milhões de ações em trâmite no Poder Judiciário, apresentando contornos de “demanda predatória”. Tal situação autoriza este Juízo a tomada de medidas excepcionais em prol da legítima prestação jurisdicional, conforme Nota Técnica nº 5/2024 do TJGO e Recomendação 159/2024 do CNJ. Nesse contexto, deve o advogado da parte autora, a fim de legitimar sua atuação na presente ação, providenciar a outorga de procuração específica para o ajuizamento desta ação com firma reconhecida ou por instrumento público, ou, se preferir, providenciar o comparecimento da parte autora na UPJ (4º andar do Fórum Central) para de próprio punho e mediante documentos originais de identificação e endereço, declarar ciência dos termos da inicial. Sobre o tema, cito: APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA ESPECÍFICA. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODERES DO JUIZ NA CONDUÇÃO DO PROCESSO (ARTIGO 139, CPC). 1. Incumbe ao magistrado, como condutor do processo, "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias", conforme estabelece o artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Verificando o magistrado que a procuração que acompanha a petição inicial é amplamente genérica, pode exigir a juntada aos autos procuração específica ao ajuizamento da ação, o que decorre do poder geral de condução do processo e tem por objetivo resguardar os interesses das próprias partes, afastando eventual prática de advocacia predatória. 3. Desatendida a determinação judicial de emenda à inicial, não há como afastar o indeferimento da petição inicial e a decretação de extinção do processo. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55179623720228090149 TRINDADE, Relator: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: publicado em 25/09/2023) [..] RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM SEU NOME, AINDA QUE DEVIDAMENTE INTIMADO PARA TANTO (MOV. 15) – DOCUMENTO ESSENCIAL PARA CONFIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA LIDE – DEVER DE COOPERAÇÃO OBSERVADO PELO MAGISTRADO A QUO (ARTIGO 6º DO CPC/2015), SENDO CONSTATADA A INÉRCIA DO RECORRENTE PARA EMENDAR A INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO COMO MEDIDA DE RIGOR, COM BASE NO ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 485, INCISO I, AMBOS DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/1995). RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003054-57.2019.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 29.11.2021)(TJ-PR - RI: 00030545720198160140 Quedas do Iguaçu 0003054-57.2019.8.16.0140 (Acórdão), Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 29/11/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO À APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS DESCUMPRIDA. DECISÃO QUE ENCONTRA ABRIGO NO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO E OFÍCIO-CIRCULAR Nº 077/2013 EXPEDIDO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE FRAUDES PRATICADAS POR ADVOGADOS MEDIANTE AJUIZAMENTO DE AÇÕES SEM O CONHECIMENTO DA PARTE E COM PROCURAÇÕES GENÉRICAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AÇÃO JULGADA EXTINTA, DE OFÍCIO, CONFORME ART. 485, IV, CPC. RECURSO PREJUDICADO. UNÂNIME. Determinada a emenda à inicial para juntada de procuração com firma reconhecida. Possibilidade (TJ-RS - AC: 50011236220208210138 TENENTE PORTELA, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Data de Julgamento: 31/05/2023, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023) DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.[...] Dever de cautela, que é assegurado ao julgador, para evitar o uso predatório da Justiça. Artigo 139, III do Código de Processo Civil. Descumprimento da ordem judicial. Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Artigo 485, I e IV do Código de Processo Civil. Extinção mantida. RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1004117-14.2021.8.26.0541; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul – 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/07/2022; Data de Registro: 07/07/2022). […] Necessidade de regularização com dados específicos para a causa. Não cumprimento. Indeferimento da petição inicial. Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE. Inteligência do artigo 139, III, do CPC. Extinção do processo. Sentença mantida. As providências impostas pelo Juízo a quo estão em consonância às boas práticas recomendadas no Comunicado CG nº 02/2017, haja vista a constatação de atuação do causídico em aforamento de demandas da mesma espécie. Ademais, não se visualizava empeço para o cumprimento da ordem judicial, com informes pelos quais a MMª Juíza reputou relevantes para a validação da representação processual. Vale lembrar que o magistrado tem o dever de exercer assídua fiscalização no processo, à luz do artigo 139, III, do Código de Processo Civil. Apelação não provida”. (TJSP; Apelação Cível 1001414-13.2022.8.26.0077; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 22/11/2022) Desse modo, determino: a) intime-se para cumprimento da presente decisão no prazo de 15 dias; b) comparecendo a parte autora na UPJ, lavre-se a respectiva certidão, juntando cópia dos documentos apresentados no respectivo ato (identificação e endereço); c) apensem-se todas as ações propostas pela parte autora em face de instituições financeiras no âmbito desta comarca ou indenizatórias decorrentes de negativação, sem alterar a competência; d) após, conclusos. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 1.983/2025