Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5306289-78.2025.8.09.0164REQUERENTE: Cristiane Lopes Torres CPF/CNPJ: 866.717.401-78REQUERIDO(A): Cooperativa De Trabalho Dos Catadores E Catadoras De Materiais Reciclaveis E Manejo De Residuos Solidos- Esperanca CPF/CNPJ: 19.622.569/0001-17NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelNos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de Ação de Desligamento de Cooperativa com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Cristiane Lopes Torres em face de Cooperativa de Trabalho dos Catadores e Catadoras de Materiais Recicláveis e Manejo de Resíduos Sólidos-Esperança, partes qualificadas nos autos.Na petição inicial, a autora alega que requereu seu desligamento da Cooperativa de Trabalho dos Catadores e Catadoras de Materiais Recicláveis e Manejo de Resíduos Sólidos – Esperança, em 19/12/2013, por meio de carta devidamente protocolada e recebida pela então representante legal, Elza Ferreira Meireles.Sustenta que a requerida não atendeu ao pedido de desligamento, o que tem lhe causado prejuízos, pois se encontra impedida de receber o seguro-desemprego, em razão da rescisão de seu contrato de trabalho ocorrida em 04/12/2024.Argumenta que a não liberação do benefício, cujas parcelas seriam devidas a partir de 13/01/2025, compromete gravemente sua subsistência.Diante disso, requer, liminarmente, a efetivação de seu desligamento da cooperativa requerida. Ao final, pugna pela confirmação da medida liminar, tornando-a definitiva.Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.De início, RECEBO A INICIAL por satisfazer os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil.Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, por entender presentes os requisitos do art. 98, do CPC.Passo à análise do pedido de tutela de urgência.A tutela de urgência satisfativa, ou satisfativa antecedente, é aquela requerida dentro do processo em que se tem a pretensão de postular a tutela definitiva, na intenção de adiantar seus efeitos, mas antes mesmo da concepção do pedido de tutela final (DIDIER Jr.; BRAGA; OLIVEIRA, 2018, p. 693.).Dessa forma, tem-se que a pretensão da tutela de urgência de natureza antecipada está plenamente conectada a medida jurisdicional pretendida, possuindo a natureza satisfativa, a qual não pode ser jamais confundida com a natureza definitiva. Como ensina Luiz Guilherme Marinoni:“[...] a tutela somente é definitiva, dispensando a ‘ação principal’, quando a cognição é exauriente. A tutela satisfativa, quando de cognição sumária, exige o prosseguimento do contraditório, não só porque não pode haver coisa julgada material sem cognição exauriente (carga declaratória suficiente) como, também, porque o réu somente pode sofrer um prejuízo definitivo (que não mais pode ser questionado) em razão de uma sentença fundada em coisa julgada material”.Ademais, segundo a inteligência do art. 300, caput e § 2º do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, de forma que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.A autora afirma ter solicitado seu desligamento da Cooperativa requerida, em 19/12/2013, por meio de carta protocolada e recebida pela representante legal, sem que o pedido tenha sido atendido. A omissão da cooperativa tem impedido a autora de receber o seguro-desemprego decorrente da rescisão de seu contrato de trabalho, ocorrido em 04/12/2024. Diante disso, requer, em caráter liminar, o imediato desligamento da cooperativa, a fim de viabilizar o recebimento do auxílio, com a posterior confirmação da medida.Verifica-se, na hipótese, que não restou evidente a probabilidade do direito da parte requerente, pois, o pedido formulado se confunde, de maneira substancial, com o próprio mérito da demanda, exigindo, portanto, um exame mais aprofundado dos elementos fáticos e jurídicos constantes nos autos. Nessa perspectiva, a análise do pleito liminar se entrelaça com a própria procedência ou improcedência do pedido final, o que inviabiliza, neste momento processual, a concessão da medida de urgência, sob pena de antecipação indevida dos efeitos da sentença sem a devida formação do contraditório e cognição exauriente.Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Goiás:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA SATISFATIVA. ESGOTAMENTO DO MÉRITO. VEDAÇÃO LEGAL. 1. Em juízo de tutela provisória de urgência não se prescinde dos requisitos do art. 300, caput, do CPC, como sejam probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e reversibilidade da medida. 2. Sobretudo se importa em antecipação prematura do julgamento de mérito, afigura-se inviável a concessão à luz do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 55936645520238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 27/11/2023Diante disso, como o pedido de tutela de urgência esgota o objeto da demanda, entendo não ser viável o deferimento.Da mesma forma, é sabido que os requisitos ensejadores da tutela de urgência são cumulativos, portanto na ausência de um, decaem-se os outros. Portanto, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO:Prosseguindo, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação/mediação (CPC, artigo 139, VI, e Enunciado 35 da ENFAM), a fim de aguardar o estabelecimento da triangulação processual.Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 139, V, do CPC, incumbe ao Juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”, de modo que havendo interesse, poderão as partes, pleitear a respectiva audiência.CONTESTAÇÃO:Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 335, do CPC).RÉPLICA À CONTESTAÇÃO:Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão.SANEAMENTO PARTICIPATIVO:Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, em atenção aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente, quanto à cooperação intersubjetiva e vedação à surpresa, a intimação das partes, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem quanto ao saneamento participativo, mais precisamente:1) Aos, exatos, pontos e questões de fato que pretendem produzir provas (art. 369 do CPC), justificando o meio e pertinência (art. 357, II, do CPC);2) Para apontarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC);3) À pertinência e necessidade da produção de prova oral e, assim, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V do CPC).Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).Intimem-se. Cumpra-se.Expeça-se o necessário.Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito