Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS APELAÇÃO CRIMINAL nº 5565540-83.2022.8.09.0120 ORIGEM: Paraúna – Juizado Especial Criminal JUÍZA SENTENCIANTE: Dra. Wanderlina Lima de Morais Tassi RECORRENTE: Edmilson Roberto da Costa RECORRIDO: Ministério Público do Estado de Goiás RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À MATERIALIDADE E À AUTORIA DA IMPUTAÇÃO DEDUZIDA NA DENÚNCIA. PROVA JURISDICIONALIZADA SEGURA A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. SANÇÃO FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico. O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no termo circunstanciado de ocorrência, ofereceu denúncia em desfavor de Edmilson Roberto da Costa, já qualificado nestes autos, pela suposta prática da contravenção penal tipificada no art. 21, do Decreto-Lei nº. 3.688/1941. Devidamente citado, foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que o denunciado, por meio de seu advogado constituído, apresentou defesa preliminar, sendo, em seguida, a denúncia recebida pelo juiz singular (evento 43). (1.1). Ato contínuo, foram dispensadas pelo representante do Ministério Público, as testemunhas Mailson Lima de Souza, Kesley Vieira da Silva e Sintia Adriana da Silva. Em seguida, passou-se ao interrogatório do acusado. Em suas alegações finais orais, o representante do Ministério Público requereu a condenação do denunciado (evento n. 48). Por sua vez, a defesa técnica apresentou manifestação no sentido de que a sentença se baseou apenas na palavra da vítima, a qual sequer confirmou os fatos narrados na denúncia, e que nenhuma testemunha ocular foi ouvida. (1.2). O juízo de origem julgou procedente a pretensão acusatória, condenando o denunciado na sanção prevista no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, com fixação da pena definitiva de 15 (quinze) dias de prisão simples (evento 56), a ser cumprida no regime prisional aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária, consistente no pagamento de 01 (um) salário-mínimo vigente da data da publicação da sentença, destinado à conta judicial do juízo de Paraúna, Caixa Econômica Federal, nos termos da Resolução 154/2012 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento 04/2013, da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de Goiás. (1.3). Irresignado, o denunciando interpôs apelação criminal contra a sentença condenatória (evento 60), argumentando que as provas jurisdicionalizadas não são suficientes a comprovar a autoria da infração penal imputada na denúncia, notadamente porque a própria vítima negou os fatos narrados na denúncia, ao dizer que a mão do acusado apenas passou em seu rosto e que este não tinha a intenção de o agredir. Acrescenta que não há testemunha ocular dos fatos. Assim, a defesa técnica requereu a reforma da sentença penal condenatória, a fim de absolver o apelante, ou, de forma subsidiária, seja reduzida a prestação pecuniária para meio salário-mínimo. (1.4). O ilustre representante do Ministério Público do Estado de Goiás, em parecer anexado no evento 72 dos autos, reiterou a manifestação ministerial apresentada no juízo de origem, pleiteando que o recurso de apelação interposto pela defesa seja conhecido em razão do preenchimento de seus pressupostos legais e, no mérito, rejeitado, com a manutenção da condenação do acusado. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e a dispensa de preparo, conheço da apelação interposta, nos termos do art. 82 da Lei 9.099/95. 3. Trâmite da ação penal. Feito com tramitação regular, inexistindo nulidade a ser declarada nesta fase, restando preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual passo à análise do mérito. 4. Tipo penal. O acusado foi denunciado como incurso nas sanções do art. 21 do Decreto-Lei nº. 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), pela suposta prática de via de fatos, tipificada nos seguintes termos: “Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.” 5. Do caso concreto. Na espécie processual, é possível concluir, a partir da prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento (evento 43), bem como pelos elementos informativos angariados em sede policial, que a pretensão punitiva formulada pelo Ministério Público merece prosperar. 6. Fundamentos do reexame. Conforme restou apreciado pelo juízo de origem, a materialidade da conduta contravencional está suficientemente demonstrada por meio do termo circunstanciado do registro de ocorrência, corroborado pela oitiva judicial da vítima e do próprio acusado. (6.1). Sobre a citada contravenção penal, importante ressaltar que “a distinção entre vias de fato e lesões corporais está precisamente no resultado objetivo: ambos têm como elemento comum a agressão aliada ao animus laedendi. Mas, se resulta ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem, o que se verifica é o crime; quando não, a contravenção.” (RJTJSP, 49/337. Idem: RT, 465/368 e 508/347). Assim, a conduta típica é praticar vias de fato, ou seja, praticar atos com emprego de desforço físico que antecedem a lesão corporal leve, mesmo que não haja a intenção de provocar dano à integridade corporal de outrem. (6.2). Quanto à autoria, dúvida não há com relação à subsunção da conduta do acusado ao tipo penal incriminador, no sentido de demonstrar que ele agrediu a vítima, ao retirar-lhe à força a criança que estava no colo, atingindo-lhe o rosto. Nesse contexto, o ofendido foi ouvido em audiência de instrução e julgamento, confirmando os fatos e a agressão física. As declarações do ofendido não se encontram isoladas e nem constituem prova única, posto que corroboradas pelos depoimentos colhidos durante o procedimento policial. Foram ouvidas 03 (três) testemunhas, as quais declararam que estavam no mesmo local e viram quando o apelante deu um tapa ou soco no rosto da vítima. (6.3). Reanalisada a prova oral, observa-se que a conduta perpetrada pelo apelante atende tanto à tipicidade formal (pois constatada a subsunção do fato à norma), quanto à subjetiva, na medida em que se encontra evidenciado o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de agir. Presente também a tipicidade material, consubstanciada na relevância penal da conduta e do resultado. Diante de todo o quadro probatório apresentado, inexiste nos autos qualquer causa de exclusão da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, mostrando-se impositiva manutenção da condenação do recorrente nas sanções previstas no art. 21 do Decreto-Lei nº. 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais). 7. Logo, os fundamentados ventilados nas razões recursais não são aptos e suficientes a ensejar a reforma da sentença penal condenatória, uma vez que a prova produzida durante o trâmite da ação penal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corrobora os elementos informativos colhidos no âmbito policial, sendo segura quanto à prática da infração penal pelo apelante. 8. Dosimetria da pena. A análise da dosimetria da pena, ou seja, o cálculo da sanção que deve ser aplicada ao condenado a partir do sistema trifásico do art. 68 do Código Penal, não revela nenhuma irregularidade, tendo o juízo de origem procedido com acerto em todas as circunstâncias judiciais analisadas. Considerando que a pena de prisão simples foi fixada no mínimo legal e substituída por uma pena restritiva de direitos, qual seja, prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo (evento 56), não há que se falar na sua redução, uma vez que, além de proporcional e adequada à conduta praticada, obedeceu todos os parâmetros fixados pelo § 1º do art. 45 do Código Penal. 9. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10. Custas processuais às expensas do apelante vencido, considerando o não provimento do recurso de apelação, conforme disposto art. 804 do Código de Processo Penal c/c art. 55 da Lei 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, em conhecer do recurso apelatório e negar-lhe provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na presente sessão, além do Juiz de Direito Relator, as Excelentíssimas Juízas de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés e Dra. Cláudia Silvia de Andrade. Presidiu a sessão o Juiz de Direito Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia-GO, 22 de abril de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À MATERIALIDADE E À AUTORIA DA IMPUTAÇÃO DEDUZIDA NA DENÚNCIA. PROVA JURISDICIONALIZADA SEGURA A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. SANÇÃO FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico. O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no termo circunstanciado de ocorrência, ofereceu denúncia em desfavor de Edmilson Roberto da Costa, já qualificado nestes autos, pela suposta prática da contravenção penal tipificada no art. 21, do Decreto-Lei nº. 3.688/1941. Devidamente citado, foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que o denunciado, por meio de seu advogado constituído, apresentou defesa preliminar, sendo, em seguida, a denúncia recebida pelo juiz singular (evento 43). (1.1). Ato contínuo, foram dispensadas pelo representante do Ministério Público, as testemunhas Mailson Lima de Souza, Kesley Vieira da Silva e Sintia Adriana da Silva. Em seguida, passou-se ao interrogatório do acusado. Em suas alegações finais orais, o representante do Ministério Público requereu a condenação do denunciado (evento n. 48). Por sua vez, a defesa técnica apresentou manifestação no sentido de que a sentença se baseou apenas na palavra da vítima, a qual sequer confirmou os fatos narrados na denúncia, e que nenhuma testemunha ocular foi ouvida. (1.2). O juízo de origem julgou procedente a pretensão acusatória, condenando o denunciado na sanção prevista no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, com fixação da pena definitiva de 15 (quinze) dias de prisão simples (evento 56), a ser cumprida no regime prisional aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária, consistente no pagamento de 01 (um) salário-mínimo vigente da data da publicação da sentença, destinado à conta judicial do juízo de Paraúna, Caixa Econômica Federal, nos termos da Resolução 154/2012 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento 04/2013, da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de Goiás. (1.3). Irresignado, o denunciando interpôs apelação criminal contra a sentença condenatória (evento 60), argumentando que as provas jurisdicionalizadas não são suficientes a comprovar a autoria da infração penal imputada na denúncia, notadamente porque a própria vítima negou os fatos narrados na denúncia, ao dizer que a mão do acusado apenas passou em seu rosto e que este não tinha a intenção de o agredir. Acrescenta que não há testemunha ocular dos fatos. Assim, a defesa técnica requereu a reforma da sentença penal condenatória, a fim de absolver o apelante, ou, de forma subsidiária, seja reduzida a prestação pecuniária para meio salário-mínimo. (1.4). O ilustre representante do Ministério Público do Estado de Goiás, em parecer anexado no evento 72 dos autos, reiterou a manifestação ministerial apresentada no juízo de origem, pleiteando que o recurso de apelação interposto pela defesa seja conhecido em razão do preenchimento de seus pressupostos legais e, no mérito, rejeitado, com a manutenção da condenação do acusado. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e a dispensa de preparo, conheço da apelação interposta, nos termos do art. 82 da Lei 9.099/95. 3. Trâmite da ação penal. Feito com tramitação regular, inexistindo nulidade a ser declarada nesta fase, restando preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual passo à análise do mérito. 4. Tipo penal. O acusado foi denunciado como incurso nas sanções do art. 21 do Decreto-Lei nº. 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), pela suposta prática de via de fatos, tipificada nos seguintes termos: “Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.” 5. Do caso concreto. Na espécie processual, é possível concluir, a partir da prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento (evento 43), bem como pelos elementos informativos angariados em sede policial, que a pretensão punitiva formulada pelo Ministério Público merece prosperar. 6. Fundamentos do reexame. Conforme restou apreciado pelo juízo de origem, a materialidade da conduta contravencional está suficientemente demonstrada por meio do termo circunstanciado do registro de ocorrência, corroborado pela oitiva judicial da vítima e do próprio acusado. (6.1). Sobre a citada contravenção penal, importante ressaltar que “a distinção entre vias de fato e lesões corporais está precisamente no resultado objetivo: ambos têm como elemento comum a agressão aliada ao animus laedendi. Mas, se resulta ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem, o que se verifica é o crime; quando não, a contravenção.” (RJTJSP, 49/337. Idem: RT, 465/368 e 508/347). Assim, a conduta típica é praticar vias de fato, ou seja, praticar atos com emprego de desforço físico que antecedem a lesão corporal leve, mesmo que não haja a intenção de provocar dano à integridade corporal de outrem. (6.2). Quanto à autoria, dúvida não há com relação à subsunção da conduta do acusado ao tipo penal incriminador, no sentido de demonstrar que ele agrediu a vítima, ao retirar-lhe à força a criança que estava no colo, atingindo-lhe o rosto. Nesse contexto, o ofendido foi ouvido em audiência de instrução e julgamento, confirmando os fatos e a agressão física. As declarações do ofendido não se encontram isoladas e nem constituem prova única, posto que corroboradas pelos depoimentos colhidos durante o procedimento policial. Foram ouvidas 03 (três) testemunhas, as quais declararam que estavam no mesmo local e viram quando o apelante deu um tapa ou soco no rosto da vítima. (6.3). Reanalisada a prova oral, observa-se que a conduta perpetrada pelo apelante atende tanto à tipicidade formal (pois constatada a subsunção do fato à norma), quanto à subjetiva, na medida em que se encontra evidenciado o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de agir. Presente também a tipicidade material, consubstanciada na relevância penal da conduta e do resultado. Diante de todo o quadro probatório apresentado, inexiste nos autos qualquer causa de exclusão da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, mostrando-se impositiva manutenção da condenação do recorrente nas sanções previstas no art. 21 do Decreto-Lei nº. 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais). 7. Logo, os fundamentados ventilados nas razões recursais não são aptos e suficientes a ensejar a reforma da sentença penal condenatória, uma vez que a prova produzida durante o trâmite da ação penal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corrobora os elementos informativos colhidos no âmbito policial, sendo segura quanto à prática da infração penal pelo apelante. 8. Dosimetria da pena. A análise da dosimetria da pena, ou seja, o cálculo da sanção que deve ser aplicada ao condenado a partir do sistema trifásico do art. 68 do Código Penal, não revela nenhuma irregularidade, tendo o juízo de origem procedido com acerto em todas as circunstâncias judiciais analisadas. Considerando que a pena de prisão simples foi fixada no mínimo legal e substituída por uma pena restritiva de direitos, qual seja, prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo (evento 56), não há que se falar na sua redução, uma vez que, além de proporcional e adequada à conduta praticada, obedeceu todos os parâmetros fixados pelo § 1º do art. 45 do Código Penal. 9. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10. Custas processuais às expensas do apelante vencido, considerando o não provimento do recurso de apelação, conforme disposto art. 804 do Código de Processo Penal c/c art. 55 da Lei 9.099/1995.