Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5549733-23.2024.8.09.0162Autor: Wanny Silva De AraujoRéu: Brb Banco De Brasilia S AObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOTrata-se de impugnação à cobrança de custas processuais apresentada pela parte autora no evento 23, sob a alegação de que não seriam devidas custas finais, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos da sentença proferida no evento 12.É o relatório. Decido.A pretensão deduzida merece acolhimento.Com efeito, conforme se depreende da sentença de extinção proferida no evento 12, não houve condenação expressa do autor ao pagamento de custas processuais. Ademais, observa-se que o pedido de gratuidade da justiça, formulado no evento 7, sequer foi analisado, afastando qualquer presunção de rejeição tácita e reforça a ausência de título judicial que justifique a exigência de custas.Ressalte-se que, em casos como o presente, em que o feito é extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não se justifica a cobrança de custas finais, mormente quando inexistente deliberação judicial que imponha tal obrigação à parte autora.O entendimento está em consonância, ainda, com a Nota Genérica 5ª do Provimento n.º 94/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, “o abandono ou desistência do feito e a transação que o finalize, não implicarão na desoneração das custas devidas ou na restituição das já recolhidas, exceto nos casos de sentença que determina o cancelamento da distribuição ou homologação de desistência operada após o indeferimento da gratuidade da justiça.”Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada no evento 23, para afastar a exigência de custas finais da parte autora.Intime-se. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)g
25/04/2025, 00:00